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Processo n.º 653/11
Plenário
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi proferida a Decisão Sumária n.º 494/2011 que decidiu não conhecer do objeto do recurso. Na sequência de reclamação, foi proferido, em conferência, pela 3ª Secção, o Acórdão n.º 592/2011 que a indeferiu, confirmando a decisão reclamada.
2. Após devidamente notificado, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
“(…) não se conformando com o Acórdão n.º 592/2011, vem dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 79º D n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional” (fls. 419)
O referido requerimento foi alvo do seguinte despacho, proferido pela Relatora em 12 de janeiro de 2012:
“1. Após dele devidamente notificado, vem o recorrente interpor recurso do Acórdão n.º 592/2011, proferido em conferência, que negou provimento a reclamação da Decisão Sumária n.º 494/11 para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79º-D, n.º 1, da LTC (fls. 419).
2. Sucede, porém, que o recorrente não identifica qual o acórdão (ou acórdãos) anteriormente proferido(s) por este Tribunal que teriam julgado em sentido divergente do decidido pelo Acórdão n.º 592/2011. Ora, conforme resulta do n.º 1 do artigo 79º-D da LTC, o recurso para o plenário pressupõe, precisamente, a ponderação de acórdãos conflituantes, pelo que a omissão de identificação de acórdão-fundamento constitui fundamento legal para não conhecimento do objecto do recurso interposto.
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 79º-D, n.º 1, da LTC.” (fls. 428)
3. Após notificado do referido despacho, o recorrente veio dele reclamar, para o Plenário, nos seguintes termos:
“1 – O recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
2 – Foi proferida decisão pela Mui Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respectivo requerimento de interposição.
3 – No entanto, conforme disposto no artigo 700, nº 3 do CPC e com acórdão nº 170/1993, a apreciação do respectivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Exma. Sra. Relatora.
Nestes termos se requer a V. Exa., a apreciação do requerimento do recurso apresentado, junto do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 700º, nº 3 do C.P.C. – Acórdão 170/93, BMJ 424/223.” (fls. 435)
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O presente recurso constitui mera reprodução de conduta processual já manifestada pelo ora recorrente no âmbito do Proc. n.º 270/2011, que deu causa ao Acórdão n.º 606/2011, do Plenário. Então, foi determinado que:
“4. O presente recurso para o plenário é manifestamente inadmissível, na medida em que o recorrente não logra dar cumprimento às exigências decorrentes do artigo 79º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente, não identificando que acórdão anteriormente proferido seria (alegadamente) contrariado pelo acórdão recorrido.
Ora, consistindo o recurso para o plenário um recurso para harmonização de jurisprudência divergente, não pode o recurso interposto pelo recorrente ser admitido, por falta de alegação da respectiva contradição entre acórdãos, condição indispensável ao funcionamento do mecanismo previsto no artigo 79º-D da LTC.
Aliás, tratando-se de um acórdão que decidiu pelo não conhecimento do objecto do recurso não se vê como poderia ser alvo de recurso para o plenário, ao abrigo do artigo 79.º D da LTC.”
Perante a persistência na interposição de recurso para o Plenário sem indicação do acórdão que constituiria fundamento de contradição de jurisprudência, mais não resta do que reiterar a fundamentação da decisão supra transcrita, confirmando-se a decisão de não admissão do mesmo.
5. Quanto à alusão a uma falta de competência da Relatora para proferir despacho de não admissão de recurso para o Plenário, deve frisar-se apenas que tal competência deriva do artigo 78º-B da LTC.
Além disso, o Acórdão n.º 170/93, invocado pelo recorrente, vem precisamente contrariar a sua própria pretensão, visto que esclarece, sem qualquer margem para dúvidas, que cabe ao Relator proferir despacho de admissão de recurso para o Plenário. Sucede apenas que tal despacho fica sujeito a reclamação para o Plenário, de que ora se conhece e se rejeita.
III – Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, confirmando-se a não admissão do recurso interposto para o Plenário.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2012. – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Gil Galvão – João Cura Mariano – Carlos Fernandes Cadilha (vencido quanto ao conhecimento pelas razões constantes da declaração aposta ao acórdão 23/2012) – Rui Manuel Moura Ramos.