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Procº nº 638/96 Rel. Cons. Alves Correia
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de
7 de Setembro):
1. Nos autos de execução sumária, em que é exequente o Hospital C... e executados N..., Companhia de Seguros A ...., e J..., o Mmº Juiz do 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, por despacho de 23 de Abril de 1996, recusou aplicação à norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro - que atribui competência ao tribunal da comarca onde se encontra sediada a entidade exequente para as execuções destinadas à cobrança de dívidas de encargos de assistência -, por considerar que a mesma viola o artigo 168º, nº
1, alínea q), da Constituição, que reserva à Assembleia da República a competência para legislar sobre 'organização e competência dos tribunais'.
2. Esta questão de constitucionalidade já foi decidida por este Tribunal no acórdão nº 376/96 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Julho de 1996), em que, tal como nestes autos, estava em causa uma dívida hospitalar proveniente de serviços prestados à vítima de um acidente de viação.
Concluiu-se, nesse aresto, que esse artigo 10º não viola a Constituição, uma vez que a modificação da competência territorial para a execução, eventualmente decorrente de tal normativo, é pura consequência de uma alteração de carácter processual, que no caso consistiu na criação de um novo título executivo. Ora - tal como se ponderou no acórdão nº 132/88 (publicado no Diário da República, II série, de 8 de Setembro de 1988), 'qualquer que seja o nível ou o grau da definição da competência dos tribunais reservada à Assembleia da República, seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual'.
3. Também agora há que concluir - e pelos fundamentos daquele acórdão nº 376/96, para os quais se remete - que, quando estejam em causa execuções para cobrança de dívidas hospitalares originadas em tratamentos consequentes a acidentes de viação, aquele artigo 10º não viola a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição. (Para o caso das execuções por dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a acidentes de trabalho, cf. os acórdãos nºs 381/96, 690/96 e 726/96, publicado no Diário da República, II série, em 12 de Julho de 1996, o primeiro, por publicar os outros dois).
Concluindo-se que o mencionado artigo 10º não é inconstitucional, há que conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, a fim de o mesmo ser reformado em conformidade com o que assim se decidir sobre esta questão de constitucionalidade.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 25 de Setembro de 1996
ACÓRDÃO Nº 1098/96 Procº nº 638/96 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos Hospital C... e N..., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 16-18 - que remete para o Acórdão deste Tribunal nº 376/96, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996 -, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, a fim de o mesmo ser reformado em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 23 de Outubro de 1996 Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa