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Proc. nº 404/96 Cons. Messias Bento
(Cons. Sousa e Brito)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. J... propôs, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o ESTADO uma acção, na qual pediu que fosse havido como professor efectivo desde 1 de Janeiro de 1988, com todas as consequências daí decorrentes, designadamente em matéria de vencimentos.
Tendo a acção sido liminarmente indeferida, interpôs ele recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção), mas sem êxito.
Interpôs, de seguida, recurso para o Pleno, que foi julgado findo, com fundamento em que não se verificava a invocada contradição de acórdãos.
2. Recorreu, então, para este Tribunal, a fim de ser apreciada a constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 69º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, que fora aplicada pelo acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Novembro de 1994, e cuja inconstitucionalidade ele havia suscitado (na resposta ao convite para cumprir o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, indicou também o artigo 70º, nº
1, daquela Lei de Processo).
É do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Novembro de 1994, que há-de ter-se por interposto o presente recurso, que é um recurso fundado na alínea b) do º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
De facto, o acórdão do Pleno, de 27 de Fevereiro de
1996, tendo-se limitado a decidir se existia ou não a invocada contradição de acórdãos, não aplicou a norma (ou normas) que o recorrente considera constitucionalmente ilegítima(s).
3. Os presentes autos mudaram de relator.
4. Cumpre, então, decidir. E decidir, desde logo, se deve ou não conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
5. Adianta-se, desde já, que o recurso é extemporâneo, pois que, quando, em 8 de Março de 1996, o mesmo foi interposto, há muito já que havia expirado o prazo de 8 dias para recorrer do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Novembro de 1994.
O recurso só seria tempestivo, se o prazo para recorrer para este Tribunal houvesse de contar-se da notificação ao recorrente do acórdão do Pleno, de 27 de Fevereiro de 1996.
Só que não é dessa data que tal prazo se conta.
Na verdade, - como se escreveu no acórdão nº 181/93
(publicado no Diário da República, II série, de 21 de Julho de 1993) - 'o recurso para o Pleno, fundado em oposição de julgados [cf. artigo 22º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril) e artigos 102º e 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho)] - que, no caso, se deu por findo, por se não verificar a invocada oposição - não é, com efeito, um
'recurso ordinário' que não tenha sido 'admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão' - e essa é a hipótese para que unicamente rege o nº 2 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional (sobre não ser recurso ordinário, embora para uma finalidade diversa, cf. o acórdão nº 59/90, por publicar)'
No mesmo acórdão nº 181/93, acrescentou-se: 'é certo que, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (ou seja: para se poder recorrer com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo), é necessário que essa decisão já não admita recurso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja porque se esgotaram todos os que no caso cabiam (cf. nº 2 do artigo 70º citado). E mais: quando se interpõe recurso ordinário de uma decisão dessas (ou seja, de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo) e esse recurso não é admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não se conta da sua notificação, mas antes do 'momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso' ordinário que se quis interpor na respectiva ordem judiciária (cf. artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional)'.
Disse-se ainda nesse aresto: 'no caso, porém, não se tornava necessário interpor recurso para o Pleno com fundamento em oposição de julgados, para que se verificasse a exaustão dos recursos ordinários'.
É esta jurisprudência (maioritária) que aqui se adopta.
Por isso, não sendo o recurso, fundado em oposição de julgados, um recurso ordinário para o efeito aqui tido em vista, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional, do acórdão de 15 de Novembro de 1994, não podia contar-se do momento em que se tornou definitivo o acórdão de 27 de Fevereiro de 1996, que teve por inverificada a oposição de julgados que se havia invocado.
O recurso é, pois, como se disse, extemporâneo. Dele não pode, por conseguinte, conhecer-se.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso. Custas pelo recorrente, com três unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 30 de Outubro de 1996 Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra
José de Sousa e Brito (vencido, nos termos
da declaração de voto junto ao Acórdão nº 181/93) Luis Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão nº 181/93) José Manuel Cardoso da Costa (vencido, como no Acórdão nº 181/93)