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Proc. nº 635/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente o Ministério Público, e como recorrida a Companhia de Seguros A,., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 16 e 17, e tendo em conta a orientação uniforme e reiterada da jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria da causa (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo, consequentemente, provimento ao recurso. A decisão recorrida deve ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Proc. nº 635/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No 5º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em autos de execução sumária instaurados pelo Hospital S. contra a A Companhia de Seguros A., foi junto como título executivo da acção, certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
O senhor juiz da comarca, por despacho de 20 de Dezembro de
1995, recusando a aplicação das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 205º, nº1, e 168º, alínea f) da Constituição, indeferiu liminarmente a a execução.
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2 - Contra esta decisão foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade pelo Ministério Público.
A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).
Deste modo, não se tem por necessário repetir toda a argumentação ali aduzida, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida, propondo-se, em consequência, que as normas desaplicadas não sejam julgadas inconstitucionais.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.