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Proc. nº 33/93
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com
processo sumário contra B., pedindo a declaração de nulidade do despedimento que
por esta lhe fora determinado e, assim, a reintegração no seu posto de trabalho
e o pagamento das retribuições vencidas e vincendas. Na petição, defendeu a tese
da inconstitucionalidade da norma do artigo 10º, nº2, do Decreto-Lei nº 282/86,
de 5 de Setembro [sobre actividade de segurança privada], com base em que a B. o
instara a optar entre a actividade de vigilante ao seu serviço e uma outra
actividade remunerada que, cumulativamente com essa, exercia.
Em sentença de 23 de Janeiro de 1922, a acção foi julgada
improcedente.
O autor recorreu então para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em
acórdão de 4 de Novembro de 1992, concedeu provimento ao recurso. A Relação
recusou, ali, a aplicação da norma do artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº
282/86, de 5 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e,
entre o mais, lembrou que fora nesse mesmo sentido que o Tribunal Constitucional
julgara aquela norma, no acórdão nº 188/92, que incidia sobre caso idêntico, em
processo anterior.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório dessa decisão para
o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º,
nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no
sentido da inconstitucionalidade da norma em causa, do artigo 10º, nº 2, do
Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro.
II - Como se afirma no acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de
Lisboa, a questão de constitucionalidade da norma do artigo 10º, nº 2, do
Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro, foi já decidida no acórdão nº 188/92 do
Tribunal Constitucional [D.R., II Série, de 20-08-1992]. Essa norma, sobre
pessoal de segurança privada, dispõe assim:
' 1. ......
2. O exercício de cargo ou função a qualquer título na administração central,
regional ou local, bem como o desenvolvimento profissional de uma actividade
remunerada sob a
autoridade e direcção de outra qualquer entidade, é incompatível com a prestação
de serviço como pessoal de segurança privada'
Nesta norma, o Tribunal Constitucional reconheceu 'uma específica
incompatibilidade (...) que constitui uma verdadeira restrição a um direito
fundamental', o de liberdade de escolha de profissão, afirmado no artigo 47º, nº
1, da Constituição da República. Daí derivou que, tratando de tal matéria, a
norma deveria ter sido produzida pelo Parlamento ou, então, pelo Governo com
autorização legislativa. E, porque não o foi, porque o Governo a editou como se
fosse da sua competência legislativa própria, a mesma norma foi julgada
inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea b), da Constituição
da República.
Esta ordem de fundamentos do acórdão nº 188/92, que aqui se reitera,
faz, assim, concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 10º,
nº 2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro, que também aqui é objecto de
recurso.
III - Nestes termos, decide-se:
a) - julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 10º, nº
2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro, por violação do artigo 168º, nº
1. alínea b), da Constituição;
b) - Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 4 de Abril de 1995
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração aposta no acórdão nº 188/92)
Luís Nunes de Almeida