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Processo n.º 275/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos foi, em 11.01.2012, proferido o acórdão n.º 8/2012, que não julgou inconstitucional a norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE, quando interpretada no sentido segundo o qual o prazo de caducidade de ação de verificação ulterior de créditos, aí fixado, é sempre de um ano a contar da data do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, independentemente da data em que o credor comum dela tenha efetivo conhecimento. Consequentemente, negou-se, nessa decisão, provimento ao recurso interposto por A., condenando-se o recorrente no pagamento de custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficie.
Tendo-se constatado que, por lapso, se omitiu, no texto do acórdão, a indicação do montante exato de custas em que o recorrente fora condenado, determinou-se, através do acórdão n.º 103/2012, proferido em 06.03.2012, a retificação do acórdão n.º 8/2012, mediante a indicação, na decisão, do montante de 25 (vinte e cinco) unidades de conta da taxa de justiça, em cujo pagamento foi o recorrente condenado, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Tendo-se procedido à retificação do acórdão n.º 8/2012, em cumprimento do ordenado no acórdão n.º 103/2012, verifica-se agora que a data aposta no acórdão n.º 8/2012 está incorreta, não correspondendo à data em que o mesmo foi efetivamente votado e assinado, pois resulta da ata de fls. 148 que a sessão da 3ª Secção do Tribunal Constitucional em que se votou e assinou o referido acórdão ocorreu em 11.01.2012.
Por sua vez, o acórdão n.º 103/2012, na parte em que afirma que o acórdão retificando foi proferido em 12.01.2012 importa ser retificado em conformidade.
2. Assim, determina-se que:
a) o acórdão n.º 8/2012, proferido nos presentes autos, seja retificado nos seguintes termos: onde nele consta “Lisboa, 12 de janeiro de 2012” passe a constar “Lisboa, 11 de janeiro de 2012”;
b) o acórdão n.º 103/2012, proferido nos presentes autos, seja retificado nos seguintes termos: onde nele, no parágrafo 1, consta “em 12 de janeiro de 2012” passe a constar “em 11 de janeiro de 2012”.
Notifique.
Anote no local próprio.
Lisboa, 28 de março de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.