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Processo nº 799/95
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca do Seixal, em que figura como recorrente o Ministério Público, e como recorrido A, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 55 e 56, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que mereceram a 'inteira concordância' do Ministério Público recorrente, nada tendo dito o recorrido, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa 6.3.96 Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida
Processo nº 799/95
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial do Seixal
(Juízo Criminal), de 21 de Maio de 1995, que se pronunciou 'pela inconstitucionalidade da norma contida nos artºs 1º alínea a) e 54 nº 1 al. a) do Dec. Lei nº 445/91' e entendeu que, 'a não ter aplicabilidade a Lei de amnistia citada (a Lei nº 15/94, de 11 de Maio) e nos termos em que o foi, sempre seria de declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional tendo em consideração o constante dos autos e o estatuído no artigo 27º do D.L. 433/82'
('Notifique-Oficie-e, Arquive' - é a fórmula decisória do despacho).
2. Acontece que, por acórdão deste Tribunal Constitucional nº 577/95, e na sequência de jurisprudência firmada nesta Secção, decidiu-se já que se não deve tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, em hipóteses similar à dos presentes autos e oriunda do mesmo Tribunal Judicial do Seixal, por ser caso de inutilidade, entendimento que continuo a perfilhar e que leva à mesma decisão de se não tomar conhecimento do presente recurso.
3. Sendo, pois, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº
85/89, de 7 de Setembro. Guilherme da Fonseca