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Proc. nº 361/94
1ª Secção
Rel.: Consª. Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. M... propôs, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa,
uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CTM - Companhia
Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse
condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 1.172.534$00, e que
tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do
Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe
competisse.
2. Por sentença de 21 de Dezembro de 1993, foram
julgadas improcedentes as excepções de remissão abdicativa e de prescrição
suscitadas pela ré e procedente parcialmente a acção, sendo condenada a ré a
pagar ao autor determinadas quantias, a liquidar em execução de sentença.
Para fundamentar esta decisão de procedência,
entendeu-se que o contrato de trabalho que vinculava o autor à CTM não deveria
considerar-se extinto por caducidade, por se julgar inconstitucional a norma da
alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, por violação do artigo
53º da Constituição.
Foi recusada, assim, a aplicação dessa norma e
reconduzida a situação dos autos a um despedimento colectivo ilegal, ferido de
nulidade, pelo que se concluiu ter o autor direito a determinadas quantias como
consequência do despedimento.
3. Desta decisão foi interposto pelo Ministério Público
o presente recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, nos termos dos
artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, em
virtude de o tribunal a quo ter recusado a aplicação da norma constante da
alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, com fundamento em
inconstitucionalidade.
Foram ainda interpostos recursos da sentença pela ré e
pelo autor para o Tribunal da Relação de Lisboa. Estes recursos foram admitidos
a subir apenas depois de decidido o recurso de constitucionalidade.
4. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o
Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste Tribunal apresentou
alegações, formulando as seguintes conclusões:
'1º - A norma constante do artigo 4º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº
137/85, de 3 de Maio, enquanto determina que a extinção da CTM implica a
extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte,
viola os artigos 18º, nº 3, 168º, nº 1, alínea b) e 53º da Constituição da
República Portuguesa.
2º - Termos em que deverá confirmar-se o decidido na sentença
recorrida acerca da inconstitucionalidade de tal preceito.'
O recorrido M... apresentou alegações, propugnando a
inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº
137/85, pelo que concluiu no sentido da improcedência do recurso.
Por sua vez, a recorrida CTM - Companhia Portuguesa de
Transportes Marítimos, E.P., em Liquidação, produziu também alegações, que
concluiu deste modo:
'1º - A extinção da CTM ocorreu como conse-quência necessária e directa da
ruptura económica‑financeira da empresa;
2º - O Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, que determinou a
extinção da CTM foi publicado no uso da competência do Governo e na execução de
imperativos constitucionais, de natureza prioritária decorrentes do artigo 81º,
al. c) da Constituição;
3º - Da extinção da CTM resulta inevitavelmente a cessão dos
contratos de trabalho em que a empresa era parte;
4º - A Lei dos Despedimentos vigente à data da extinção da CTM -
Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho - ao definir o conceito de despedimento,
os fundamentos que o justificam e a competência para a respectiva promoção,
rejeita decisivamente qualquer equivalência entre o encerramento da empresa e a
extinção da entidade empregadora como postulado de aplicação analógica do regime
dos despedimentos colectivos a esta segunda hipótese;
5º - Resultando de um evento que constitui um facto jurídico stricto
sensu exterior à entidade extinta independente da posição dos seus órgãos
sociais, a cessação dos contratos de trabalho em que a CTM era parte só pode
reconduzir-se à caducidade, por aplicação do artigo 8º, nº 1 do citado
Decreto‑Lei nº 372-A/75 e dos princípios gerais de direito nele previstos;
6º - Uma vez que a caducidade dos contratos de trabalho decorre da
aplicação directa da Lei dos Despedimentos, o artigo 4º, nº 1, al. c) do
Decreto‑Lei nº 137/85, de 3 de Maio, não comporta qualquer carácter inovatório,
apenas concretizando o referido regime geral;
7º - Assim sendo, aquele preceito do artigo 4º, nº 1 al. c) do
Decreto-Lei nº 137/85 não viola qualquer disposição constitucional, pelo que
deve ser concedido provimento ao recurso, decidindo-se a conformidade
constitucional daquele preceito e ordenando-se a reformulação, em conformidade,
da decisão recorrida (...)'
5. Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da
causa.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentação
6. O presente recurso tem por objecto a questão da
constitucionalidade da norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do
Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio.
7. Através deste diploma foi determinada a extinção da
empresa pública CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., com
fundamento na degradação progressiva da sua situação económico-financeira,
entrando, a partir de então, em liquidação, para cujo efeito manteria a
personalidade jurídica, até à aprovação final das contas a apresentar pela
comissão liquidatária (artigo 1º).
De acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do
diploma, a extinção da CTM implicava:
'c) A extinção por caducidade imediata de todos os contratos de
trabalho em que seja parte a CTM, com excepção dos outorgados com pessoal de mar
embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque
no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras
remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate.'
Resulta deste preceito que, com a entrada em vigor do
Decreto-Lei nº 137/85, se extinguiram de imediato, por caducidade, os contratos
de trabalho dos trabalhadores daquela empresa pública, sem que estes tivessem
direito a qualquer indemnização.
Com efeito, o estatuto do pessoal das empresas públicas
regia-se pelo Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, que, através do seu artigo
30º, remetia para o regime do contrato individual de trabalho, pelo que era
aplicável à cessação dos contratos de trabalho o regime geral então vigente,
constante do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho (Lei dos Despedimentos),
com as alterações sucessivamente introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 84/76, de
28 de Janeiro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei nº 48/77, de 11 de
Julho. E, segundo esse regime geral, a caducidade do contrato não conferia
direito a qualquer indemnização.
Porém, também esse regime geral não contemplava, entre
as hipóteses de cessação do contrato de trabalho por caducidade, a situação de
extinção de uma empresa, conforme resultava do teor do nº 1 do artigo 8º da Lei
dos Despedimentos, que dispunha do seguinte modo:
'O contrato de trabalho caduca nos casos previstos nos termos gerais de
direito, nomeadamente:
a) Expirando o prazo por que foi estabelecido;
b) Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber;
c) Com a reforma do trabalhador.'
8. Apenas poderá haver dúvidas quanto à eventual
integração da situação de extinção de uma empresa na hipótese de
'impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o
seu trabalho ou de a empresa o receber'.
Contudo, essa impossibilidade tem de revestir natureza
factual, e não resultar de disposição legal. Além disso, nem sequer ocorreu, no
caso concreto, uma impossibilidade (ainda que de origem legal) absoluta e
definitiva de prestar e receber trabalho, na medida em que não cessaram de
imediato todos os contratos da empresa (cf. artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº
137/85) e que outros contratos de trabalho (neste caso, a prazo) continuaram a
poder ser celebrados pela comissão liquidatária da empresa [cf. artigo 2º, nº 4,
alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85].
9. Aliás, a evolução legislativa do regime de cessação
do contrato de trabalho também aponta para a não integração do encerramento
definitivo da empresa na alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Lei dos Despedimentos
então em vigor: na versão originária desta Lei determinava-se, no nº 2 do artigo
29º, que 'o encerramento definitivo da empresa faz caducar os contratos de
trabalho', tendo essa norma sido revogada pelo Decreto-Lei nº 84/76, o qual
introduziu a figura do despedimento colectivo, passando a constituir fundamento
deste o 'encerramento definitivo da empresa' (cf. artigo 13º, nº 2, da Lei dos
Despedimentos). Com esta alteração, tornou‑se evidente que o encerramento
definitivo de uma empresa deixou de constituir causa de caducidade de contratos
de trabalho e passou a ser pressuposto da instauração de um processo de
despedimento colectivo.
Ao contrário da caducidade, a cessação do contrato de
trabalho por despedimento colectivo não opera automaticamente com a verificação
dos seus pressupostos materiais. Ela obedece a trâmites processuais próprios,
que contemplam a intervenção da comissão de trabalhadores, e confere direito a
indemnização.
Assim, quando o Decreto-Lei nº 137/85 estabelece que a
extinção da CTM implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em
que esta seja parte está, manifestamente, a alterar o regime geral sobre
cessação do contrato individual de trabalho. Ou seja, o Governo, ao editar a
norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto‑Lei nº 137/85, legislou, em
termos inovatórios, sobre uma causa de extinção do contrato individual de
trabalho, isto é, sobre matéria de 'direitos, liberdades e garantias' dos
trabalhadores.
Ora, o artigo 168º, nº 1, alínea b), da Constituição
determina ser da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo
autorização ao Governo, legislar sobre matéria de 'direitos, liberdades e
garantias'. Contudo, o Governo editou a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º
do Decreto-Lei nº 137/85 sem estar munido da necessária autorização legislativa,
conforme se evidencia no enunciado do diploma, pelo que cabe concluir que essa
norma viola a alínea b) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
10. Por outro lado, verifica-se ainda que a alínea c) do
nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85 constitui preceito restritivo de
'direitos, liberdades e garantias' (concretamente, do direito à segurança no
emprego, consagrado no artigo 53º da Constituição), pelo que deveria revestir
carácter geral e abstracto, por força do disposto no artigo 18º, nº 3, da
Constituição.
No entanto, o preceito contido na alínea c) do nº 1 do
artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85 tem um evidente carácter individual e
concreto, na medida em que estatui apenas para uma empresa específica, pelo que
também foi violado o artigo 18º, nº 3, conjugado com o artigo 53º, da
Constituição.
11. Finalmente, coloca-se ainda a questão da eventual
violação do artigo 53º da Constituição, que consagra o direito à segurança no
emprego, enquanto declara que 'é garantida aos trabalhadores a segurança no
emprego'.
Sobre essa matéria foi suscitada a intervenção do
Tribunal Constitucional ainda em sede de fiscalização preventiva referente à
constitucionalidade das normas constantes do artigo 1º do projecto de
decreto-lei que veio a originar o Decreto-Lei nº 137/85 (tendo-se apreciado,
simultaneamente, o projecto do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, de
articulado idêntico, no qual se extinguiu a CNN - Companhia Nacional de
Navegação, E.P.). Concluiu-se então que tal matéria estava fora do âmbito do
pedido, com a seguinte fundamentação:
'(...) Suscitou-se a questão de saber se, no caso, existe violação do artigo 53º
da Constituição, ou seja, do direito à segurança no emprego. Violação que se
traduziria no facto de a alínea c) do nº 1 do artigo 4º de cada um dos diplomas
aqui em apreciação prever a extinção, por caducidade imediata, de todos os
contratos de trabalho.
a) O simples enunciado da questão mostra que ela se coloca em face
do que se preceitua na mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 4º, que o mesmo é
dizer fora do âmbito do pedido, pois que, como já se viu, este é restrito à
norma que consta de cada um dos artigos 1ºs.
b) Objectar-se-á, porém, que existe um nexo indissolúvel entre a
extinção da empresa, decretada no artigo 1º, e a extinção dos contratos de
trabalho, regulada na referida alínea c) do artigo 4º. E, assim -
prosseguir-se-á -, o sentido da norma constante do artigo 1º, ao cabo e ao
resto, só se compreenderá inteiramente quando integrada (completada) por
aqueloutra norma que consta da alínea c).
c) A objecção, contudo, não procede.
De facto, a questão de inconstitucionalidade que a alínea c) do nº 1
do artigo 4º, eventualmente, poderia suscitar respeita, não à extinção dos
contratos de trabalho, que vai implicada na extinção da empresa, sim e tão-só à
forma e às condições em que se processa a extinção de tais contratos.
Ora, nesta perspectiva já se vê que não existe qualquer nexo entre a
norma do artigo 1º e a da alínea c) do nº 1 do artigo 4º: esta última poderia,
em hipótese, ser inconstitucional, sem que daí decorresse a
inconstitucionalidade daquela. E mais: o artigo 1º não reclama a edição de
qualquer norma do tipo da do artigo 4º, nº 1, alínea c).
d) De tudo decorre, pois, que, como inicialmente começou por se
assinalar, ambos os preceitos - o artigo 1º e o artigo 4º, nº 1, alínea c) - se
apresentam com perfeita autonomia.' (Acórdão nº 26/85, Diário da República,
II, de 26 de Abril de 1985).
12. Porém, logo então, em declarações de voto anexas ao
referido acórdão, que sustentaram o alargamento do âmbito do pedido, se entendeu
ser inconstitucional a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do diploma, por violação
do artigo 53º da Constituição, nos seguintes termos:
'(...) têm-se por inaceitáveis, no plano constitucional, as normas
que determinam a extinção por caducidade imediata de todos os contratos de
trabalho em que sejam partes a CTM e a CNN. Na verdade, a mera ressalva dos
salários e outras remunerações em dívida à data da extinção dos contratos
[artigo 4º, nº 1, alínea c), de ambos os diplomas] parece não contemplar o
direito a indemnização estatuída na lei geral (Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de
Julho).
Assim sendo, os actos de extinção das empresas, não implicando por
si só a caducidade dos contratos de trabalho, estão sujeitos ao cumprimento das
regras do despedimento colectivo; além do mais, porque os diplomas em
apreciação, apesar de revestirem a forma de decretos-leis, não dimanaram da
Assembleia da República, nem contaram com credencial parlamentar, e não se
revestem de carácter geral e abstracto.
De tudo isso decorre que a alínea c) do nº 1 do artigo 4º de ambos
os diplomas, em conexão obrigatória com o artigo 1º dos mesmos, padece do vício
de inconstitucionalidade, por violação do artigo 53º da Constituição que garante
o direito à segurança do emprego.' (declaração de voto do Conselheiro Monteiro
Diniz).
E:
'(...) a extinção dos contratos de trabalho por caducidade automática, geral e
sem indemnização é absolutamente incompatível com o direito à segurança no
emprego garantido no artigo 53º da Constituição. Mas, mesmo que uma tal solução
fosse admissível em tese geral, é inquestionável que ela só poderia ser
estabelecida por uma prévia alteração da 'Lei dos Despedimentos', de acordo com
as regras de forma, competência e processo estabelecidos na Constituição. Em
matéria de 'direitos, liberdades e garantias' - repita-se - uma lei concreta
(e/ou individual) não pode dispor contra uma lei geral. O Estado não poderia
violar a Lei dos Despedimentos mediante acto administrativo; também não pode
derrogá-la mediante diploma legislativo para um caso concreto.
Em conclusão, é de entender que a extinção das empresas com extinção
dos contratos de trabalho por caducidade não é conforme à garantia
constitucional do direito à segurança no emprego.' (declaração de voto do
Conselheiro Vital Moreira).
Com efeito, a garantia constitucional da estabilidade do
contrato de trabalho é notoriamente afectada pela extinção de contratos de
trabalho de forma imediata, automática e sem qualquer indemnização aos
trabalhadores, como ocorre no caso dos autos.
Aliás, é o próprio princípio de justiça implicado na
ideia de Estado de Direito que impõe que se indemnizem os trabalhadores quando
os seus contratos de trabalho se extingam por causa que não lhes é imputável,
como sucede no caso de extinção de uma empresa por decisão do legislador.
Cabe, assim, concluir que a norma da alínea c) do nº 1
do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, enquanto não prevê qualquer indemnização
aos trabalhadores que perderam os seus postos de trabalho devido à extinção da
CTM, constitui violação do direito à segurança no emprego, consagrado no artigo
53º da Constituição.
13. Refira-se, por último, que, em sede de fiscalização
concreta, o Tribunal Constitucional tem formulado jurisprudência uniforme no
sentido, acima propugnado, da inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do
artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, por violação ao disposto nos artigos 18º, nº
3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição e com fundamentação que aqui se
acompanha [cf. os Acórdãos nºs 258/92 (Diário da República, II, de 19 de
Novembro de 1992), 353/94 (Diário da República, II, de 6 de Setembro de 1994),
354/94 (inédito), 355/94 (Diário da República, II, de 7 de Setembro de 1994),
356/94 (inédito), 357/94 (Diário da República, II, de 7 de Setembro de 1994), e
358/94 (inédito)]. E o mesmo se diga quanto à norma idêntica da alínea c) do nº
1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, relativo à extinção da CNN [cf. os
Acórdãos nºs 81/92 (Diário da República, II, de 18 de Agosto de 1992), 380/94,
408/94 e 522/94, 565/94 e 19/95 (inéditos)].
III
Decisão
14. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante da alínea
c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, enquanto determina que a
extinção da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., implica a
extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte,
por violação ao disposto nos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da
Constituição; e,
b) Em consequência, negar provimento ao recurso,
confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 20 de Abril de 1995
Ass) Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vitor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração aposta ao acórdão nº 81/92)
Luis Nunes de Almeida