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Proc. nº 206/91-A
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório
1. A arguiu a nulidade do Acórdão deste Tribunal (nº 124/96, de 7 de Fevereiro) que indeferiu a reclamação do despacho que julgou intempestiva a apresentação do requerimento de fls. 153.
Invocou o reclamante, para sustentar a sua pretensão, o preceituado nos artigos 201º, 668º, nº 1, alínea d) e 675º, nº 2, do Código de Processo Civil.
II Fundamentação
2. Não é, porém, procedente a pretensão do reclamante.
Na verdade, o Acórdão recorrido limitou-se a indeferir a reclamação do despacho de fls. 160, apresentando a devida fundamentação. Para tal decisão tem naturalmente competência o Tribunal Constitucional (artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional e 700º, nº 3, do Código de Processo Civil).
É manifesto, por outro lado, que este Tribunal se limitou a conhecer, no âmbito do Acórdão 124/96, todas as questões que o habilitaram a apreciar a reclamação que fora apresentada a fls. 162. Não houve, por conseguinte, excesso ou defeito de pronúncia e o Acórdão não é nulo nos termos da alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil. Tão pouco foram proferidas duas decisões contraditórias no presente processo, como sustenta o reclamante, ao invocar o nº 2 do artigo 675º do Código de Processo Civil.
3. Ante o exposto, conclui-se que o Acórdão nº 124/96 do Tribunal Constitucional não enferma de nulidade.
III Decisão
4. Acorda-se, assim, em desatender a presente arguição de nulidade.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs.
Lisboa, 17 de Abril de 1996
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa