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Proc. nº 316/96 ACÓRDÃO Nº 877/96
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. e marido, apelantes em acção de despejo instaurada por B., viram ser negado provimento ao recurso de apelação por eles interposto, através de acórdão da Relação de Lisboa proferido em 3 de Outubro de 1995. Foi, assim, confirmada a sentença de primeira instância que decretara a extinção, por denúncia, do contrato de arrendamento e condenara os réus a entregar o andar locado, livre de pessoas e bens, no prazo de três meses ao senhorio, após o trânsito em julgado, mediante a indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo. O mesmo acórdão negou igualmente provimento a um recurso de agravo por eles interposto.
Inconformados, interpuseram os referidos apelantes recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 272 e 273.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 275, tendo o Senhor Desembargador relator fixado ao recurso de constitucionalidade efeito meramente devolutivo, com invocação do nº 1 do art. 78º da Lei do Tribunal Constitucional.
2. O recurso foi distribuído, tendo sido fixado prazo para alegações e mantido o efeito do recurso (despacho de fls. 277).
3. Através de requerimento de fls. 278, o recorrido solicitou que fosse mandada passar certidão do acórdão da Relação de Lisboa e da sentença de primeira instância por ele confirmada, para efeitos de execução, atendendo ao efeito do recurso de constitucionalidade.
Notificados deste requerimento, os apelantes opuseram-se à passagem de certidão, invocando erro na fixação do efeito do recurso (requerimento de fls.
280 a 282).
Por despacho do relator, determinou-se que a questão só seria resolvida após a eventual apresentação das alegações pelos recorrentes, uma vez que teria de se aguardar para se saber se eles suscitavam nessa peça a questão da alteração do efeito do recurso (a fls. 279).
4. Concluso o processo, após as alegações de recorrentes e recorrido, verifica-se que aqueles pedem a alteração do efeito do recurso, invocando as razões que estão na base do 'tratamento legal diferenciado que se reflecte no próprio regime de recurso a que está sujeita a acção de despejo. Cfr. art. 57º do RAU aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, e antes, art. 980º do Código de Processo Civil' (a fls. 285).
Para a eventualidade de diferente entendimento, sustentam que não deverá ser deferida a certidão referida 'porque a oportunidade legal para requerer aquela certidão teria sido no Tribunal da Relação, antes da expedição do recurso, no prazo referido no nº 2 do art. 724º do Código atrás citado [Cód. de Processo Civil]'.
O recorrido, por seu turno, sustenta que não houve erro na fixação do recurso e que o art. 78º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional impõe a fixação do efeito devolutivo. De facto, se não fosse o valor da causa
(167.400$00), caberia ainda recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual teria no caso efeito meramente devolutivo ex vi art. 723º do Código de Processo Civil. Invocou ainda a lição de José Alberto dos Reis sobre o Código de Processo Civil de 1939, por oposição à legislação em matéria de arrendamento anterior, e a natureza objectiva do recurso de constitucionalidade, na visão de Vitalino Canas, para sustentar a fixação do efeito do recurso determinada no Tribunal da Relação, sob pena de se encontrar uma solução contra natura, que repugnaria aos princípios do processo constitucional.
Debateu ainda a questão da passagem da certidão por ele requerida, sustentando a legalidade do pedido.
5. Cumpre conhecer da questão prévia do efeito do recurso.
Tal como se decidiu no Acórdão nº 114/92 deste Tribunal, ainda inédito
(tirado em 31 de Março de 1992 no proc. nº 317/91), deve alterar-se o efeito do recurso, sendo aplicável aos autos o disposto no nº 3 do art. 78º da Lei do Tribunal Constitucional, norma especial relativamente ao princípio geral constante do nº 1, número este que se aplica apenas aos recursos de decisões de primeira instância.
De facto, o recurso de apelação interposto pelos ora recorrentes foi admitido com efeito suspensivo, nos termos do art. 57º do R.A.U. (despacho de fls. 203). Ora, tratando-se o recurso de constitucionalidade de recurso
'interposto de decisão proferida já em fase de recurso', há-de manter os
'efeitos e o regime de subida do recurso anterior', uma vez que não tem aplicação o disposto no nº 2 desse artigo, dado não caber recurso de revista apenas por efeito do valor da causa (valor dentro da alçada do tribunal da comarca).
Esta solução é a que consta da lei do processo constitucional, não se vendo em que medida poderia ser considerada contra natura, atentos os princípios estruturantes do recurso de constitucionalidade, confrontada com os de processo civil.
6. Nestes termos, decide-se alterar o efeito do recurso, fixando-se ao mesmo efeito suspensivo.
Custas pelo recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa