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Proc. nº 98/96 ACÓRDÃO Nº 639/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A e como recorrido B, pelas razões constantes da exposição do relator, relativamente à qual as partes devidamente notificadas não ofereceram qualquer resposta, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.
Lisboa, 7 de maio de 1996
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Luis Nunes de Almeida Proc. nº 98/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
1 - No Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi proposta por A acção declarativa de condenação com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, C e D, peticionando-se a condenação solidária dos R.R. ao reconhecimento da sua categoria profissional, à colocação no exercício efectivo das suas funções, à cessação das agressões psicológicas contra ele praticadas e ao pagamento de indemnizações por danos materiais e morais, nas quantias mínimas, respectivamente, de 2.000 e 5.000 contos, acrescidas dos juros legais.
Por sentença de 6 de Dezembro de 1993, foi a acção julgada improcedente por não provada, sendo os R.R. absolvidos do pedido.
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2 - Não conformado com o assim decidido levou o Autor. recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, não suscitando porém, na respectiva alegação, qualquer questão de inconstitucionalidade, como aliás não suscitara durante o decurso processual perante a primeira instância.
Por acórdão de 7 de Dezembro de 1994, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e confirmou, por inteiro, a sentença apelada.
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3 - Contra este aresto reagiu o Autor. através da apresentação do requerimento de fls. 456 no qual interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, e 'ainda recurso para o Tribunal Constitucional, por violação de direitos fundamentais'.
Por despacho de 12 de Janeiro de 1995, a fls. 469, o senhor Desembargador Relator admitiu ambos os recursos, 'sendo o primeiro de revista e a subir imediatamente e nos próprios autos ao STJ' e o segundo, para o Tribunal Constitucional, 'subirá oportunamente e nos autos'.
O processo seguiu então para o Supremo Tribunal de Justiça, havendo a fls. 478, sido lavrado despacho liminar pelo senhor Conselheiro Relator com o seguinte teor:
'O despacho proferido a fls. 469 admitiu 'os recursos de fls. 456, sendo o primeiro de revista e a subir imediatamente e nos próprios autos ao STJ... e sendo o segundo para o Tribunal Constitucional que subirá oportunamente e nos autos... .
Não compete agora a este Supremo Tribunal, perante o disposto no art. 76º, nºs 1 e 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pronunciar-se, a qualquer luz, sobre a requerida interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, já que uma tal pronúncia cabe unicamente ao tribunal recorrido (que foi a Relação de Lisboa) e ao próprio Tribunal Constitucional.
Deste modo o exame preliminar (artigos 701º e 726º do Código de Processo Civil) incide somente sobre o recurso de revista'.
E, na sequência desta linha discursava, foi admitido o recurso de revista, seguindo-se depois os ulteriores trâmites para o seu conhecimento.
Por acórdão de 4 de Outubro de 1995, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
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4 - Após o trânsito em julgado do respectivo acórdão os autos baixaram ao Tribunal da Relação de Lisboa, havendo então o senhor Desembargador Relator determinado o cumprimento 'da segunda parte de fls. 469', isto é, do despacho ali proferido, no qual se admitiu para subir oportunamente, o recurso de constitucionalidade.
Em cumprimento do assim ordenado foi o processo remetido a este Tribunal.
Cabe afirmar, liminarmente, que o requerimento de recurso não pode deixar de ser indeferido.
Vejamos porquê.
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5 - Sendo diversas e de ordem vária as razões que,
no caso em apreço, conduzem à não admissibilidade do recurso, importa fazer alusão tão somente a uma delas, concretamente àquela que no ordenamento lógico do desenvolvimento procedimental se apresenta como primeira falência dos pressupostos condicionadores da abertura da via de impugnação constitucional.
Como é sabido, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º da respectiva Lei Orgânica (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie.
E no caso de se tratar de uma decisão de rejeição ou decisão negativa de inconstitucionalidade, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 75º-A, nºs 1 e 2 da referenciada Lei do Tribunal Constitucional).
Ora, porque o acórdão do Tribunal da Relação contra o qual foi atravessado o presente recurso não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, haveria o recorrente, no seu requerimento, de fazer indicação das referências exigidas naquele normativo como pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, coisa que não sucedeu.
Não sucedeu, nem poderia aliás suceder, pois que, como bem resulta do exame dos autos, não foi por ele suscitada, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade em termos de resultar impugnada a legitimidade constitucional de algum preceito jurídico susceptível de vir a ser aplicado na decisão recorrida como seu fundamento normativo.
Por esta imediata razão, o recurso interposto daquele acórdão para o Tribunal Constitucional, carecia de um dos seus pressupostos essenciais, ao qual, de resto, logo acrescia a consideração de que, não se mostrando ainda exauridos os recursos ordinários que no caso cabiam, só seria possível abrir a via da impugnação constitucional depois de se mostrarem esgotados aqueles recursos.
E assim sendo, sem necessidade de mais desenvolvimentos argumentativos - e outros seriam possíveis no sentido da não admissibilidade do recurso - propõe-se, na decorrência do exposto, que não se tome conhecimento do seu objecto.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 1 de Março de 1996
As) Antero Alves Monteiro Dinis