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Proc. nº 236/94
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório
1. A, B, C e D, com os sinais dos autos, arguidos em processo crime pela prática de um crime de dano agravado, requereram a abertura de instrução, tendo sido pronunciados pela prática do crime de que vinham acusados.
2. Inconformado, o primeiro arguido recorreu do despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação de Coimbra, invocando, para além do mais, a inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 13º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição.
Por despacho de 21 de Janeiro de 1994 foi recusada a admissão do recurso, com fundamento nos artigos 310º, nº 1, e 400º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
Deste despacho reclamou o recorrente, tendo a reclamação sido julgada improcedente por despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de Março de 1994. Neste despacho, concluiu-se que '... o segmento da norma do artigo 310º, nº 1, a que se acolheu o despacho reclamado, não está ferido do vício de inconstitucionalidade material, devendo pois ser aplicado'.
3. É deste despacho que vem interposto o presente recurso ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº
1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Admitido o recurso, foram apresentadas alegações, no Tribunal Constitucional, pelo recorrente D e pelo Ministério Público.
O recorrente formulou, na parte que interessa ao presente recurso, a seguinte conclusão:
'1º. O artigo 310º, nº 1, do CPP é inconstitucional, por violar os artigos 13º, nº 1 e 32º, nº 1 da C.R.P. e os princípios constitucionais nele ínsitos, da igualdade dos Cidadãos perante a lei e garantia da defesa no processo crime, corolário dos princípios da igualdade de armas entre a defesa e a acusação e da dupla apreciação e da jurisdição de mérito, não havendo nenhuma proporcionalidade entre o resultado que se pretende atingir com tal restrição do direito de recorrer: aumentar a celeridade processual, e o resultado obtido: limitação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
(...)'
Por seu turno, o Ministério Público concluiu as suas contra-alegações do seguinte modo:
'1º. A norma constante do nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, ao vedar ao arguido o direito de recorrer da decisão instrutória que o haja pronun-ciado, assegurando, deste modo, o prosseguimento do processo para julgamento, não viola o princípio da igualdade de armas, as garantias de defesa do arguido ou qualquer outro preceito ou princípio constitucional.
(...)'
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II Fundamentação
A O objecto do recurso e a jurisprudência do Tribunal Constitucional
5. Constitui objecto do presente recurso a questão da alegada inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal de 1987:
'A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.'
No entender da recorrente, a norma transcrita será inconstitucional por violar os artigos 13º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição. Violará, alegadamente, o princípio da igualdade por conceder à defesa um tratamento menos favorável do que o assegurado à acusação (que sempre pode impugnar o despacho de não pronúncia, ao abrigo do artigo 399º do Código de Processo Penal). Violará, igualmente, a garantia de defesa que se traduz no direito de recurso ou a um duplo grau de jurisdição.
6. A questão sub judicio foi já apreciada no âmbito do Acórdão nº 265/94, tirado pela 1ª Secção do Tribunal Constitucional (D.R., II Série, de 19 de Julho de 1995).
No citado aresto, o Tribunal Constitucional concluiu pela não inconstitucionalidade orgânica do nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal - que também fora invocada pela recorrente nos respectivos autos -, uma vez que o nº 2 do artigo 2º da Lei nº 43/86, de 26 de Setembro, que concedeu ao Governo autorização para aprovar um novo Código de Processo Penal, previu a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação.
Apreciada, por outro lado, a pretensa inconstitucionalidade material - também então fundamentada na violação do princípio da igualdade e das garantias de defesa - o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional a norma por entender, em síntese, que não há paridade entre os despachos de pronúncia e de não pronúncia e que o direito de recurso em processo penal não abarca, necessariamente, o despacho de pronúncia.
7. Anteriormente, na vigência do Código de Processo Penal de
1929, já o Tribunal Constitucional apreciara questão idêntica, decidindo no mesmo sentido, ao julgar não inconstitucional o artigo 390º, nº 2 (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 377/77, de 6 de Setembro), através dos Acórdãos nºs
31/87, 118/90, 332/91 e 189/92 (o primeiro publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol., p. 463, o segundo publicado no D.R., II Série, de 4 de Setembro de 1990, e no B.M.J. nº 369, p. 123, e os dois últimos inéditos).
Na verdade, a referida norma só admitia recurso para o Tribunal da Relação do despacho de designação de dia para julgamento em processo correccional, quando estivesse em causa crime doloso e o Ministério Público não houvesse deduzido acusação. Ora, esta solução normativa não foi considerada violadora dos artigos 13º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição.
B A alegada violação do princípio da igualdade pelo artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal
8. No Código de Processo Penal de 1987, a instrução constitui uma fase facultativa do processo. A sua abertura depende, conforme os casos, de requerimento do arguido ou do assistente, nos termos do nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal. Além disso, no âmbito do processo sumário, nem sequer pode haver instrução (artigo 381º e ss. do Código de Processo Penal).
Deste modo, o processo (comum) pode ser remetido para julgamento sem ter havido instrução, desde que tenha sido deduzida, no fim do inquérito, acusação pelo Ministério Público - ou, tratando-se de crime particular, pelo assistente (cf. artigos 283º, 285º e 311º do Código de Processo Penal). Assim, na perspectiva das garantias de defesa e no plano do direito infraconstitucional, a abertura da instrução corresponde ao exercício de uma faculdade, tendente a obter uma averiguação jurisdicional sobre a existência de indícios suficientes para promover o julgamento (indícios de que resulte uma possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada pena ou medida de segurança), que fundamentam o despacho de acusação, nos termos do artigo 283º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).
A atribuição da referida faculdade processual ao arguido pressupõe, por seu turno, que se tutela um interesse em não se ser submetido a julgamento. E, ainda que se recuse a visão do processo como 'cerimónia de degradação' ou método de 'etiquetagem social' (cf. H. Garfinkel, 'Successful Degradation Cerimonies in America', Journal of Criminology, 1956, p. 420; K. T. Erikson, 'Notes on the Sociology of Deviance', Social Problems, 1962, p. 388),
é forçoso concluir que a necessidade de tutelar o interesse em não se ser submetido a julgamento resulta, desde logo, da persistência das medidas de coacção durante a fase do julgamento (artigo 214º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Todavia, se a protecção do interesse em não ser submetido a julgamento é a função última da própria fase instrutória, a confirmação pelo juiz de instrução dos termos de acusação do Ministério Público não deixa prevalecer (em abstracto) esse interesse sobre a necessidade de valorar a existência (já controlada pelo juiz de instrução) de fortes indícios de que resulta uma razoável possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada pena ou medida de segurança.
9. De todo o modo, a doutrina tem reconhecido que a não obrigatoriedade de uma fase instrutória é legitimada, constitucionalmente, por um desígnio de celeridade que surge associado ao próprio princípio de presunção de inocência do arguido (cf. Figueiredo Dias, 'A revisão constitucional e o processo penal', A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais,
1981, p. 53). Na verdade, apesar de beneficiar da referida presunção, o arguido tem interesse na rápida conclusão do processo (sem prejuízo das garantias de defesa), até porque durante a sua pendência pode ser submetido a medidas cautelares e de polícia e de coacção e garantia patrimonial (cf. artigo 60º do Código de Processo Penal). Por outro lado, a celeridade é instrumental da obtenção da verdade e da justa decisão da causa: as hipóteses de erro judiciário aumentam, naturalmente, com o diferimento temporal da audiência de julgamento em relação ao momento da eventual prática do crime.
Ora, o que se questiona no presente recurso é se o desígnio de celeridade, que é consagrado constitucionalmente, legitima a irrecorribilidade de certas decisões instrutórias: justamente os despachos de pronúncia que não alteram os factos constantes da acusação do Ministério Público. E a resposta a essa questão indica que a celeridade não só é compatível com as garantias de defesa, podendo coincidir com os fins de presunção de inocência, como é instrumental dos valores últimos do processo penal - a descoberta da verdade e a justa decisão da causa -, próprios de um Estado democrático de direito.
10. O argumento de igualdade invocado pelo recorrente pressupõe a paridade dos despachos de pronúncia e de não pronúncia e a
'igualdade de armas' entre defesa e acusação. A verdade, porém, é que existe uma diferença essencial entre aqueles despachos, que torna justificável racionalmente a diferença de regimes. Com efeito, a decisão instrutória de não pronúncia, uma vez transitada em julgado, põe termo ao processo, afectando irremediavelmente os respectivos sujeitos. Diferentemente, a decisão instrutória de pronúncia opera a remessa do processo para uma fase ulterior: o julgamento.
Não se pode concluir, por conseguinte, que o regime consagrado no nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal viole o princípio da igualdade (artigo 13º, nº 1, da Constituição), mesmo que se sustente que a
'igualdade de armas' já tem uma incidência mitigada na fase preparatória - cf., neste sentido, Procédures Pénales d'Europe, ob.col. dir. por Mireille Delmas-Marty, 1995, p. 30). A diferenciação entre os despachos de pronúncia e de não pronúncia não é arbitrária, visto que assenta numa justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
3ª ed., 1993, p. 127).
C A alegada violação das garantias de defesa pelo artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal
11. Mas violará a norma em crise o artigo 32º, nº 1, da Constituição, na medida em que as garantias de defesa em processo penal incluem o direito de recurso ou a um duplo grau de jurisdição?
Importa observar, desde logo, que o despacho de pronúncia é passível de recurso em três situações: quando a instrução não foi precedida de acusação e ocorreu na sequência de requerimento do assistente após o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público [artigos 277º, nºs 1 e 2, e
287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal]; quando a instrução foi precedida apenas de acusação particular e a sua abertura foi requerida pelo próprio arguido [artigos 285º, nº 1, e 287º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal]; e quando, finalmente, a instrução foi precedida de acusação do Ministério Público mas a decisão instrutória pronunciou o arguido por factos diversos dos constantes daquela acusação, mas descritos no requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente [artigos 287º, nº 1, alínea b), e 309º, nº 1, do Código de Processo Penal].
Além disso, o despacho que indeferir a arguição de nulidade do despacho de pronúncia - por promover uma alteração substancial de factos em relação à acusação ou ao requerimento para abertura da instrução - também é passível de recurso (artigo 310º, nº 2, do Código de Processo Penal).
12. Apenas é irrecorrível, portanto, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
Ora, este regime especial não é arbitrário, encontrando fundamento na existência de indícios comprovados, de modo coincidente, em duas fases do processo: pelo Ministério Público, dominus do inquérito, e pelo juiz de instrução. E o Ministério Público é configurado constitucionalmente como uma magistratura autónoma (artigo 221º, nº 2, da Constituição), sendo concebido, no processo penal, como um sujeito isento e objectivo, que pode, nomeadamente, determinar o arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena, propugnar, findo o julgamento, a absolvição do arguido e interpor recurso da decisão condenatória em exclusivo benefício do arguido [artigos 280º, nº 1 e 53º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal; cf. Figueiredo Dias, 'Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal', O Novo Código de Processo Penal, ob.col., 1988, pp. 22 e ss. e 31].
13. Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº
265/94 (cit.), 'não se duvida que o legislador pudesse admitir a regra de recorribilidade da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (como sucedia, quanto ao processo de querela, com o artigo 371º do Código antecedente)'. Porém, tal como se concluiu nesse mesmo aresto, a irrecorribilidade do despacho de pronúncia nas situações previstas no nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal não ofende as garantias de defesa, se englobada no regime em que estejam salvaguardadas as garantias de defesa nas fases de inquérito e de instrução, nomeadamente através da possibilidade de requerer diligências probatórias e de recorrer de um eventual indeferimento.
Sendo certo que o nº 1 do artigo 32º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros actos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos nºs 8/87,
31/87 e 177/88 - o primeiro já citado e os restantes publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol., pp. 467-9, e 12º vol., p. 596 e ss., respectivamente) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal.
Consequentemente, também não se pode concluir que o regime consagrado no nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal viole as garantias de defesa (artigo 32º, nº 1, da Constituição) e, especificamente, o direito de recurso ou a um duplo grau de jurisdição.
III Decisão
14. Ante o exposto, decide-se julgar não inconstitucional a norma do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de constitucionalidade suscitada.
Lisboa, 17 de Abril de 1996
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa