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Procº nº 342/93
2ª Secção Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
O A. recorreu para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça de vários acórdãos daquele tribunal proferidos nos presentes autos. Todavia, o relator veio a julgar deserto o recurso, por falta de pagamento do respectivo preparo, tendo este despacho sido confirmado por acórdão da conferência.
Interpôs, então, recurso deste acórdão, agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado na alínea b) do n
º1 do artigo 70º da LTC, invocando a inconstitucionalidade de cerca de oitenta normas, constantes de doze diplomas distintos, as quais violariam dezanove princípios constitucionais, para além de numerosas normas da Constituição, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, inconstitucionalidades essas que viria suscitando desde a petição inicial.
Não admitido o recurso pelo relator, no STJ, reclamou para este Tribunal.
No seu visto, o Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, por ser «manifesto que a decisão recorrida - que se limitou a rejeitar o recurso para o Pleno do STJ que o ora reclamante pretendeu interpor - não fez, nem podia ter feito, aplicação das normas ou preceitos legais amontoados pelo reclamante no requerimento, aliás verdadeiramente ininteligível, através do qual pretendeu interpor recurso de constitucionalidade».
Efectivamente, é o próprio reclamante que afirma ter suscitado, desde a petição inicial, a inconstitucionalidade de todas as normas que pretende ver agora apreciadas. Ora, é evidente que, nessa ocasião, não poderia ter suscitado a inconstitucionalidade das normas que determinam a deserção dos recursos por falta de pagamento de preparo, únicas aplicadas na decisão recorrida.
Assim sendo, e porque este Tribunal só pode conhecer da eventual inconstitucionalidade de normas efectivamente aplicadas pelo tribunal a quo, facilmente se conclui que não se encontram preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC's.
Lisboa, 27 de Junho de 1996 Luís Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa