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Proc. nº 702/95
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em autos de acção executiva instaurados pelo Hospital Distrital de Abrantes contra A, nos quais foi junto como título executivo da acção, certidão passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, veio este último deduzir embargos alegando haver transferido a sua responsabilidade para a Companhia de seguros 'B'.
O senhor juiz da comarca, por despacho de 6 de Outubro de 1995, recusando a aplicação das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º, nº1, da Constituição, julgou procedentes os embargos e extinta a execução.
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2 - Contra esta decisão foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Hospital Distrital de Abrantes sustentando-se a inexistência de qualquer inconstitucionalidade nas normas desaplicadas, peticionando-se, em consequência, o seu provimento e a reforma do despacho impugnado.
Não foi oferecida contralegação.
Dada a simplicidade de que o julgamento da causa se reveste, foram dispensados os vistos legais.
Cabe apreciar e decidir.
II - A fundamentação
A presente matéria foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).
Deste modo, não se tem por necessário repetir aqui toda a argumentação que conduziu ao proferimento de um juizo de não inconstitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida, não se julgando, em consequência, inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida.
III - A decisão
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e determinar a reforma do despacho recorrido em conformidade com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 21 de Março de 1996
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Luis Nunes de Almeida