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Processo nº 409/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de
2 do corrente, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;
b) conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Junho de 1996
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Luís Nunes de Almeida Processo nº 409/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tribunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra companhia de seguros B., e outros, para pagamento de quantia devida por assistência hospitalar.
Para o efeito - e segundo decorre dos autos - fundamentou-se como título executivo, em certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
Por despacho de 11 de Dezembro de 1995 foi indeferida liminarmente a execução, por se entender inexistir título executivo, uma vez que se não aplicaram, por serem materialmente inconstitucionais, as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, citado.
2.- Do mencionado despacho recorreram para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e o exequente, ambos ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dada a recusa de aplicação daquelas normas por alegada violação do disposto no artigo
205º, nº 1, da Constituição da República (CR).
3.- A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95,
761/95 e 118/96, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, os dois primeiros, e de 7 de Maio de 1996, o último.
Assim, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determinar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.