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Proc. nº 811/95
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A interpôs, no Supremo Tribunal Administrativo, recurso directo de anulação do despacho de 11/8/88 do Secretário de Estado das Vias de Comunicação que operou a sua transição 'nos termos do artigo 33º, nº 5, da Portaria nº 494/88, de 27 de Julho'.
Alegou, para tanto, que o acto impugnado padecia do vício de violação de lei de fundo, por inconstitucionalidade orgânica e material dos diplomas legais que operaram aquela 'transição' - o Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro, o Decreto-Lei nº 309/87, de 7 de Agosto, e ainda o Decreto-Lei nº 101/88, de 26 de Março.
Por acórdão de 4 de Outubro de 1989, aquele Supremo Tribunal rejeitou o recurso, por ter sido apresentado extemporaneamente.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso dessa decisão para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, tendo este, por acórdão de 27 de Junho de 1995, confirmado aquela decisão recorrida, e negado provimento ao recurso.
2. Desta decisão, vem interposto o presente recurso para este Tribunal, alegando o recorrente que a decisão recorrida, ao rejeitar, por extemporaneidade, aquele recurso, não conheceu da inconstitucionalidade originária invocada pelo recorrente, ou seja, do Decreto-Lei nº 346/86 e do Decreto-Lei nº 101/88, e inconstitucionalidade consequencial dos diplomas regulamentares que serviram de base ao acto recorrido.
Não foram apresentadas quaisquer alegações pelo recorrido Secretário de Estado.
Pelo relator foi elaborada exposição sumária, na qual considerou que se não devia conhecer do recurso, pelos fundamentos que se transcrevem:
O recorrente suscitou durante o processo a inconstitucionalidade das normas constantes do DL nº 346/86, do DL nº 101/88 e, consequen- cialmente, da Portaria nº 494/88 e do Despacho Normativo nº 63/88, segundo invoca.
Todavia, tais normas não foram aplicadas pelo Tribunal a quo, nem sequer implicitamente, já que se entendeu que o recurso contencioso primitivamente interposto era extem- porâneo, ainda que ocorresse a suscitada inconstitucionalidade.
O entendimento do Tribunal a quo radicou no disposto nos artigos 88º e 89º do DL. 100/84, aplicáveis analogicamente, por constituírem afloramento dos princípios gerais, como decorre do teor do acórdão recorrido, sem margem para dúvidas.
Ora, estas últimas normas nunca foram atempadamente impugnadas pelo recorrente, quanto à sua inconstitucionalidade.
Assim sendo, entendo que se não deve tomar conhecimento do recurso.
4. Notificados recorrente e recorrido nos termos do artigo 78º-A da LTC, por estes nada foi dito.
5. Cumpre, então, decidir, com dispensa dos vistos, pela simplicidade da questão.
Com efeito, nada mais há a acrescentar à exposição do relator, até pela total ausência de resposta por parte do recorrente, que não veio contestar o facto de não haver suscitado durante o processo a inconstitucionalidade das únicas normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida.
Nestes termos, pelos fundamentos contantes da exposição do relator, acima reproduzidos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente fixando-se em cinco Ucs. a taxa de justiça. Lisboa, 7 de Março de 1996 Luis Nunes de Almeida Messias Bento Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa