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Processo nº 330/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- O cidadão finlandês A., na situação de detido preventivamente com vista à sua extradição, pretendeu recorrer do despacho exarado no respectivo processo, em 26 de Janeiro de 1996, que determinou se aguardasse a ultimação da fase administrativa, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 65º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro (fls. 39 destes autos).
O recurso não foi, no entanto, recebido - despacho de 8 de Fevereiro seguinte (fls. 22) - dado se entender não ser admissível na fase administrativa do processo de extradição, uma vez que não se abordava qualquer questão relativa a medida coactiva, sua renovação ou modificação.
O citado cidadão reclamou, então, no dia 13 do mesmo mês (fls. 23 e segs.), nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal e, subsequentemente, o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça lavrou decisão, em 4 de Março, desatendendo a reclamação, tendo, essencialmente, em consideração o disposto no nº 3 do artigo 51º daquele Decreto-Lei nº 43/91, nos termos do qual só cabe recurso da decisão final (fls.
28 e segs.).
Notificado, interpôs o interessado recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, 'não se conformando com a douta decisão nele
[processo] proferida, na parte em que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação do nº 3 do artigo 51º do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, e tendo em conta o indeferimento da reclamação atempadamente interposta para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça', estando em causa a interpretação desta norma, que tem por inconstitucional (fls.
8, por transcrição).
Dado ter interposto mais que um recurso, de outras tantas decisões, o magistrado relator convidou-o a esclarecer de qual das decisões proferidas no processo pretendia recorrer (fls. 43), o que satisfez indicando pretender impugnar o já citado despacho de 8 de Fevereiro (fls. 31).
Não obstante, o mesmo Senhor magistrado entendeu ser outra a decisão recorrida, concretamente a de 4 de Março, em que o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a reclamação deduzida, pelo que só este último seria competente para se pronunciar sobre o requerimento de recurso (fls. 34).
Reagiu o interessado reclamando ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, para o Tribunal Constitucional, em requerimento dirigido ao respectivo Presidente, defendendo estarem reunidos os pressupostos necessários para se admitir o recurso de constitucionalidade, adiantando que o despacho que 'indeferiu o recurso ou remeteu para o Supremo o conhecimento da sua aceitação' não está fundamentado.
O Ministério Público teve visto dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82.
No parecer oportunamente lavrado, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, após reconhecer que o reclamante se reportou à decisão inicialmente proferida - a de 8 de Fevereiro - para dela recorrer e não à do Senhor Presidente do Supremo, observa, no entanto, não ser aquele despacho, de que se pretende na realidade recorrer, uma 'decisão definitiva', o que, desde logo, conduzirá ao indeferimento da sua pretensão, sabido que o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º citado só tem lugar de decisões definitivas, que já não admitam recurso ordinário.
Foram dispensados os vistos legais, considerando tratar-se de questão simples conjugada com a celeridade devida à situação processual do reclamante e a proximidade das férias judiciais.
Cumpre decidir.
2.- Os recursos interpõem-se por meio de requerimento entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão, ao qual compete a apreciação da respectiva admissão, dizem-nos os artigos 76º, nº 1, da Lei nº
28/82, e 687º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º do primeiro desses textos legais.
No caso sub judicio, em que os autos não informam qual a entidade a quem foi dirigido o respectivo requerimento (não obstante se ter diligenciado no sentido de obter esse dado), o relator, no Tribunal da Relação, considerou-se incompetente para sobre o mesmo se pronunciar. Com efeito, ao entender que o ora reclamante pretendia impugnar a decisão do Presidente do Supremo, faleceria, na verdade, competência a esse magistrado, em razão da matéria, relativamente ao juízo de admissibilidade (cfr., inter alia, os acórdãos nºs. 165/95 e 3/96, publicados no Diário da República, II Série, de
8 de Junho de 1995 e 30 de Abril de 1996, respectivamente).
Como quer que seja, a reclamação não merece atendimento. Se se admitir que o interessado pretendeu recorrer do despacho de
8 de Fevereiro, há que observar que o mesmo perdeu autonomia e se tornou inimpugnável, na medida em que foi consumido pela ulterior decisão do Senhor Presidente do Supremo, só desta cabendo recurso (é essa, de resto, a jurisprudência: cfr Acórdãos nºs. 363/89, publicado no citado Diário, II Série, de 23 de Agosto de 1989, e 3/96, já referido e, entre outros, os nºs. 214/93,
216/93, 317/93, 375/94 e 515/96, todos inéditos). Mas, se se perfilhar entendimento análogo ao do magistrado relator na Relação, sempre haverá que dizer não se ter pronunciado sobre a admissão a entidade competente, pelo que a reclamação nos termos do artigo foi prematura, não podendo o Tribunal Constitucional suprir essa falta e recebê-la.
3.- Assim sendo, se bem que por fundamentação parcialmente diversa, indefere-se a reclamação e condena-se o seu autor nas custas com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa