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Processo nº 138/96-198/96-244/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: A Recorrida: Comissão Nacional de Objecção de Consciência
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996,e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa e nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1996 Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 138/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
Recorrente: A Recorrida: Comissão Nacional de Objecção de Consciência
1. O objecto do presente recurso é a questão da constitucionalidade da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça 'declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo' -, a qual foi aplicada pela decisão recorrida.
2. Este Tribunal, no seu acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decidiu que aquela norma não é inconstitucional.
É esta decisão que aqui há que adoptar, razão por que deve negar-se provimento ao recurso.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1996 Guilherme da Fonseca