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Processo nº 339/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrida a companhia de seguros A., tendo por objecto a norma do artigo
2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 26 e 27, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a 'inteira concordância' do Ministério Público recorrente, e do entendimento do Acórdão deste Tribunal Constitucional nº
760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de
1996, decide-se conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformado o despacho recorrido, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade. Lx, 26.6.96 Guilherme da Fonseca Bravo Serra José Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Luís Nunes Almeida
Processo nº 339/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 8 de Fevereiro de 1996, que julgou 'materialmente inconstitucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub judice', bem como extinta a execução pela procedência dos embargos de executada' (embargos deduzidos pela ora recorrida companhia de seguros A.).
'Ora, tendo sido com base nas disposições legais constantes do Decreto-Lei nº
194/92, de 8 de Setembro que a exequente instaurou a presente acção executiva, e estando essas mesmas disposições - 'maxime', o nº 1 do seu artigo 2º - feridas de inconstitucionalidade material, carece aquela de título executivo, pelo que os embargos devem ser julgados procedentes' (é o que se lê no despacho recorrido).
2. Acontece, porém, que este Tribunal Constitucional decidiu já estarem conformes à Lei Fundamental as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/ /94, de 8 de Setembro, entendimento esse que perfilho e é perfeitamente transponível para a hipóteses sub judicio, decorrendo dele o provimento do presente recurso de constitucionalidade (cfr. Acórdão nº
760/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).
3. Nada impondo que se altere esse entendimento jurisprudencial, e sendo, pois, simples a questão a resolver, há apenas que apontar para o provimento do presente recurso de constitucionalidade, a fim de ser reformado o despacho recorrido de acordo com o juízo de constitucionalidade que se entende dever continuar a seguir.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
(Guilherme da Fonseca)