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Proc.Nº 226/94
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. -A veio recorrer do despacho do vereador do PELOURO DO URBANISMO E CONSTRUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS que indeferiu um requerimento de aprovação e de licenciamento de construção de um prédio que o requerente pretendia edificar no lote de terreno de que é proprietário, situado na ..., Município de Cascais.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), depois de considerar que o recorrido não contestara, tendo mandado desentranhar a contestação apresentada pelo Município de Cascais, veio a proferir uma decisão que anulou o acto recorrido por entender que o Plano de Urbanização da ... não é eficaz por falta de publicação do respectivo Regulamento e plantas de síntese, pelo que o acto de deferimento tácito de aprovação do projecto e do licenciamento não poderia ter violado aquele Plano e, assim, a sua revogação, com fundamento em ilegalidade, viola o preceituado no Artigo 77º, alínea b), do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
2. - Desta decisão veio a interpor recurso jurisdicional o mencionado vereador para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), recurso processado como agravo, a que foi atribuído o efeito suspensivo, subindo imediatamente nos próprios autos.
O STA, por acórdão de 27 de Abril de 1993, veio a conceder provimento, em parte, ao recurso interposto pelo vereador em causa.
De facto, o recurso jurisdicional foi desatendido na parte relativa ao pedido de «re-entranhamento» da contestação da Câmara Municipal de Cascais e provido quanto à eficácia do Plano de Urbanização da ... independentemente da publicação do Regulamento e plantas de síntese, decisão esta tomada no seguimento de Jurisprudência anterior do STA sobre tal matéria, pelo que se revogou a sentença recorrida do TACL.
3. - Notificado deste acórdão, o recorrido A veio arguir a sua nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia, por o acórdão não ter conhecido da aplicação ao caso dos autos de normas jurídicas por ele invocadas, aplicação que podia conduzir à improcedência do recurso interposto pelo Vereador do Município de Cascais.
O recorrido formulou as seguintes conclusões, com relevo para a questão de nulidade:
'- de acordo com a interpretação conforme à Constituição (v. arts. 16º ./2,
18º. e 20º./1), os artigos 660º./1 e 2 e 668º./1/d) devem ser interpretados no sentido de o tribunal de recurso estar obrigado a conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações das partes, quando o seu conhecimento por si só possa dar lugar à procedência ou improcedência do recurso;
- questões decidendas para os efeitos do artº 660º./1/d) são todas aquelas
'conclusões ou pedidos que as partes formulam nos articulados (ou nas conclusões das alegações de recurso) e as razões ou causas de pedir que elas invocam'
(v.Prof.Alberto dos Reis, o.c., vol. V, págs.55) - cfr. com o dever de administrar a justiça previsto no art. 156º. do C.P.C..
5. No caso em apreço verificou-se omissão de pronúncia quanto a questões decidendas que por si só poderiam levar à improcedência do recurso interposto pelo Vereador, pelo que se verifica a nulidade prevista no artigo 668º./1/d) do C.P.C., pois,
a) no aliás douto acórdão de 27 de Abril p.p. entendeu-se que o PUCS era eficaz por se considerar exclusivamente que o DL nº 37 251 que aprovou o Plano de Urbanização da ... não exigia a publicação do seu Regulamento e por se considerar que o DL nº 33 921 ou DL 560/71 não eram aplicáveis ao caso do PUCS;
b) no entanto, o ora reclamante invocou nas conclusões 3ª a 7ª das suas alegações para este Venerando Tribunal (cfr.pontos 4. a 10. das alegações do ora reclamante e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas) que a publicação do Regulamento do Plano de Urbanização da ... era obrigatória mesmo que se entendesse que do DL nº 37251 não resultava a necessidade de publicação e se entendesse que o DL nº 33 921 - aplicável aos planos de urbanização em geral
- não era aplicável ao Plano de Urbanização da .... Com efeito,
c) O regulamento e demais normas relativas aos Planos de Urbanização da ... careciam de ser publicadas no então 'Diário do Governo', pois,
1. quer se entenda que o Plano de Urbanização da ... , abrange ou não os respectivos regulamentos, a necessidade da sua publicação resultava expressamente do artigo 6º. da Lei nº.1909, de 22 de Maio de 1935 e do Dec. 26
762, de 9 de Julho de 1936, exigindo ainda este último diploma a promulgação de todos os regulamentos e instruções relativos ao Plano de Urbanização da.... Ora,
'a consequência da promulgação é a ordem de publicação' (v. Prof. Marcello Caetano, Constituição...cit., p.p.58);
2. quer as disposições do Plano de Urbanização da ..., quer qualquer regulamento careciam de ser publicados oficialmente na 1ª. série do Diário do Governo, por configurarem actos normativos, ex vi do disposto nos arts. 1º. do Dec. nº. 137, de 17/10/1913, art. 224º. do Dec. nº. 137, de 20/10/1913 e art.
1º./11º.-4ª e 8º. Fórmula do Dec.-Lei nº. 22 470, de 11 de Abril de 1933 (cfr., do mesmo teor o art. 2º./1/g) e §2º./a) do Dec. 40 424, de 7/12/1955) -cfr. os Acs. do STA de 4/7/85 in Proc. 18 277-1ª. Sec., de 13/3/86 in Col. Ac., p.p.
1245 e de 5/2/87 in Rev. Dir. Púb., nº.5, p.p. 134).
3. a exigência de publicação impunha-se, aliás, face ao princípio de ordem pública de publicação dos actos normativos (cfr. Pareceres da Proc. Ger. da Rep. nºs. 265/78 e 5/84 in B M J 290/115 e 348/110-111 e Ac. do STA (P.) de 25/11/85 in Acs. Dout. 299/1367), não oferecendo dúvidas face ao disposto no art. 8º./15 da Const. de 1933 que só por actos normativos se poderia em termos gerais e abstractos limitar ou regular o direito de propriedade dos cidadãos, como decorre da aplicação dos planos de urbanização;
4. mesmo que o Plano de Urbanização da .... e os seus regulamentos não configurassem actos normativos - o que só em hipótese se pondera - sempre configuraria pelas razões expostas matéria de interesse público, pelo que a sua publicação se impunha por força do estatuído no artigo
1º. do Dec. nº. 137, de 17/10/1913 e artigo 2º./§2º./a) do Dec. 40 424, de
7/12/55 que exigiam a publicação na 2ª. série dos 'decretos, portarias, despachos e os alvarás que não contenham disposições genéricas ou interessem a uma categoria, organismo ou autarquia, e cuja publicidade deva ser promovida pelos serviços em razão de interesse público' -
5. A ineficácia das normas ou disposições genéricas do Plano de Urbanizaçaõ da
.... não publicadas impõe-se, aliás, perante o princípio da legalidade da Administração e o direito de acesso aos tribunais (cfr. arts. 268º./3 e 4 da Const. de 1976). É que os tribunais administrativos, na falta de publicação de tais normas e caso as considerassem vigentes, ficariam impossibilitados de sindicar contenciosamente a legalidade do acto recorrido, pois não se conhece a
'norma' em que a Administração se fundou para indeferir no caso em apreço o projecto de alterações. Onde está a norma que regula a área de construção e número de pisos para a zona em que se integra o edifício em causa?
d) no acórdão de 27 de Abril nada se disse sobre a aplicação destas normas e princípios constitucionais ao caso presente, pelo que tal decisão judicial enferma de nulidade por omissão de pronúncia, já que a aplicação do direito impõe-se só por si como questão decidenda, tanto mais que no caso sub judice o conhecimento da sua aplicação conduziria à improcedência do recurso interposto e
à confirmação da sentença recorrida.
e) o artigo 660º./2 e 668º./1/d) do Cód. Proc. Civ. devem ser interpretados de harmonia com o direito fundamental de acesso ao direito (v.arts.16º./2, 18º. e
20º. da Const.), no sentido de se considerar que todas as questões constantes das conclusões das alegações das partes devem ser conhecidas pelo tribunal, se por si só puderem dar lugar à procedência ou improcedência do recurso.
f) Considerar o contrário seria interpretar aquele artigo 660º./2 e o art.
668º./1/d) do C.P.C. em clara oposição com os princípios constitucionais emergentes dos artigos 16º./2, 18º. e 20º./1 da Constituição.'
Na sua resposta a esta arguição de nulidades, o Vereador do Município de Cascais entende que o acórdão ao decidir-se pela plena eficácia do Plano de Urbanização da ..., decidiu 'todas as demais alegações e conclusões que o recorrido alicerçara', pelo que nenhuma nulidade se cometeu.
A 1ª Secção do STA, em acórdão de 7 de Dezembro de 1993, indeferiu a arguição de nulidade com a seguinte fundamentação:
'Nos termos do nº 2 do artigo 660 do Código de Processo Civil, deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a outros.
Se nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668 do mesmo Código, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Assim, haverá omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença ou acórdão, sempre que o juiz se abstenha de conhecer da questão que tinha obrigação de conhecer.
Ora, é unanimemente entendido que, face ao disposto no artigo 690 do Código de Processo Civil, o âmbito dos recursos é determinado pelo teor das conclusões do recorrente, abrangendo apenas as questões que nelas venham referidas. (neste sentido ver, entre outros, Ac. S.T.J. de 3.3.89 in Bol. 385-541 e de 29.5.91, in Bol. 364, 545).
Mas assim sendo, é o recorrente que escolhe e fixa as questões sobre as quais o Tribunal ad quem é chamado a pronunciar-se, cabendo ao recorrido e apenas, a possibilidade ou a obrigação de contrariar ou impugnar tais questões, mas não a de apresentar questões novas.
E na medida em que o reclamante vem sustentar que o Tribunal deveria ter conhecido e não conheceu da questão por ele posta, tendo-o feito como o fez na qualidade de recorrido, não tinha este Tribunal a obrigação de dela conhecer, o que só por si demonstra a inexistência da arguida nulidade.
Mas mesmo que assim não fosse, também não estaríamos perante questões que em razão da sua natureza, devesse este Tribunal delas conhecer.
Desde logo porque a expressão 'questões que devesse apreciar, contida na referida alínea d) do nº 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil', não abarca as alegações das partes no que respeita a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito e tampouco os Tribunais superiores necessitam de apreciar discriminadamente todos os argumentos expendidos pelos recorrentes, bastando que a decisão tomada, mencione ou especifique os respectivos fundamentos de facto e de direito (neste sentido, entre outros, Ac. S.T.J. de
24.11.76 in Bol. 261, 103 de 5.11.80 in Bol. 301, 195; Ac. Rel de Lisboa de
15.6.82 in BTE- 2ª Série Nºs 3-4/86 pág.427, do S.T.J. de 11.11.87 in Bol.371,
374).
E dir-se-á ainda que, se o conhecimento 'das normas e princípios constitucionais' pelo recorrente alegados no sentido de conhecer da obrigatoriedade da publicação do PUCS, é questão de que o Tribunal devesse conhecer, como o reclamante pretende convencer, também a respectiva omissão de pronúncia não constitui nulidade, certamente porque a sua apreciação perdeu todo o interesse em face da solução encontrada para a questão oposta, suscitada pelo recorrente, ao basear a tese da não obrigatoriedade da publicação do Plano de Urbanização da ... em preceitos legais diferentes, isto face ao disposto no nº 2 do referido artigo 660 do Código de Processo Civil, que permite o não conhecimento de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.'
4. - É desta decisão do STA que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, pretendendo o recorrente que se aprecie a inconstitucionalidade dos artigos 660º, nº2 e 668º, nº 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretados no sentido de que, sendo o
âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, uma vez resolvida a questão suscitada por este, o tribunal não tem que conhecer das questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações, por se tratar de
«questão nova», de que o tribunal não tem obrigação de conhecer.
Tal interpretação feita, segundo o ora recorrente, na decisão recorrida viola os artigos 16º, nº2, 18º e 20º da Constituição da República.
Recebido o recurso neste Tribunal, as partes produziram as suas alegações, tendo o recorrente, A formulado as seguintes conclusões:
..'1ª - A admissibilidade do presente recurso não suscita dúvidas uma vez que a imprevisibilidade ou excepcionalidade das interpretações das normas constitucionais ora arguidas de inconstitucionais e o momento do seu surgimento na lide - no acórdão que decidiu a arguição de nulidade suscitada pelo ora recorrente - implica a admissão do presente recurso, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da lei do Tribunal Constitucional (cfr.texto, números 1 a 5);
2ª - A decisão recorrida propõe uma interpretação inconstitucional das normas dos artigos 660º, nº 2, 668º, nº 1, alínea d), 690º, nº 1 do C.P.C., por violação dos artigos 2º, 13º, 18º e 20º da C.R.P., ao interpretá-las no sentido de que não constitui causa de nulidade de uma decisão judicial por omissão de pronúncia, o facto de a mesma não se pronunciar sobre questão colocada pelo recorrido nas contra-alegações, uma vez que o tribunal apenas tem de se pronunciar sobre o teor das alegações do recorrente e tudo o que o recorrido afirme fora das conclusões das alegações do recorrente deve ser considerado
'questão nova', que o tribunal não tem obrigação de conhecer, pois:
a) o não conhecimento de questões de direito postas pelo recorrido, contidas no âmbito do recurso e de que possa resultar por si a procedência ou improcedência da acção ou recurso viola o princípio iura novit curia e a obrigação prevista no artº 660º/2 do CPC;
b) Tal interpretação desequilibra claramente a posição das partes no processo, em desfavor do recorrido, sem qualquer fundamento atendível, violando o princípio da igualdade das partes e de armas ínsito no artº 20º da CRP;
c) Sempre que o tribunal entenda não dever pronunciar-se sobre questão posta por uma das partes atendendo tão só à sua posição processual, como fez o acórdão recorrido, o direito de defesa daquela é inquestionável e arbitrariamente limitado, afrontando claramente os princípios da proibição de indefesa consagrado no artigo 20º e, reflexamente, o artigo 18º da C.R.P. (cfr. texto, números 7 a 15);
3ª - Padece também de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º da C.R.P., a norma do artigo 668º/1/d) do C.P.C., interpretada no sentido de que não é nula a decisão judicial que não se pronuncie sobre questão de direito suscitada por uma das partes, considerando que o tribunal não está obrigado a apreciar 'as alegações das partes no que respeita a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito'. (cfr. texto, números 16 a 21);'
Contra alegou o recorrido vereador, que a final, concluiu da forma seguinte:
'1ª. Obsta ao conhecimento do presente recurso a falta de interesse relevante no conhecimento da questão de constitucionalidade sub judice porquanto a solução concreta do caso dos autos não depende directamente do juízo de inconstitucionalidade a emitir pelo Venerando Tribunal Constitucional uma vez que mesmo declarados os artigos 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2, do C.P.Civil inconstitucionais, tal como terão sido interpretados e aplicados na decisão ora recorrida, essa decisão manter-se-á inalterada quanto à matéria da causa por já se encontrar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a essa matéria, por força do disposto no nº 1 do art.666º do C.P.Civil.
2ª. Obsta ao conhecimento pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade do artº 690º do C.P.Civil e, consequentemente do conteúdo da 2ª Conclusão das alegações do ora recorrente, o facto de o presente recurso apenas ter por objecto a inconstitucionalidade dos artigos 660º, nº 2 e 668º, nº
1, al. d) do C.P.Civil (cfr. req. interposição recurso a fls. 208 dos autos), e o facto de a inconstitucionalidade do citado dispositivo só ter sido invocada pelo recorrente nas suas alegações perante este Venerando Tribunal (Cfr. a fls.
188 dos autos), em vista do que dispõem o art.280º, nº1, b) da CRP e os artigos
70º, nº 1, b), 71º, nº 1, 75º A e 76º da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
4ª. O Supremo Tribunal Administrativo apenas interpretou o art.668º, nº1, alínea d), no sentido de que a expressão questões aí contida 'não abarca as alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito' (Cfr. a fls. 205 dos autos).
5ª. Ao afirmar que a expressão questões não abarca as alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito não está o tribunal a afirmar que a expressão questões dos artigos em causa não abrange as questões de natureza jurídica, está sim apenas a afirmar que tal expressão não abrange todos os motivos de natureza jurídica invocados para fazer valer a solução que as partes pretendem que seja adoptada pelo tribunal para essa questão.
6ª. Não padecem de qualquer inconstitucionalidade os artigos 660º, nº2 e
668º, nº1,d), do C.P.Civil, interpretados no sentido de que a expressão questões nestes contida não abrange os fundamentos, argumentos ou motivos jurídicos aduzidos nas alegações ou conclusões das partes porquanto o reconhecimento de um tal direito às partes colidiria com o direito dos demais a uma protecção eficaz e temporalmente adequada, consagrado no art.20º da CRP.
7ª. Acresce que, de acordo com o art.29º, nº2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.16º, nº2 da CRP), o gozo dos direitos e liberdades está sujeito às limitações estabelecidas pela lei com vista a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática sujeito às limitações estabelecidas pela lei com vista a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar numa sociedade democrática.
8ª. A Constituição apenas obriga a que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas nos termos da lei (art.208º, nº1 da CRP) e não obriga expressa ou implicitamente a que essas decisões se pronunciem sobre todos os argumentos expendidos por qualquer das partes, nem tal seria curial ou factível.
9ª. O Acórdão recorrido fez uma lúcida, correcta e criteriosa aplicação da lei, não padecendo de nenhuma nulidade.'
Corridos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS:
5. - Importa, antes de mais, delimitar o âmbito do presente recurso, para de seguida, apurar se estão verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade.
Efectivamente, não só o recorrente nas suas alegações, se antecipa ao levantamento da questão prévia da inadmissibilidade do recurso, questão que veio, de facto, a suscitar-se, como também o recorrido, para além de defender que não estão concretizados os requisitos de admissibilidade do recurso, veio alegar a impossibilidade de se conhecer da questão da constitucionalidade do artigo 690º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC).
Vejamos se tem razão quanto a este aspecto.
5.1. - De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - que define o âmbito de tal recurso - o recorrente indica apenas como normas cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada, as normas dos artigos 660º, nº2 e 668º, nº1, alínea d), ambos do CPC.
Também durante o processo, designadamente, após a arguição de nulidade do acórdão do STA, o recorrente não suscitou nunca qualquer questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 690º, nº1, do CPC.
Com efeito, apenas nas alegações apresentadas neste Tribunal Constitucional, o recorrente se refere também à norma do artigo 690º do CPC. Mas, sendo assim, é manifesto que tal norma não se pode inserir no objecto do presente recurso, pois a questão da sua constitucionalidade não só não foi suscitada a tempo de o tribunal recorrido sobre ela se ter pronunciado, como também não constava tal norma do requerimento de interposição do recurso (artigo
70º, nº1, alínea b) e 75º da Lei do Tribunal Constitucional).
Assim, não se pode conhecer da questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 690º, nº1, do CPC, que não faz parte do objecto do presente recurso, o qual apenas pode abranger a questão da inconstitucionalidade da interpretação dada às normas dos artigos 660º, nº2 e
668º, nº 1, alínea d) do CPC.
5.2. - O vereador da CMC, agora recorrido, suscita também a questão da não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso quanto a estas últimas normas, com fundamento em falta de interesse relevante no seu conhecimento.
Como se referiu, este aspecto do não conhecimento do recurso foi logo posto em destaque pelo recorrente, A, nas suas alegações, o qual, para fundamentar a sua admissibilidade, se apoia na orientação deste Tribunal segundo a qual o direito ao recurso de constitucionalidade, ainda quando a questão tenha sido suscitada após se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz, se mantém quando o recorrente se tiver confrontado, nas suas palavras,
'com uma interpretação de todo insólita ou imprevisível da norma por parte do tribunal recorrido'.
Com efeito, a questão de constitucionalidade só foi suscitada pela primeira vez no requerimento de arguição de nulidades do acórdão que se pronunciara sobre o fundo da causa, momento este em regra inadequado segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, por se dever entender que não satisfaz a exigência de suscitação 'durante o processo', referida na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - LOTC (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
5.3. - Vejamos mais de perto quais os requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº1, alínea b), da LOTC.
Os recursos de decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo devem respeitar, entre outros, os seguintes requisitos:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional, por forma que a arguição de inconstitucionalidade devesse ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão.
A questão de constitucionalidade deve ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento normativo da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de ilegitimidade constitucional.
Também este Tribunal vem decidindo que, para além de a questão de constitucionalidade dever ser suscitada de forma clara e perceptível
(cf. entre outros, o acórdão nº 269/94, in 'Diário da República', IIª Série, de
18 de Junho de 1994), é indispensável que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido por forma que, na hipótese de o Tribunal Constitucional vier a julgar inconstitucional a norma com o referido sentido, o possa enunciar na decisão. Só assim, poderá o tribunal recorrido vir a reformular a decisão, e os respectivos destinatários e os operadores jurídicos em geral possam saber com precisão o sentido da norma que não pode ser usado por ser constitucionalmente inadmissível (cf., neste sentido, o acórdão nº 178/95, de 5 de Abril de 1995, ainda inédito).
Acresce ainda que o Tribunal Constitucional tem vindo a formular como exigência da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade o requisito de que a decisão desta questão possa influenciar a decisão final da questão de fundo do processo.
Efectivamente, o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental, aferindo-se a sua utilidade no concreto processo de que emerge, de tal forma que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa.
Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso.
Vejamos se, no caso dos autos, não terá sido respeitado algum ou alguns destes requisitos.
5.4. - O requisito da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo.
No caso, o recorrente apenas suscitou tal questão no requerimento em que arguiu a nulidade, por omissão de pronúncia do acórdão da 1ª Secção do STA.
Como se referiu, o requerimento de arguição de nulidade não é, em princípio, já o momento adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade. O recorrente invoca no sentido do conhecimento do recurso o facto de a decisão que decidiu a questão da nulidade se ter feito uma interpretação imprevisível ou excepcional das normas em causa.
Porém,no caso,o problema não chega sequer a pôr-se.É certo que, na decisão mencionada não foi feita qualquer interpretação imprevisível ou excepcional das normas questionadas. Com efeito, pode constatar-se que a interpretação feita é a corrente na jurisprudência do STA e também do STJ - cf. acórdãos do STA, de 7 de Dezembro de 1993 e de 7 de Junho de
1995, in 'Acórdãos Doutrinais', nºs 389, pág. 531 e 404/405, pág. 978, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Novembro de 1976 e de 11 de Novembro de 1987, in, respectivamente, Bol. Min. Justiça, nº 261, pág. 203 e nº371, pág. 374.
Não colhe, por isso, a invocação do carácter de imprevisibilidade ou excepcionalidade de tal interpretação para dispensar o requisito da suscitação durante o processo.
Simplesmente, a questão de inconstitucionalidade respeita às normas processuais que serviram, elas próprias, para a solução da arguição de nulidade, tendo o recorrente suscitado a questão da sua inconstitucionalidade logo no requerimento em que deduziu a nulidade, pelo que o Tribunal recorrido,não só teve oportunidade de se pronunciar sobre tal questão, como podia ainda fazê-lo por que o seu poder jurisdicional quanto à verificação da arguida nulidade (omissão de pronúncia)ainda não se esgotara.De resto, sendo as normas arguidas de inconstitucionais relevantes para a configuração da nulidade da decisão, o recorrente não tinha antes do momento em que suscitou a sua inconstitucionalidade outra possibilidade de o fazer. Tem, assim, de se entender que, em casos como o dos autos, a questão ainda foi suscitada durante o processo, com o sentido que a esta expressão é dado pela jurisprudência deste Tribunal.
Vejamos, porém, se os outros requisitos de admissibilidade também ocorrem.
5.5.- Assim, terá a decisão recorrida aplicado as normas questionadas com a interpretação que o recorrente considera inconstitucional?
Segundo o recorrente, as normas dos artigos 660º, nº2 e
668º, nº1, alínea d), ambos do CPC, foram aplicadas com o seguinte entendimento: sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, uma vez resolvida a questão suscitada por este, o tribunal não tem que conhecer das questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações, por se tratar de «questão nova», de que o tribunal não tem obrigação de conhecer.
Tal interpretação normativa violaria os artigos 16º, nº2, 18º e 20º, nº1, da Constituição.
Mas, terão as normas em causa sido, efectivamente, aplicadas na decisão recorrida com o sentido que o recorrente refere?
Vejamos.
O nº 2 do artigo 660º estabelece que 'o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras'.
Pelo seu lado, o artigo 668º, nº 1, alínea d), determina que 'é nula a sentença (...) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento'.
É jurisprudência corrente em sede processual civil que o vício a que se reporta esta última norma se traduz no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no nº 2 do artigo 660º do CPC, não havendo omissão de pronúncia, mesmo que não se tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide (cfr., neste sentido, o acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 1979 e de 5 de Novembro de 1980, no Boletim do Ministério da Justiça, nºs 289, pg. 235 e 301, pg.395, respectivamente).
No caso em apreço, a recorrente baseou o seu pedido de anulação do despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Construção da Câmara Municipal de Cascais na alegação de o Plano de Urbanização da ... não estar em vigor, ou, no caso de se considerar que está, então, o seu Regulamento e as respectivas plantas nunca foram objecto de publicação, pelo que o Plano de Urbanização da ... seria ineficaz.
A decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa concedeu provimento ao recurso, anulando o despacho do referido vereador, com fundamento na revogação ilegal de acto tácito de deferimento, constitutivo de direitos, resultando este carácter da ineficácia do PUCS, por falta de publicação do Regulamento e respectivas plants de síntese.
Foi interposto recurso para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 27 de Abril de 1993, concedeu provimento ao recurso revogando a anterior decisão, afirmando a vigência e eficácia do Plano de Urbanização da ....
Contra este acórdão o recorrente veio arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, na medida em que a decisão em causa não se pronunciou sobre a questão que suscitara nas contra-alegações relativa a novos argumentos relativos à ineficácia do Plano de Urbanizaçaõ da....
Com efeito, no caso, a decisão do STA entendeu que o Plano de Urbanização da ... era eficaz por se considerar exclusivamente que o Decreto-Lei nº 37 251 que aprovou o Plano de Urbanização da ... não exigia a publicação do seu Regulamento e por se considerar que o DL nº 33 921 ou o DL
560/71 não eram aplicáveis ao caso do Plano de Urbanização da .... O então reclamante sustentara que, independentemente do que estivesse contido nesses três diplomas o Plano de Urbanização da ... só poderia ganhar eficácia se tivesse sido objecto de publicação.
A tal arguição de nulidade respondeu a decisão que é objecto de recurso para o Tribunal Constitucional dizendo que não tem fundamento essa arguição de omissão de pronúncia, ou porque, segundo o artigo 690º do C.P.Civil, em recurso, só há que conhecer das questões suscitadas pelo recorrente, ou porque não podem incluir-se nas «questões» a conhecer obrigatoriamente pelo Tribunal as alegações produzidas quanto à indagação, interpretação e aplicação do direito, ou porque, mesmo a não ser assim, se estará então perante «questões» que perderam todo o interesse face à solução encontrada para a questão posta, suscitada pelo recorrente, invocando-se a esse propósito o nº 2 do artigo 660º do mesmo Código.
Em causa, está a interpretação de normas, pelo que é determinante do juízo a proferir o concreto teor da decisão recorrida, quer na dimensão com que configurou o problema posto ao STA, quer no entendimento com que aplicou as normas questionadas ao caso.
Parte relevante da decisão já foi atrás transcrita. Interessa agora considerar mais de perto a estrutura discursivo-argumentativa adoptada, que levou ao indeferimento da reclamação. A fundamentação da decisão recorrida assenta num conjunto de argumentos, de que se destaca o primeiro, pois os dois seguintes só são chamados à colação para reforçar o primeiro.
O primeiro argumento consiste em extrair do artigo 690º, nº1, do CPC a regra de que o âmbito do recurso se determina em face das alegações do recorrente, só abrangendo as questões aí contidas, pelo que o Tribunal, tendo resolvido a questão colocada pelo recorrente, não é obrigado a conhecer de questões suscitadas pelo recorrido nas suas contra-alegações.
Esta questão, porém, assente numa interpretação considerada pelo recorrente inconstitucional da norma do nº 1 do artigo 690º do CPC não integra o objecto do presente recurso como já se referiu.
Directamente relacionados com o presente recurso são, assim, os dois argumentos seguintes, também utilizados na decisão recorrida, a saber, o de que a 'expressão «questões que devesse apreciar» que se contém na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, não abarca as alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito e tampouco os Tribunais superiores necessitam de apreciar discriminadamente todos os argumentos expendidos pelas partes nas suas alegações, bastando que a decisão tomada mencione ou especifique os respectivos fundamentos de facto e de direito'. Acresce a consideração de que 'perdeu todo o interesse a questão do conhecimento das normas e princípios constitucionais pelo recorrente alegados em face da solução encontrada para a questão suscitada pelo recorrente, 'face ao disposto no nº2 do referido artigo 660º do Código de Processo Civil, que permite o não conhecimento de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras'.
Comparando esta fundamentação da decisão recorrida com a interpretação que o recorrente considera inconstitucional logo se vê que a decisão não aplicou as normas questionadas com o sentido que o recorrente lhe imputa e que violaria a Lei Fundamental.
Com efeito, a interpretação inconstitucional dos artigos
660º, nº2 e 668º, nº 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil (CPC), na
óptica do ora recorrente, seria a que lhes atribui o sentido de que, sendo o
âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, uma vez resolvida a questão suscitada por este, o tribunal não tem que conhecer das questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações, por se tratar de
«questão nova», de que o tribunal não tem obrigação de conhecer.
Ora, da decisão decorre que se aderiu, antes de mais, à jurisprudência corrente e já acima citada de que não há omissão de pronúncia sempre que o tribunal resolve a questão de direito que vem colocada no recurso - que era a questão da validade e eficácia do Plano de Urbanização da ... - fundamentando como entende correcto tal posição, por forma a que fiquem devidamente apreciados o ou os problemas fulcrais e necessários a uma justa decisão da lide, mas não conhece de todos os argumentos carreados pelas partes, quer pelo recorrente em defesa da posição assumida no recurso, quer pelo recorrido em defesa de posição contrária. Estes argumentos ou considerações sobre a «questão fundamental de direito» que é o objecto do processo (ou do recurso) não se confundem com a própria questão em si mesmo, pois são apenas razões relativas à justificação da decisão do Tribunal, mas que não modificam em nada a posição tomada.
Ou seja: o que da decisão resulta é que ela interpreta as disposições questionadas no sentido de que não tinha que conhecer do que o recorrente chama de «questões» por ele suscitadas, não porque se trate de questões novas, mas sim de meros argumentos.
Seguidamente, porém, o acórdão recorrido intenta uma outra interpretação das normas questionadas, considerando agora a hipótese de se estar apesar de tudo perante «questões» referidas pelo ora recorrente, só que, mais uma vez, não é a que o recorrente imputa ao acórdão.
De facto, o último dos fundamentos da decisão de indeferimento da arguição de nulidade foi o de que - como já atrás se referiu e se volta, de novo, a transcrever - 'se o conhecimento das normas e princípios constitucionais pelo recorrente alegados no sentido de conhecer da obrigatoriedade de publicação do Plano de Urbanização da ..., é questão de que o tribunal devesse conhecer, como o reclamante pretende convencer, também a respectiva omissão de pronúncia não constitui nulidade, certamente porque a sua apreciação perdeu todo o seu interesse em face da solução encontrada para a questão posta, suscitada pelo recorrente, ao basear a tese da não obrigatoriedade da publicação do Plano de Urbanização da... em preceitos legais diferentes, isto face ao disposto no nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, que permite o não conhecimento de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras'.
Basta isto para ver que também agora a interpretação feita na decisão recorrida não é a de que não conhece das questões por elas serem novas, mas apenas por que se trata de questões prejudicadas pelo conhecimento e resolução dada a outras questões.
Não se fez, com isto, a interpretação que o ora recorrente considera inconstitucional, pelo que as normas em questão não foram aplicadas na decisão com o sentido que o recorrente considera violador da Constituição, pelo que se tem de concluir pela não aplicação, com tal sentido, de tais normas.
Por todas estas razões, entende-se que se não deve tomar conhecimento do presente recurso.
III - DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça que se fixa em 5 UC's.
Lisboa, 6 de Março de 1996 Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa