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Procº nº 246/96. ACÓRDÃO Nº 586/96
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A e, como recorrida, a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, pelos motivos constantes da exposição prévia formulada pelo relator, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e tendo em atenção o decidido no Acórdão nº 681/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 30 Janeiro de 1996, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 17 de Abril de 1996 Bravo Serra José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 246/96.
2ª Secção.
1. Os presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figura como recorrente A, têm por objecto a apreciação da conformidade (ou não conformidade) constitucional da norma ínsita na alínea d) do nº 3 do artº 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.
Este Tribunal já teve ocasião de, sobre tal questão, se pronunciar.
Fê-lo por intermédio do Acórdão nº 681/95, tirado em plenário ao abrigo do disposto no artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e publicado na 2ª Série do Diário da República de 30 Janeiro de 1996, aresto no qual, por maioria, se concluiu que a mencionada norma, ora em apreciação, não enfermava de qualquer vício de inconstitucionalidade.
A jurisprudência aí firmada deverá também ser seguida no vertente processo, razão pela qual ser a questão ora a decidir se deverá perspectivar como simples, por isso, se justificando a feitura da presente exposição ex vi do disposto no nº 1 do artº 78º-A da dita Lei nº 28/82, exposição na qual se propõe que seja negado provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do aludido nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 14 de Março de 1996. Bravo Serra