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Proc. nº 812/95
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram, como recorrente o Ministério Público, e como recorrido A, tendo em atenção a exposição do relator a fls. 33 e ss e com base na fundamentação ali expendida, decide-se julgar inconstitucionais as normas dos artigos 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e
1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam a concessão de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, ao estrangeiro que, tendo impetrado asilo político, pretenda impugnar contenciosamente a decisão administrativa que lho denegou, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida.
Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa Proc. nº 812/95
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - O cidadão de nacionalidade romena A, em ordem à interposição de recurso do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 27 de Julho de 1994, que não lhe concedeu o direito de asilo, depois de alegar 'não possuir meios económicos bastantes para suportar honorários com profissionais forenses e por gozar da presunção de insuficiência económica a que se refere o artigo 20º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, designadamente as previstas nas alíneas a) e c)', requereu no Supremo Tribunal Administrativo a 'nomeação de advogado/advogado estagiário e, bem assim, a dispensa de pagamento dos respectivos serviços'.
Por despacho de 6 de Outubro de 1995, o Senhor Conselheiro Relator, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 15º, nºs 1 e 2, e 20º, nºs 1 e 2, da Constituição, recusou a aplicação das normas dos artigos 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam a concessão de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, ao estrangeiro que, tendo impetrado asilo político, pretenda impugnar contenciosamente a decisão administrativa que lho denegou , concedendo ao requerente, em consequência, o solicitado apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário.
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2 - Desse despacho reclamou o Ministério Público para a conferência, com vista a suscitar-se o proferimento de acórdão que, sendo caso disso, possibilitasse a interposição de recurso de constitucionalidade.
Por acórdão de 19 de Outubro de 1995, o Supremo Tribunal Administrativo, mantendo a recusa de aplicação daquelas normas, com fundamento em inconstitucionalidade, confirmou o despacho reclamado.
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3 - Desta acórdão, sob invocação do disposto nos artigo 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1, nº 72º, nº 1, alínea a) e nº 3 e 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional), trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.
Porque a matéria que constitui o objecto do presente recurso foi já largamente tratada pelo Tribunal Constitucional em jurisprudência uniforme e reiterada (cfr. por todos os acórdãos nº 339/95 e 340/95, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 1 de Agosto e 2 de Novembro de 1995), tem-se por desnecessário proceder a qualquer desenvolvimento argumentativo, bastando remeter para a fundamentação destes arestos, que aqui por inteiro se dá por acolhida, concluindo-se depois no sentido da inconstitucionalidade das normas desaplicadas na decisão sob recurso.
Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 19/1/96
As) Antero Alves Monteiro Dinis