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Procº nº 89/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de
Alcanena e em que é recorrente o Ministério Público e recorrida C...,
concordando-se, no essencial, com a exposição elaborada pelo relator e ora de
fls. 27 a 30, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta o
decidido nos Acórdãos deste Tribunal números 494/94 e 516/94, publicados na 2ª
Série do Diário da República de 17 e 15 de Dezembro de 1994, decide-se:-
a) Julgar inconstitucional, por violação da garantia do
direito do credor à satisfação do seu crédito (garantia que se extrai do nº 1 do
artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade
(decorrente, entre outras disposições, do nº 2 do artigo 18º da mesma Lei
Fundamental), a norma constante da primeira parte do nº 1 do artº 300º do Código
de Processo Tributario aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 13 de Abril e, em
consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à
junta ao Acórdão nº 494/94)
Procº nº 89/95.
2ª Secção.
1. C..., instaurou, pelo Tribunal de comarca de Alcanena
e contra P..., acção executiva, seguindo a forma de processo sumário, visando
obter o pagamento coercivo da quantia de quarenta e sete milhões, quinhentas e
sessenta e três mil, trezentas e cinquenta e duas liras italianas, a que
correspondem Esc. 4.756.336$00.
Tendo a executada sido citada e não deduzindo ela
oposição, veio a exequente nomear a penhora os 'móveis, máquinas, ferramentas,
matérias primas, produtos acabados' que fossem encontrados no estabelecimento da
primeira.
Ordenada a penhora, foi lavrado auto por intermédio do
qual se deu fé de que ela se não efectuou em virtude de 'OS EQUIPAMENTOS DA
EXECUTADA SE ENCONTRAREM PENHORADOS PELAS FINANÇAS, SENDO AS MATÉRIAS PRIMAS DOS
clientes, prestando a empresas apenas serviços'.
Notificada a exequente do auto de diligência, insistiu a
mesma pela feitura da penhora, para tanto aduzindo que, 'pelo acórdão do
Tribunal Constitucional nº. 494/94, de 12/07/94, ... , foi declarado
inconstitucional o preceito do artigo 300º, nº. 1, do Código de Processo
Tributário'.
O Juiz do citado Tribunal de comarca, por despacho de 15
de Dezembro de 1994, louvando-se na circunstância de a norma do artº 300º do
Código de Processo Tributário não ter ainda sido objecto de declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral, indeferiu o solicitado,
motivo pelo qual a exequente apresentou novo requerimento através do qual, na
substância das coisas, veio pedir a aclaração desse despacho.
Proferiu então aquele Juiz, em 10 de Janeiro de 1975,
despacho do seguinte teor:-
'A exequente, através do seu requerimento de Fls. 19, invocou a
inconstitucionalidade da 1ª parte do nº 1 do artº 300º, do Cod. Proc.
Tributário, o que veio agora reafirmar, alegando não ter o tribunal tomado
posição, por deficiente entendimento.
Salvo o devido respeito por melhor entendimento, o tribunal tomou
posição sobre a inconstitucionalidade invocada, pelo menos de forma implícita,
ao indeferir a repetição da penhora, que não havia sido efectuada por todos os
bens penhoráveis o terem já sido pelas execuções fiscais.
Parece-me, pois, que verificada a previsão do artº 70º, nº 1, al.b),
da lei 28/ /82, de 15.11, à requerente caberia, eventualmente entre outras, a
alternativa de recorrer de tal despacho, por ter legitimidade para tal, direito
que lhe assiste e com o qual o tribunal se não intimida.
Acontece, porém, que após a prolação do despacho de Fls. 20, foi
publicado na II Série do Diário da República de 15 Dez. 94, o acórdão 516/94, do
Tribunal Constitucional, versando precisamente sobre o mesmo tema, acórdão esse
que o tribunal teve oportunidade de ler e de ponderar as razões invocadas.
Assim, e seguindo o entendimento espenddo no supra referido acórdão,
de que o preceito em causa viola o disposto no nº 1 do artº 62º, da CRP, bem
como o princípio da proporcionalidade, o que se traduz numa ofensa ilegítima às
expectativas dos credores relativamente ao Estado, considera-se o artº 300º, nº
1, do Cod. Proc. Tributário ferido de inconstitucionalidade, o que implica a sua
não aplicação.
Proceda, pois, à penhora dos bens indicados a Fls. 11.
Notifique as partes, bem como o M.P.'
2. É do despacho acima transcrito que vem interposto,
pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de
Alcanena, o presente recurso, o qual, como resulta do que veio de se expôr, se
circunscreve à norma constante da primeira parte do nº 1 do artº 300º do Código
de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 13 de Abril,
mantida inalterada mesmo após a nova redacção que aquele preceito sofreu por
intermádio do Decreto-Lei nº 132/94, de 23 de Abril.
A incompatibilidade de tal norma com normas ou
princípios ínsitos na Lei Fundamental foi já objecto de dois arestos deste
Tribunal - justamente os Acórdãos números 494/94 e 516/94 (publicados na 2ª
Série do Diário da República de, respectivamente, 17 e 15 de Dezembro de 1994)
- neles se concluindo por um julgamento de inconstitucionalidade, referindo- -se
expressamente no primeiro, em sede decisória, que a mesma padecia desse vício
'por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que
se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o
princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº
2, da Constituição)'.
Entende-se que o julgamento de inconstitucionalidade
levado a cabo nos mencionados Acórdãos é de manter, assim se propondo que, in
casu, idêntico julgamento aqui seja proferido, consequentemente se negando
provimento ao recurso.
Daí a prolação da presente exposição ex vi do nº 1 do
artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Cumpra-se a última parte dessa disposição legal.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1995.
(Bravo Serra)