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Processo Tributário, regra do teor seguinte: 'A actividade tributária respeitará, designadamente: [...] d) a confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes' [sobre o alcance deste princípio da
'confidencialidade fiscal', e em termos que seguramente colocam ao abrigo dele o valor dos rendimentos brutos declarados para efeitos de IRS, v. CARLOS PAMPLONA CORTE-REAL, JORGE BACELAR GOUVEIA e JOAQUIM P. CARDOSO DA COSTA, Breves reflexões em matéria de confidencialidade fiscal, em 'Ciência e Técnica Fiscal', nº 308 (Out.-Dez. 1992), maxime nºs 3 a 5].
Não obstante, entende o Tribunal que as normas em causa tão pouco nesta sua outra vertente aplicativa violam o direito à privacidade, de que se trata no preceito constitucional supra citado. E a razão está, desde logo, no facto de o valor dos rendimentos brutos declarados para efeitos de IRS constituir um elemento privilegiado para avaliar a situação patrimonial e económica do respectivo titular. Ora, assim sendo, e se há princípios e valores constitucionais, como os atrás assinalados, susceptíveis de justificar o reconhecimento de limites ou restrições ao direito à reserva da vida privada, em particular no domínio patrimonial, dos titulares de cargos políticos, então dificilmente poderá encontrar-se melhor justificação para tanto do que no respeitante, justamente, à revelação e conhecimento público do valor dos rendimentos declarados para efeito de liquidação do imposto pessoal. Ao que acresce que esse valor se traduz numa mera expressão quantitativa global, que nada diz, designadamente, sobre a fonte ou proveniência dos correspondentes rendimentos. Eis por que, a considerar-se que o elemento de natureza patrimonial ou económico agora em causa cai, em princípio, no âmbito do direito constitucional à reserva da vida privada, a possibilidade do seu conhecimento público, quando estejam em causa titulares de cargos políticos (e só essa hipótese importa considerar agora), através do mecanismo dos nºs 1 dos artigos
5º e 6º da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95, não representará, de todo o modo, uma restrição excessiva desse direito, nem um encurtamento do seu conteúdo essencial.
III. Decisão
10. Em vista do exposto, e porque o requerente, Deputado A, apenas invoca, para opor-se à consulta e divulgação da declaração de património e rendimentos - apresentada nos termos do artigo 1º da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95 - a 'razão de princípio' cuja falta de fundamento se mostrou, o Tribunal Constitucional decide que não existe no caso 'motivo relevante', como se exige no nº 2 do artigo 6º da mesma Lei, naquela mesma redacção, para a oposição declarada, pelo que indefere o requerido.