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Proc. nº 380/95
1ª Secção Rel.: Consª. Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A e recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, seguindo a orientação definida para casos análogos pela
1ª Secção deste Tribunal (cf. Acórdão nº 327/95, de 22 de Junho de 1995), decide-se conhecer o objecto do recurso, apesar de em exposição prévia, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, se ter suscitado a questão da aplicação da norma sindicada pelo tribunal a quo.
2. Sendo o problema de constitucionalidade exactamente idêntico ao versado no Acórdão nº 681/95, D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996, proferido em Plenário, decide-se considerar não inconstitucional a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, de acordo com os fundamentos aí expendidos naquele aresto e nega-se, consequentemente, provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 380/95
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. Na sequência de deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência que indeferiu liminarmente a declaração de objecção de consciência por a mesma se encontrar incompleta, veio A a interpor dela recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do artigo 27º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, sustentando desde logo que o artigo 18º, nº 3, alínea d) do mencionado diploma legal estava ferido de inconstitucionalidade por
'violar os artigos 41º, nº 6, e 276º, nºs 4 e 5, ambos da Constituição da República Portuguesa'.
Na resposta apresentada, a entidade recorrida pronunciou-se sobre a questão, defendendo a conformidade constitucional da norma posta em causa pelo recorrente.
2. Nas alegações juntas no Tribunal Administrativo de Círculo, o recorrente, na linha do que já tinha sustentado na petição, veio defender a inconstitucionalidade material da norma contida na alínea d) do nº 3 do artigo
18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, por o legislador, ao impor ao candidado a objector de consciência o ónus de declarar a sua adesão ao serviço cívico, estar, desta forma, a restringir, de modo inadmissível, o direito à objecção de consciência.
3. No parecer a que alude o artigo 53º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos veio o Ministério Público sustentar que não se verifica qualquer violação de normas ou princípios constitucionais.
4. Por sentença de 19 de Abril de 1995, proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi negado provimento ao recurso por não se considerarem violadas as normas constitucionais em que o recorrente fundamentava a sua pretensão.
5. Dessa sentença foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão de 1 de Junho de 1995 este Tribunal negou provimento ao recurso fundamentando tal decisão nas seguintes razões:
- o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo, recaindo sobre o recorrente o
ónus de delimitar objectivamente o recurso e indicar as razões de facto e de direito pelas quais pede a alteração ou a anulação da decisão;
- no recurso jurisdicional não está em causa o acto que foi objecto do recurso contencioso decidido pela sentença impugnada, mas a própria sentença;
- não tendo sido imputados, concretamente, ao aresto recorrido específicos vícios ou erros de julgamento que o invalidem, não tem o tribunal ad quem matéria que possa conhecer, improcedendo, em tais circunstâncias, o recurso jurisdicional.
6. É deste acórdão que, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.
7. Porém, para que o recurso possa ser admitido, é necessário que a decisão recorrida tenha aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca.
Ora, no caso em apreço, o Supremo Tribunal Administrativo não aplicou a alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio. Limitou-se a considerar que não tinha matéria sobre que pudesse conhecer por nas alegações se terem assacado vícios ao acto recorrido, objecto do recurso contencioso, e não à sentença, objecto do recurso jurisdicional.
A norma cuja validade se impugna não foi ratio decidendi da decisão proferida. Nunca a eventual procedência do recurso de constitucionalidade alteraria o sentido da decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
8. Assim sendo, porque falta um pressuposto processual do recurso de constitucionalidade, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não pode este Tribunal conhecer o objecto do presente recurso.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.