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Proc. nº 54/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e como recorridos A e Companhia de Seguros B, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 17 a 19, e na continuidade de uma jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso, devendo, em consequência, o despacho impugnado ser reformado em conformidade com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Março de 1996
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 54/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No Tribunal Judicial da comarca de Abrantes foi instaurada execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, pelo Hospital Distrital de Abrantes contra A, e Companhia de Seguros B com vista à cobrança da quantia de 4.883$00, resultante de serviços prestados pelo exequente ao primeiro executado, juntando-se para tanto como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
O senhor juiz da comarca, por despacho de 30 de Setembro de 1995, indefiriu liminarmente a petição havendo, para tanto, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92.
2 - Contra esta decisão, trouxe o Ministério Público, sob invocação do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
(Lei do Tribunal Constitucional), recurso obrigatório a este Tribunal.
A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nºs 760/95, de 20 de Dezembro de 1995, ainda inédito).
Deste modo, não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.
Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma do despacho impugnado.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
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Junte-se aos autos fotocópia do acórdão nº 760/95, de
20 de Dezembro de 1995.