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Processo nº 121/96 ACÓRDÃO Nº 620/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Tomar, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;
b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Abril de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vitor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 121/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- O Hospital Distrital de Tomar instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, execução sob a forma sumáia contra a Companhia de Seguros A, com sede em ..., para pagamento da quantia de 25.396$00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, devidos por assistência hospitalar prestada a vários sinistrados.
Juntou, para o efeito, a certidão de dívida hospitalar, emitida nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, servindo como título executivo.
O Senhor Juiz, no entanto, por despacho de 30 de Outubro de 1995, indeferiu liminarmente a execução, por entender inexistir aquele título, dado considerar materialmente inconstitucionais os artigos 2º, nº
2, alínea a) e 4º do citado diploma legal, face ao disposto no artigo 205º, nº
1, da Constituição da República.
Do assim decidido interpuseram, o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2.- A questão de constitucionalidade normativa do presente recurso já foi objecto de anteriores decisões deste Tribunal como ilustram os recentes acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, da 2ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, neles se tendo decidido, por unanimidade, não enfermarem as citadas normas do apontado vício de inconstitucionalidade.
Assim - e porque à doutrina emanada desses acórdãos se adere - remete-se simplesmente para essa jurisprudência, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, devendo, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determinar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.
Alberto Tavares da Costa