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Processo nº: 712/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. F.. propôs, no Tribunal do Trabalho de Loures, acção
emergente de contrato individual de trabalho, contra a empresa C....
Tendo a Ré faltado à audiência de discussão e julgamento
(marcada para 7 de Dezembro de 1990), sem que (no entender do juiz) justificasse
a falta, nem se fizesse representar por mandatário (dado que o seu advogado
também faltou), o juiz, ponderando que 'a Ré não provou, nos autos, que a
obrigação não existe', proferiu sentença (ao abrigo do disposto no artigo 89º,
nº 3, do Código de Processo do Trabalho) a condená-la no pedido formulado pela
Autora (ou seja: a pagar a esta a quantia global de 1.077.474$00, acrescida de
juros, à taxa de 15%, contados desde a data da citação).
Nesta sentença, o juiz começou por indeferir um
requerimento, apresentado pela Ré em 5 de Dezembro de 1990, no qual pedia a
marcação de nova data para o julgamento e a sua notificação para pagar o preparo
para julgamento no prazo de sete dias (e não no prazo de dois dias, como foi
notificada para fazer), uma vez que - disse - a secretaria não pode encurtar os
prazos legais que são um direito das partes.
O juiz, em 23 de Novembro de 1990, tinha, na verdade,
designado o dia 7 de Dezembro de 1990 para o julgamento, encurtando (ao abrigo
do disposto no artigo 107º, nº 4, do Código das Custas Judiciais) o prazo para o
pagamento do respectivo preparo, de sete para dois dias. E esse despacho foi
notificado à Ré e ao seu advogado, por cartas registadas de 27 de Novembro de
1990, remetendo-se as guias para pagamento daquele preparo.
2. Inconformada, recorreu a Ré da sentença (de 7 de Dezembro
de 1990) para a Relação de Lisboa, alegando, inter alia, que deverá
considerar-se 'nula a sentença por não ter conhecido da contestação da Ré e
documentos juntos com esta, que provam a inexistência da obrigação, como lho
impunha o artigo 89º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, no entender da
Ré, sob pena de, a entender-se o contrário, se ter de considerar
inconstitucional a citada disposição legal por violação do artigo 6º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem'.
A Relação, por acórdão de 15 de Janeiro de 1992 - depois de
ponderar que 'não merece censura a sentença que considerou provados os factos
alegados pela A. que são pessoais da Ré' e de dizer que 'aplicou bem a cominação
do nº 3 do artigo 89º do Código de Processo do Trabalho' - confirmou a sentença
recorrida.
3. Deste acórdão da Relação (de 15 de Janeiro de 1992)
recorreu a Ré para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º
da Lei do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da constitucionalidade
do artigo 89º (recte, do seu nº 3) do Código de Processo do Trabalho.
4. Entretanto, a Ré reclamou também desse acórdão, por
nulidade, com fundamento (entre o mais) em que tal aresto (segundo disse) não
apreciou os documentos que ela havia juntado, pois afirmou que 'a Ré não provou
que às relações laborais com a A. não deveria ser aplicável o CPT que a A.
invocou, mas não diz por que razão não considera como prova disso os documentos
juntos pela Ré com a contestação - declaração e parecer da Associação dos
Industriais Metalúrgicos do Sul - que afirmam precisamente o que a Ré sustenta e
provam a inscrição da Ré na Associação dos Industriais Metalúrgicos'.
À questão da nulidade assim enunciada, respondeu a Relação,
no acórdão de 30 de Junho de 1993, do modo seguinte:
Defende a apelante que os documentos de fls. 13 e 15 dos autos provam que a
obrigação não existe.
O primeiro deles é um parecer jurídico que não vincula o tribunal.
O segundo prova apenas o envio de pedido da apelante à Associação de Industriais
Metalúrgicos e Metalomecânicos do Sul para nela se associar e esta comunicado
ter deliberado admiti-la como sua associada em 20 de Maio de 1988.
Para além de a acção ter sido interposta em juízo mais de dois anos depois,
podendo então ser outra a situação, como diz a A. nada inibia a Ré de também
estar filiada na Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e
Electrónico pois dedicava-se, como actividade principal referida no documento nº
1, à fabricação de circuitos impressos que são material eléctrico e electrónico.
Os documentos em causa não podem considerar-se 'documentos suficientes' para
efeitos do nº 3 do artigo 89º do Código de Processo do Trabalho.
5. Neste Tribunal, a recorrente formulou as seguintes
conclusões:
a) Ao exigir que as faltas ao julgamento do autor ou réu têm que ser
justificadas até à hora do julgamento, não prevendo o caso de justo impedimento
e estabelecendo a condenação ou absolvição formais como consequência, o Artº
89º, nº 2, do C.P.T. não assegura o direito à protecção jurídica e acesso aos
tribunais garantido pelo Artº 20º da Constituição da República;
b) E ao estabelecer desse modo a condenação ou absolvição como cominação, afasta
o conhecimento pelo Tribunal dos direitos e interesses que são submetidos à sua
apreciação e decisão, que assim se limita a cumprir uma simples formalidade
imposta (?) por uma lei iníqua;
c) Isto significa que não há nesse caso um 'julgamento' tal como ele é entendido
e definido pelo artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e muito
menos um julgamento equitativo que a referida disposição exige e que, em nosso
entender, o artº 20º da Constituição igualmente exige;
d) E sendo a condenação ou absolvição nestes casos meramente formais, sem
necessidade de fundamentação de facto e de direito, verifica-se também violação
do artº 208º, nº 1, da Constituição;
e) E sendo as cominações para as faltas do autor e de réu diferentes e podendo
haver julgamento sem a presença do autor e do seu advogado, verifica-se ofensa
do princípio de igualdade de armas exigido pelo mesmo artº 6º da Convenção
Europeia de Direitos do Homem e consequentemente a inexistência do julgamento
equitativo que o mesmo artº 6º impõe.
f) Pelas razões expostas se tem como certo que o artº 89º do C.P. Trabalho, por
violação dos artºs 20 e 208º, nº 1, da Constituição e do artº 6º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, está ferido de inconstitucionalidade material.
A recorrida concluiu as suas alegações como segue:
I - A recorrente só nas alegações do presente recurso suscitou a
inconstitucionalidade do artº 89º do C.P.T.
II - Pelo que, face ao estatuído no artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11, deve ser
liminarmente rejeitado.
III - O artº 89º do Código de Processo do Trabalho permite que as partes
apresentem justificações para qualquer falta até à abertura da audiência.
IV - Nem a recorrente nem o seu mandatário apresentaram qualquer justificação.
V - Em face do disposto nos artºs 20º e 208º da Constituição não se descortina a
menor inconstitucionalidade do artº 89º do C.P.T. que é, afinal, a emanação do
artº 796º do Código de Processo Civil.
Como a recorrida suscitou, nas suas alegações, a questão
prévia do não conhecimento do recurso, sobre ela foi ouvida a recorrente, que
disse haver suscitado, nas suas alegações para a Relação, 'de forma bem clara a
questão da inconstitucionalidade, que salientou até numa alínea das conclusões
(alínea d)'
6. Corridos os vistos, cumpre decidir as seguintes questões:
(a). a questão prévia do não conhecimento do recurso;
(b). a questão da inconstitucionalidade do artigo 89º, nº 3,
do Código de Processo do Trabalho.
II. Fundamentos:
7. A questão prévia do não conhecimento do recurso:
O recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Fundamenta‑se, por isso, em que o
acórdão recorrido aplicou norma (no caso, o art. 89º, nº 3, do Código de
Processo do Trabalho), cuja inconstitucionalidade a recorrente suscitara durante
o processo (no caso, antes de ser proferido aquele aresto).
Do relato que atrás se fez, resulta claro que a questão
prévia improcede.
Na verdade, a recorrente, nas alegações para a Relação,
suscitou a inconstitucionalidade do mencionado artigo 89º, nº 3, do Código de
Processo do Trabalho, como resulta da conclusão c), que redigiu como segue:
c). Como também deverão considerar nula a sentença por não ter conhecido da
contestação da Ré e documentos juntos com esta, que provam a inexistência da
obrigação, como lho impunha, o artigo 89º, nº 3, do Código de Processo do
Trabalho, no entender da Ré, sob pena de a entender-se o contrário, se ter de
considerar inconstitucional a citada disposição legal por violação do artigo 6º
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. (sublinhado acrescentado).
Tal norma foi, por sua vez, aplicada pelo acórdão recorrido,
que, desse modo, a teve (implicitamente, embora) por conforme à Constituição. É
o que decorre da seguinte passagem do aresto em causa:
A Ré não provou que não estava inscrita na Associação dos Industriais de
Material Eléctrico e Electrónico o que, segundo a A. deveria acontecer.
Não provou também a Ré que às relações laborais com a A. não deveria ser
aplicável o CPT o que a A. invocou.
Portanto não merece censura a sentença que considerou provados os factos
alegados pela A. que são pessoais da Ré.
Aplicou bem a cominação do nº 3 do artigo 89º do CPT. (sublinhado acrescentado).
Acham-se, assim, verificados os pressupostos do recurso
interposto, razão por que se passa ao conhecimento da questão de
constitucionalidade que nele vem colocada.
8. A questão da constitucionalidade do nº 3 do artigo 89º do
Código de Processo do Trabalho:
8.1. O artigo 89º do Código de Processo do Trabalho trata
das consequências resultantes da não comparência das partes na audiência de
julgamento, em processo sumário laboral: o nº 1 preceitua que 'o autor e o réu
devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento' e o nº 5
prescreve que 'o disposto nos números anteriores não impede a conciliação por
intermédio dos mandatários judiciais munidos dos necessários poderes'; o nº 2
rege para a falta do autor e o nº 4 para a falta de ambas as partes.
O nº 3 do artigo 89º - único que aqui está sub iudicio, pois
que só ele foi aplicado pelo acórdão recorrido e só, quanto a ele, a recorrente
colocou, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade - reza como
segue:
3. Se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por
mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por
documento suficiente que a obrigação não existe; se apenas se fizer representar
por mandatário judicial, consideram‑se provados os factos alegados pelo autor
que forem pessoais do réu.
A jurisprudência tem entendido que a justificação da falta,
a que se refere o nº 3 acabado de transcrever, tem que 'ser feita antes da
audiência ou logo que esta seja aberta, não podendo ser relegada para momento ou
oportunidade posterior' [cf., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 24 de Abril de 1981 (Boletim do Ministério da Justiça, nº 306,
página 223), tirado ainda no domínio do Código de Processo do Trabalho 1963, e a
jurisprudência nele citada; cf. também, no mesmo sentido, o acórdão da Relação
de Lisboa, de 28 de Maio de 1979 (Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal
Administrativo, 211, 669) e, mais recentemente, o acórdão da mesma Relação, de
19 de Março de 1991 (Colectânea de Jurisprudência, ano XVI (1991), tomo II,
página 360)].
Era, de resto, deste modo que já ALBERTO DOS REIS (Código de
Processo Civil Anotado, volume VI, Coimbra, 1953, página 496) interpretava o
artigo 800º, 1º trecho, do Código de Processo Civil de 1939, onde se estabelecia
disciplina semelhante a esta para a falta do réu à audiência de julgamento, no
processo sumaríssimo. Escreveu ele:
A justificação tem que ser feita ou antes da audiência ou logo que esta seja
aberta.
No processo sumário laboral, a falta à audiência de
julgamento, sem justificação imediata, do réu que contestou a acção e nela se
não faz representar por mandatário judicial, implica, pois, a condenação dele no
pedido. A menos - claro é - que ele haja provado, por documento suficiente, que
a obrigação não existe.
Trata-se de uma solução paralela à consagrada no Código de
Processo Civil (para o processo sumaríssimo), no artigo 796º, nº 1 - solução
que, como decorre do que se disse atrás, vem já do artigo 800º, 1º trecho, do
Código de 1939.
No referido artigo 796º, nº 1, do Código de Processo Civil,
prescreve-se, com efeito, que, 'se o réu, tendo contestado, não comparecer na
audiência de julgamento nem se fizer representar, será condenado no pedido, a
não ser que justifique a falta ou tenha provado, por documento suficiente, que a
obrigação não existe'.
Comentando o artigo 800º, 1º trecho, do Código de Processo
Civil de 1939 - que, repete-se, estabelecia disciplina semelhante a esta -
escrevia ALBERTO DOS REIS:
Vê-se que a falta de comparecimento do réu tem, em princípio, a mesma
consequência que a falta de contestação: condenação imediata no pedido. O réu
contestou; mas porque não comparece na audiência, o juiz condena-o no pedido,
exactamente como se não houvesse contestado (cf. Código de Processo Civil
Anotado, volume VI citado, página 494).
ALBERTO DOS REIS diz, depois, que a condenação no pedido não
terá lugar quando o réu justificar a falta ou tiver provado, por documento
suficiente, que a obrigação não existe ou, ainda, quando estiver em causa uma
relação jurídica indisponível.
Por sua vez, MANUEL ANDRADE (Noções Elementares de Processo
Civil, I, Coimbra, 1956, página 356) escreve a propósito:
Se falta o Réu, deve ser logo condenado no pedido, salvo que tenha juntado
documento formalmente bastante para provar a não existência da obrigação [...] -
admitindo-se que neste último caso seja instruído, discutido e julgado o pleito
à revelia do réu.
Mas igualmente deixará o Réu de ser condenado de preceito, devendo realizar-se a
audiência sem intervenção dele, quando não tenha sido citado pessoalmente nem
tenha contestado (artigo 800º, § 1º); e outrossim quando, embora tenha
contestado, a causa verse sobre uma relação jurídica indisponível.
Com referência ao actual artigo 796º, nº 1, do Código de
Processo Civil, escreve JACINTO RODRIGUES BASTOS (Código de Processo Civil
Anotado, volume III, Lisboa, 1972, página 469):
O autor está presente; se o réu, que contestou, não comparece, nem se faz
representar na audiência, ainda que só por procurador forense, nem justifica
logo a falta, é condenado imediatamente no pedido, excepto se a causa versar
sobre um direito indisponível, ou se se encontrar documentalmente provada nos
autos a inexistência da obrigação, hipóteses em que se prosseguirá no julgamento
e se proferirá decisão final; se não houve contestação, mas a audiência se
realiza porque o réu não foi, nem deve considerar-se citado pessoalmente, ou
porque é indisponível a relação jurídica controvertida, a falta do réu não
determina o funcionamento da cominação prevista neste artigo.
A razão de ser da referida cominação para a falta do réu à
audiência de julgamento, sem justificação imediata - a saber: condenação do réu
no pedido, exactamente como se ele não tivesse contestado, salvo, obviamente,
se, nos autos, existir documento formalmente bastante para provar a inexistência
da obrigação - dá-a ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, volume
VI citado, página 495), quando escreve:
Um dos traços característicos do processo sumaríssimo [...] é a necessidade da
presença das partes na audiência de discussão e julgamento. Exigiu-se esta
presença para o juiz poder ouvir as partes sobre os pontos em litígio e formar a
sua convicção sobre o que as partes digam.
[...] No processo sumaríssimo, a oralidade e a concentração são elevadas ao
máximo. Tudo se deve liquidar e resolver na audiência de discussão e julgamento.
E como a instrução da causa é muito mais resumida do que no processo ordinário e
sumário, e por outro lado o juiz só na audiência de discussão e julgamento pode
tomar contacto directo com as partes, entendeu o legislador que não devia
prescindir da comparência destas, por si ou por procurador.
A estas razões [...] pode acrescentar-se uma outra, que dimana do artigo 800º do
Código; a lei quer que as partes estejam presentes para poder o juiz fazer a
tentativa de conciliação.
8.2. Se quem falta é o autor, sem que justifique a falta, a
consequência é a absolvição do réu da instância, mas apenas no caso de ele o
requerer.
Dispõe, com efeito, o citado artigo 89º, nº 2, do Código de
Processo do Trabalho:
2. Se o autor faltar e não justificar a falta nem se fizer representar por
mandatário judicial, o réu é absolvido da instância, se o requerer; se o autor
apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os
factos que foram alegados pelo réu e que forem pessoais do autor.
A primeira parte desta norma consagra também uma solução
paralela à que se contém no artigo 796º, nº 2, do Código de Processo Civil para
o processo sumaríssimo - solução que já vem do artigo 800º, 2º trecho, do Código
de 1939.
No domínio do Código de 1939, escreveu ALBERTO DOS REIS
(Código de Processo Civil Anotado, volume VI citado, página 497), a propósito
deste normativo:
Ao passo que o não comparecimento do réu contestante determina necessariamente a
condenação dele no pedido (salvo o caso de relação jurídica indisponível), o não
comparecimento do autor só terá como consequência [...] a absolvição do réu da
instância, se este o requerer; é o que se infere da expressão poderá o réu.
Alvitrou-se na Comissão Revisora que a absolvição do réu da instância não
ficasse dependente do requerimento dele. Foi rejeitado o alvitre, pela
consideração de que pode convir ao réu que se discuta e julgue para obter, em
vez da absolvição da instância, a absolvição do pedido.
[...] Como a absolvição da instância não inibe o autor de propor outra acção
sobre o mesmo objecto [...], pode suceder que o réu prefira deixar julgar a
causa; se tiver boas razões para confiar na absolvição do pedido, é evidente
que, em vez de requerer a absolvição da instância, mais lhe valerá que a
audiência se realize e a causa seja discutida e julgada, à revelia do autor.
Por sua vez, MANUEL DE ANDRADE (Noções Elementares de
Processo Civil, cit., páginas 356) escreveu a propósito:
Se falta o Autor, será o Réu absolvido da instância, caso o requeira: art. 800º,
II.
A razão de não ser outra a sanção legal está nisto: pode o Réu ter interesse em
que se julgue de meritis, por esperar a absolvição do pedido [...].
E acrescenta, em nota:
A razão, todavia, não justifica que o Réu não possa pretender logo a absolvição
do pedido.
No domínio do Código de Processo Civil vigente, escreve
JACINTO RODRIGUES BASTOS (ob. cit., páginas 469 e 470):
O réu está presente, mas falta o autor; se este justifica a falta, o julgamento
é adiado; se não se faz justificação imediata da falta, o réu tem a faculdade de
requerer a sua absolvição da instância; se não usar dessa faculdade o julgamento
faz-se sem a presença do autor.
Do que se deixa dito ressaltam logo duas diferenças em relação ao que se passa
com a falta do réu [...]; em segundo lugar, essa cominação só funciona a
requerimento do réu, que pode estar interessado em que se profira decisão que,
conhecendo do mérito, o absolva do pedido.
8.3. A norma que, então, o tribunal tem que avaliar sub
specie constitutionis pode, pois, enunciar-se do modo seguinte: o réu
contestante que, tendo sido devidamente notificado para comparecer, falta à
audiência de julgamento em processo sumário laboral e não justifica logo a
falta, nem se faz representar por mandatário judicial, será condenado no pedido,
salvo se tiver provado, por documento suficiente, que a obrigação não existe.
Tal norma será inconstitucional como pretende a recorrente?
8.4. Começar-se-á por fazer uma advertência, que é a
seguinte: à semelhança do que este Tribunal já teve ocasião de afirmar a
propósito de outros princípios jurídico-internacionais (cf. acórdãos nºs 124/90,
186/92 e 322/93, publicados no Diário da República, II série, de 8 de Fevereiro
de 1991, de 18 de Setembro de 1992 e de 29 de Outubro de 1993), também agora se
dirá que, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (recte, no seu artigo 6º),
nada se diz que se não contenha já na Constituição da República Portuguesa
(maxime, no seu artigo 20º). Por isso, o direito a um julgamento equitativo e o
princípio da igualdade de armas, que se extraiem daquele artigo 6º, serão aqui
tomados em consideração apenas enquanto elementos coadjuvantes da clarificação
do sentido e alcance da garantia da protecção jurídica e da via judiciária,
consagrada no artigo 20º da Constituição, e não como 'padrão autónomo' de um
juízo de constitucionalidade.
O Tribunal, como já antes sucedera (cf. acórdão nº 147/92,
publicado no Diário da República, II série, de 24 de Julho de 1992), continua a
não precisar de decidir aqui se, em matéria direitos fundamentais, o controlo de
constitucionalidade abrange (ou não) a apreciação da conformidade das normas
internas com princípios jurídico-internacionais recebidos in foro domestico -
ideia que vai implícita no discurso do recorrente, quando, além dos artigos 20º
e 208º da Constituição, considera violado o artigo 6º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem.
8.5. Feita esta advertência, vejamos, então, se a norma aqui
sub iudicio viola a garantia de protecção jurídica e da via judiciária,
consagrada no artigo 20º da Constituição - recte, o direito de acesso aos
tribunais ou direito ao tribunal e o princípio da igualdade de armas.
O direito de acesso aos tribunais é o 'direito a ver
solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de
imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em
condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos
de vista' (apud acórdão nº 346/92, por publicar).
O direito de acesso aos tribunais - como se sublinhou no já
citado acórdão nº 147/92 - é, na verdade, dominado por uma ideia de igualdade,
já que o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, jurisdição
incluída.
A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais
do que significar igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade
perante os tribunais, de onde decorre que as partes têm que dispor de idênticos
meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais. É o princípio
da igualdade de armas, ou da igualdade das partes no processo, que constitui uma
das essentialia do direito a um processo equitativo, proclamado pelos artigos
10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14º do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos, e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem (cf. citado acórdão nº 147/92).
No processo civil, as partes devem ser colocadas - diz
MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, cit., página 365) -,
'em perfeita paridade de condições, disfrutando, portanto, idênticas
possibilidades de obter a justiça que lhes é devida'. E isto reclama,
naturalmente, que cada uma delas possa expor as suas razões perante o tribunal
em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária, pois só
assim o processo será um processo equitativo e leal e o juiz poderá fazer um
julgamento independente e imparcial - um julgamento em que, ao dizer o direito
do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada
mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua própria consciência [cf. sobre
isto: acórdãos nºs 135/88 e 52/92 (Diário da República, II série, de 8 de
Setembro de 1988, e I série-A, de 14 de Março de 1992, respectivamente) e ARAGÃO
SEIA e MESSIAS BENTO (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e Estatuto dos
Magistrados Judiciais, Athena Editora, s/d, páginas 68 e 69)].
8.6. Pois bem: não se vê em que é que a norma sub iudicio
afronte estes princípios [cf., também no sentido de não inconstitucionalidade, o
acórdão nº 264/94 (DR, II, de 19/7/94)].
Desde logo, a existência de cominações no processo civil -
recte, da cominação que se traduz em impor ao réu a sua condenação no pedido,
quando ele falta à audiência de discussão e julgamento, para a qual foi
devidamente notificado, sem que justifique logo essa falta, nem se faça
representar por mandatário judicial - não faz com que o julgamento (a sentença
de condenação que o juiz então profere) deixe de ser independente e imparcial,
nem conduz a que o conflito que opõe as partes fique por solucionar, nem
tão-pouco que a decisão proferida seja desconforme com a lei.
É certo que o funcionamento da cominação que se contém na
norma aqui em análise (cominação plena) conduz a que a causa seja julgada com
base numa presunção: presume-se, iuris et de iure, que o réu confessou o pedido
que o autor formulou na petição inicial (ficta confessio). E isso é susceptível
de conduzir a que a sentença, no caso, não faça justiça, assente como é numa
verdade formal, que não na verdade material, como é sempre desejável que
aconteça. Ou seja: pode, então, acontecer que a sentença seja menos acertada,
dando razão à máxima de LOISEL: 'de brief juge, folle sentence'.
No entanto, é preciso recordar que tal só sucede, porque o
réu, apesar de devidamente notificado para comparecer pessoalmente na audiência
de discussão e julgamento, a ela não comparece, nem justifica a falta, nem se
faz representar por mandatário judicial.
Ora, neste quadro de factos, não é irrazoável que o
legislador presuma que o réu confessa, com o seu desinteresse, o pedido que o
autor formula contra si.
Objectar-se-á, no entanto, que o réu pode ter agido do modo
apontado, por virtude da ocorrência de um 'evento normalmente imprevisível,
estranho à sua vontade', que o tenha impossibilitado de, 'por si ou por seu
mandatário', justificar a sua falta de comparência à audiência de julgamento -
ou seja: pode ter havido justo impedimento (cf. artigo 146º do Código de
Processo Civil).
Ora - acrescentar-se-á -, a norma sub iudicio, interpretada
como tem sido pela doutrina e pela jurisprudência, no sentido de que a falta do
réu tem que ser justificada 'ou antes da audiência ou logo que ela seja aberta',
não previne o caso de ter havido justo impedimento.
Tal argumentação não procede, porém: desde logo, porque, na
presente hipótese, a recorrente não invocou, no processo, qualquer justo
impedimento. Do que os autos dão conta é, tão-somente, que a recorrente, com
fundamento em que lhe havia sido encurtado (do seu ponto de vista, ilegalmente)
o prazo para pagar o preparo para julgamento, requereu a marcação de nova data
para a audiência e, sem se preocupar em saber se a sua pretensão era atendida,
faltou à mesma, não justificou a falta e não se fez representar por mandatário
judicial.
Significa isto que, no caso, a norma em crise não foi
aplicada com um sentido que não previna a eventual ocorrência de justo
impedimento.
Acresce que a circunstância de a falta do réu ter que ser
justificada 'ou antes da audiência ou logo que ela seja aberta' não impede o
funcionamento do justo impedimento, em termos de, provando o réu a sua
existência, a cominação ficar paralisada. É o que sucede, segundo certa doutrina
(cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil cit., página 151),
quando o réu, regularmente citado ou que, por qualquer forma interveio no
processo (designadamente, constituindo advogado ou escolhendo domicílio), deixa
de contestar, mas faz prova de que a sua conduta ficou a dever-se a justo
impedimento: num tal caso - diz ANDRADE - o artigo 146º do Código de Processo
Civil concede, contra os efeitos do decurso do prazo, uma espécie de restitutio
in integrum (cf. página 151, nota 1), desse modo impedindo que se considerem
confessados os factos que o autor alegou na petição inicial.
Independentemente, porém, de os tribunais admitirem (ou
não), em situações como a dos autos, a prova do justo impedimento, não tendo, no
caso, ele sido invocado (e não tendo, em consequência, a norma sub iudicio sido
aplicada com um sentido que recuse essa prova), não tem este Tribunal que
decidir se, com um tal sentido, ela era ou não conforme com a Constituição.
É que, os recursos de constitucionalidade desempenham uma
função instrumental - o que significa que este Tribunal só deve decidir as
questões de constitucionalidade que forem susceptíveis de se projectar utilmente
na decisão das questões de fundo de que tais recursos emergem (cf., entre
outros, o acórdão nº 169/92, publicado no Diário da República, II série, de 18
de Setembro de 1992).
Por isso, decidir aquela questão de constitucionalidade
seria, no caso, decidir uma questão académica - o que, manifestamente, não é
função de qualquer tribunal.
Mas, além das razões invocadas, outras concorrem para
sustentar a legitimidade constitucional da norma aqui sub iudicio, no ponto em
que nela se consagra a cominação com o alcance que atrás se enunciou.
Antes de mais, a cominação não funciona (e, portanto, o réu
não é, necessariamente, condenado no pedido), se tiver juntado aos autos
documento formalmente bastante para prova da inexistência da obrigação. Depois,
não é esta a única situação em que a sentença assenta numa verdade formal: para
além do caso de confissão ficta, por falta de contestação, a que já se aludiu,
há ainda as acções julgadas com base em provas com força probatória legal
(presunções legais, documentos, confissão, designadamente por falta de
impugnação especificada pelo réu dos factos articulados pelo autor na petição).
Além disso, a referida cominação não é produto de uma decisão legislativa
arbitrária ou caprichosa.
De facto, para além do que já se disse antes e das razões
aduzidas por ALBERTO DOS REIS, não é despiciendo lembrar que o direito de acesso
aos tribunais concretiza-se também - nos dizeres de J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL
MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 1993, página
163) - 'através do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas', ou
seja, pela obtenção 'do órgão jurisdicional competente [de] uma decisão dentro
dos prazos legais pré‑estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem
fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do
processo'.
Pretende significar-se com isto que a prontidão na
administração da justiça é fundamental para que o direito à tutela judicial
tenha efectiva realização. E isso exige celeridade processual, com observância
dos prazos, tanto pelo juiz, como pelas partes.
Ora, no caso, a lei prescreve que, 'findos os articulados,
será marcado dia para julgamento, que deverá efectuar-se dentro dos dez dias
seguintes' (cf. artigo 88º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho). Sendo o
último articulado a contestação (ou a resposta do autor, no caso de o réu ter
deduzido alguma excepção ou formulado pedido reconvencional e de o autor ter
respondido: cf. artigo 87º, nº 1, com referência aos artigos 57º e 58º), o réu
tem que contar com o julgamento para dentro de dez dias e não pode
surpreender-se com que o juiz não adie a audiência marcada, quando ele lho
requerer invocando o encurtamento do prazo para pagar o preparo, por esse
encurtamento ser (em seu entender, mas sem razão) ilegal.
8.7. Enquanto a falta injustificada do réu ao julgamento tem
como consequência a condenação do mesmo no pedido, a falta do autor, também sem
justificação, tem como consequência a absolvição do réu da instância - e, ainda
assim, tão-só se este o requerer.
O facto de a absolvição do réu da instância ficar dependente
de requerimento seu nesse sentido tem a justificá-lo a circunstância, assinalada
pela doutrina, de lhe poder convir 'que se discuta e julgue para obter, em vez
da absolvição da instância, a absolvição do pedido' (cf. supra, ALBERTO DOS
REIS) - o que é razoável.
Havendo fundamento racional para tal diferenciação de
regime, não é a norma sub iudicio susceptível de, por aí, violar o princípio da
igualdade de armas, pois que a ideia de igualdade não recusa toda e qualquer
distinção de tratamento, antes e tão‑só proíbe as que forem arbitrárias ou
irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante - de um fundamento
racional.
Pode, no entanto, argumentar-se, tal como faz MANUEL DE
ANDRADE, que o facto de o réu poder 'ter interesse em que se julgue de meritis,
por esperar a absolvição do pedido' não é razão que justifique que 'o réu não
possa pretender logo a absolvição do pedido'.
Pergunta-se, então: a diferença de tratamento que a lei
dispensa à falta do réu e à do autor violará o princípio da igualdade de armas?
Recordando que o que tal princípio, em direitas contas,
exige é que as partes disponham de idênticos meios processuais para fazer valer
as suas pretensões e razões em juízo (ou seja: o que ele reclama é que autor e
réu sejam colocados 'em perfeita paridade de condições, disfrutando, portanto,
idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida'), há que concluir
que ele não é violado pela norma aqui sub iudicio, no aspecto ora considerado,
pois são idênticos os direitos processuais de ambos.
Na verdade, autor e réu dispõem, ambos, de igual
possibilidade de, nos articulados, deduzirem as suas pretensões e exporem as
suas razões (de facto e de direito), de oferecerem documentos e testemunhas e de
requererem quaisquer outras diligências de prova (cf. artigos 86º e 87º). E, do
mesmo modo, ambos são notificados para comparecerem pessoalmente na audiência de
julgamento (cf. artigo 89º, nº 1), para, aí, fazerem interrogar as testemunhas
indicadas e para os seus advogados produzirem alegações orais (cf. artigo 90º,
nº 2).
As condições em que as partes litigam são, pois,
perfeitamente iguais. Diferente é, tão-só, a consequência da falta injustificada
de um e da do outro à audiência de julgamento: faltando o réu, é ele
imediatamente condenado no pedido; faltando o autor, pode o réu, à sua escolha,
ser absolvido imediatamente da instância ou submeter-se a julgamento, findo o
qual pode vir a ser absolvido do pedido.
Não existe, pois, simetria entre a consequência da falta
injustificada do réu à audiência de julgamento e a do autor, igualmente sem
justificação imediata, à mesma audiência.
O princípio da igualdade (recte, o princípio de igualdade de
armas) apenas proíbe que as situações da vida semelhantes recebam tratamento
diferenciado que se não justifique nas diferenças existentes entre elas. Ou
seja: proíbe o arbítrio ou o capricho do legislador, pois que este, no exercício
da sua liberdade de conformação, há-de orientar-se sempre por critérios
racionais - há-de agir racionalmente, editando normas razoáveis, pois que a lei
só será Direito se for uma racionalidade.
Ora, se, como já se disse atrás, é razoável presumir que o
réu - que foi devidamente notificado para a audiência, falta e não justifica a
falta, nem se faz representar por mandatário judicial - confessa o pedido
formulado pelo autor, já não poderá dizer-se que seja razoável presumir que o
autor - que falta em iguais condições - esteja a confessar a sem razão do pedido
que formulou.
Não é razoável presumir tal, porque esse pedido, não o tendo
o juiz indeferido liminarmente, já passou por um primeiro crivo: aqui, com
efeito, contrariamente ao que acontece nos processos cíveis sumário e
sumaríssimo (cf. artigos 784º, nº 1, e 793º do Código de Processo Civil), a
petição inicial pode ser indeferida liminarmente, por ser 'evidente que a
pretensão do autor não pode proceder' (manifesta inconcludência) [cf. artigo
86º, nº 2, conjugado com o artigo 53º do Código de Processo do Trabalho e com o
artigo 474º, nº 1, alínea c), parte final, do Código de Processo Civil].
Diferentemente, a defesa do réu não foi submetida ainda a qualquer teste de
viabilidade, pois que, neste tipo de processo, não há saneador.
Seja como for, se uma tal desigualdade de tratamento for
constitucionalmente ilegítima - o que só por comodidade de raciocínio se admite
-, sempre ela será de assacar ao nº 2 do artigo 89º do Código de Processo do
Trabalho - e não ao nº 3, que é o único, recorda-se, que aqui está em apreciação
-, pois que é nesse nº 2 que se estabelece a consequência para a falta do autor,
e é essa consequência que é assimétrica (e menos favorável) em relação à
consagrada no nº 3.
8.8. A norma aqui sub iudicio também não viola o artigo
208º, nº 1, da Constituição, que preceitua que 'as decisões judiciais são
fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei'.
A fundamentação há-de traduzir-se, em princípio, na
exposição das razões (de facto e de direito) da decisão. Os casos em que ela
deve ter lugar e os termos em que, exactamente, há-de concretizar-se é, porém, a
lei que deve dizê-lo (cf., sobre este tema o acórdão nº 310/94 (Diário da
República, II série, de 29 de Agosto de 1994). Necessário, de todo o modo, é que
se saiba por que razão o juiz decidiu em certo sentido, e não noutro.
Ora, no caso em apreço, ao condenar, de preceito, o réu no
pedido, na sequência da sua falta injustificada à audiência de discussão e
julgamento, o que o juiz faz é dar como provados todos os factos alegados pelo
autor e considerar que os mesmos, à luz das leis vigentes, fundamentam o direito
por ele invocado.
Ficam-se, assim, a saber as razões de facto e de direito em
que assenta a sentença condenatória.
Seja como for, a norma do artigo 89º, nº 3, do Código de
Processo do Trabalho - ao preceituar que o réu, se faltar à audiência, 'não
justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é
condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a
obrigação não existe' - não exclui que o juiz (em vez de se remeter, explícita
ou implicitamente, para as razões aduzidas pelo autor na petição) tenha que
fazer uma exposição das razões (de facto e de direito) que fundamentam a
condenação. O que se não vê é que tal seja necessário.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos:
(a). desatende-se a questão prévia suscitada pela recorrida;
(b). nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao
julgamento da questão de constitucionalidade que nele se contém.
Lisboa, 26 de Abril de 1995
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa