Imprimir acórdão
Proc. nº 498/94 ACÓRDÃO Nº 500/96
1ª Secção Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Em 24 de Junho de 1994, requereu A no Tribunal Judicial de Aveiro arrolamento de depósitos à ordem e/ou a prazo abertos na dependência de um certo banco daquela cidade pela requerida B, mulher do requerente. Este pedido foi deduzido por apenso à acção de divórcio litigioso movido por esta última contra aquele.
No requerimento em causa, o requerente recordou que, no arrolamento regulado no art. 1413º do Código de Processo Civil, era dispensável a invocação do risco de extravio dos bens a arrolar, concluindo com o pedido de que não fosse ouvida a requerida antes de efectuada a providência cautelar, de forma a assegurar o seu efeito útil.
Por despacho de fls. 8 a 12, foi julgado improcedente o pedido. O Senhor Juiz considerou que o disposto no art. 1413º do Código de Processo Civil violava o princípio da proporcionalidade. Pode ler-se nessa decisão:
'Ora, o art. 1413º do C.P.C., ao dispensar o «justo receio» para que se decrete o arrolamento, está a restringir direitos, sem que essa restrição se destine à salvaguarda de outro direito, ou pelo menos se limite ao necessário para a salvaguarda de outro direito.
Nestes termos, é manifesta a violação do princípio constitucional da proporcionalidade, contido no art. 18º nº 2 da C.R.P., por parte do art.
1413º do C.P.C..
Assim, declaro o art. 1413º do C.P.C. inconstitucional por violação do art. 18º nº 2 da CRP, na parte em que aquele permite o arrolamento sem que se demonstre a verificação do «justo receio de extravio ou de dissipação de bens», nos termos em que este está previsto no art. 421º do C.P.C.'.
Na sequência deste juízo de inconstitucionalidade, foi indeferido o pedido de arrolamento, por se ter considerado que o requerente não fizera a prova do justo receio de extravio, nomeadamente por ter deixado decorrer cinco meses desde o momento em que a requerida fez o levantamento de verbas do casal antes de agir, sendo certo que a requerida já havia requerido, por seu turno, um arrolamento, que fora efectivamente decretado.
Notificados desta decisão, dela interpuseram recursos, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o requerente e o agente do Ministério Público (requerimentos de fls. 14 e 15), os quais foram admitidos por despacho de fls. 16.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Apresentaram alegações apenas os dois recorrentes. A recorrida nada disse.
O Ministério Público apresentou as seguintes conclusões:
'1º - A decisão recorrida, apesar dos seus termos literais, não recusou verdadeiramente aplicar o artigo 1413º do Código de Processo Civil, limitando-se a operar uma «interpretação conforme à Constituição» do estatuído em tal preceito legal, atribuindo-lhe um sentido que, colidindo embora com o entendimento da doutrina e jurisprudência dominantes, tem na letra de tal norma uma «correspondência verbal» suficiente.
2º A norma do artigo 1413º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o cônjuge que requereu o arrolamento de bens comuns do casal, administrados pelo outro cônjuge está dispensado do ónus de alegar e provar o justo receio de extravio e dissipação de tais bens, não ofende o princípio da proporcionalidade, contido no nº 2 do artigo 18º, nem o princípio da igualdade, afirmado pelo artigo 13º da Constituição da República.' (fls. 35-36)
Solicitou, em conformidade, que o Tribunal Constitucional não conhecesse do presente recurso, por não ter ocorrido verdadeira 'desaplicação' da norma que dele é objecto. A não se entender assim, deveria ser concedido provimento ao recurso.
O recorrente particular, por seu turno, conclui do seguinte modo:
'a) O artigo 1413º do Código de Processo Civil não infringe «o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados», designadamente nos artigos 18º nº 2 e 13º dessa Lei Fundamental.
b) Assim sendo, o ilustre Juiz «a quo» não deveria/poderia ter declarado a inconstitucionalidade daquele preceito.
c) Fez pois uma errónea interpretação dos princípios gerais que informam a Constituição e dos seus citados normativos e indevido uso do artigo 207º da Lei Fundamental.
d) A declaração de inconstitucionalidade sob recurso deve portanto ser revogada com as legais consequências (designadamente quanto à aplicabilidade do questionado artigo 1413º do Código de Processo Civil)'. (fls 39-40 dos autos)
3. Foram corridos os vistos legais.
Importa, por isso, começar por averiguar se se deve tomar conhecimento do objecto do recurso, atendendo à questão prévia suscitada nas alegações do Ministério Público. II
4. Dispõe o art. 1413º do Código de Processo Civil.
'Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento dos bens comuns, ou dos seus bens próprios, que estejam sob a administração do outro.'
Como refere nas suas alegações o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o arrolamento, uma das espécies de procedimentos cautelares nominados e típicos, acha-se regulado, em termos gerais, a partir do art. 421º do Código de Processo Civil (diz este artigo que, 'havendo justo receio de extravio ou de dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles', sendo certo que o arrolamento consiste na 'descrição, avaliação e depósito dos bens' - art. 424º, nº 1, do mesmo diploma), aparecendo no art. 1413º a previsão de um caso especialíssimo de arrolamento, como preliminar ou incidente de certas causas entre cônjuges. Este artigo 1413º - que teve como antecedente próximo o art. 1469º do Código de Processo Civil de 1939 - não contém um regime processual próprio, podendo, à partida, supor-se que lhe será aplicável o regime dos arts. 421º e seguintes do actual Código de Processo Civil, nomeadamente a norma do art. 423º, nº 1, a qual estabelece que 'o requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. Se o direito relativo aos bens depender de acção proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente'.
A verdade, porém, é que, desde o Código de 1939, se firmou um entendimento doutrinal pacífico, que foi sendo acolhido pela jurisprudência, no sentido de que, no arrolamento previsto no art. 1413º (ou
1469º do diploma de 1939), o cônjuge requerente não tinha de provar, de forma sumária, os factos que fundamentavam o receio de extravio ou dissipação de bens comuns ou próprios do requerente.
Assim, José Alberto dos Reis, ao comentar o art.
429º do Código de 1939 - que regia a providência cautelar nominada de 'imposição de selos e arrolamento' - destacava que se previa já um caso de arrolamento dos bens mobiliários do casal no § 2º do art. 20º do Decreto de 3 de Novembro de
1911 (Lei do Divórcio), requerido pelo cônjuge mulher, e que o art. 1469º visava tornar o arrolamento independente do 'depósito judicial' da mulher casada previsto na Lei do Divórcio (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra,
1949, págs. 104, 111-112). E, ao examinar o art. 1469º, afirmava que o arrolamento se havia de fazer nos termos do art. 432º (correspondente ao art.
424º do Código vigente), não sendo de aplicar a este caso as disposições sobre alegação e prova de justo receio de extravio ou dissipação (arts. 430º e 431º), uma vez que 'a mulher não precisa de justificar o seu interesse, nem é obrigada a assinar termo de responsabilidade; o direito ao arrolamento é consequência, pura e simples, do facto de ir propor ou de ter sido proposta acção de divórcio ou de separação' (Processos Especiais, vol II, Coimbra 1956, pág. 431).
E, na vigência do Código de 1961, outro comentador, Jacinto Rodrigues Bastos, referia que, nos casos do arrolamento previsto no art. 1413º, 'embora só a acção de separação de pessoas e bens vise directamente o direito aos bens dos cônjuges, a verdade é que a circunstância de acções dessa natureza já estarem propostas, ou na iminência de o serem, traduz uma situação perigosa para a conservação de bens, de que é administrador o outro cônjuge, e justifica que se faculte o uso do meio cautelar. Não é, por isso, aplicável a este arrolamento o disposto nos arts. 421º e 423º, isto é, o requerente não precisa alegar sequer (e, portanto, menos ainda provar) que há justo receio de extravio ou dissipação dos bens que pretende ver arrolados; a lei ao facultar o arrolamento, neste caso particular, já o faz por pressupor a existência desse perigo' (Notas ao Código de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, II, Lisboa, 1971, págs. 296 e 297). O mesmo entendimento tem sido pacificamente partilhado por outros autores (por exemplo, Abel Pereira Delgado, Do Divórcio, pág. 252, e Miguel Teixeira de Sousa, Regime Jurídico do Divórcio,
1991, pág. 31; ambos citados nas alegações do Ministério Público).
Na jurisprudência, o entendimento de que existe uma dispensa legal de invocação e prova sumária do justo receio de extravio e dissipação, no caso do art. 1413º do Código de Processo Civil, é pacífico, chegando a falar-se mesmo numa presunção juris et de jure de existência de justo receio nestes casos (por todos, vejam-se os acórdãos citados na anotação de Luso Soares ao art. 421º do Código de Processo Civil, in Código de Processo Civil Actualizado e Anotado, 4ª ed., 1985, pág. 288, bem como a jurisprudência citada por Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 11ª ed., 1993, págs.
1012-1015).
5. Os elementos doutrinais e jurisprudenciais citados ajudam a compreender plenamente os termos da questão prévia suscitada nas alegações subscritas pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto:
'Temos fundadas dúvidas sobre se - apesar dos termos literais categóricos da decisão recorrida - terá ocorrido, no caso dos autos, verdadeira recusa de aplicação da norma constante do artigo 1413º do Código de Processo Civil. Adiantando, desde já e em síntese, a nossa posição, pensamos que a decisão recorrida não terá propriamente recusado aplicar certa norma legal, mas antes certo e determinado sentido que a doutrina e jurisprudência dominantes lhe vêm, de há muito conferindo. É que, dos termos literais do artigo 1413º do Código de Processo Civil, não se infere minimamente que o arrolamento aí especialmente previsto prescinde da verificação dos requisitos genericamente cominados para tal providência cautelar no artigo 421º do Código de Processo Civil: a decisão recorrida ter-se-á, pois, na nossa perspectiva, limitando a operar uma interpretação conforme à Constituição do estatuído em tal preceito legal, optando por lhe atribuir o sentido que considera compatível com o preceituado no artigo 18º da Lei Fundamental e que, ao mesmo tempo, tem, na letra do preceito legal questionado, uma correspondência verbal suficiente.' (a fls. 23 dos autos)
E mais à frente, pode ler-se nas mesmas alegações:
'Pensamos que a recusa de aplicação normativa da decisão recorrida só ocorreria verdadeiramente se já vigorasse uma solução legal do tipo da plasmada no nº 3 do artigo 351º do Anteprojecto do Código de Processo Civil [trata-se de norma que exclui de forma explícita a aplicação da norma geral sobre alegação e prova do justo receio no procedimento de arrolamento]: bem pelo contrário, no caso dos autos, o julgador - longe de recusar aplicação a certa norma legal, no seu sentido «objectivo» - limitou-se a interpretá-la em conformidade com o seu entendimento da Constituição e sendo a interpretação adoptada plenamente suportada pela «letra» do preceito em questão.
O que verdadeiramente se «recusou», a nosso ver, foi a adesão a certa corrente doutrinária e jurisprudencial (não plasmada em Assento) largamente dominante, não sendo o recurso de constitucionalidade intentado o meio adequado para sindicar da «força persuasiva» de tais correntes relativamente aos juízes dos tribunais judiciais.
Daí que, no nosso entendimento, se não deva conhecer do presente recurso, por estarmos perante uma «falsa recusa» de aplicação da norma legal que dele é objecto'. (a fls. 28-29 dos autos)
6. Que dizer desta posição e correspondente suscitação da questão?
Poder-se-ia entender que o recorrente Ministério Público, ao suscitar esta questão prévia, estaria a pretender desistir do recurso. Afigura-se porém, da leitura das alegações que, quanto ao fundo, o Ministério Público acaba por tomar posição sobre a matéria, o que é contraditório com o aparente propósito de desistência. Deve, por isso, analisar-se, desde já, a questão prévia. Importará voltar à decisão recorrida, recordando o seu teor.
Ora, não parece susceptível de dúvida séria que a decisão recorrida desaplicou, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, o art. 1413º do Código de Processo Civil, enquanto interpretado no sentido de que 'não exige a verificação do justo receio do extravio ou da dissipação de bens para que se decrete o arrolamento, quando este é preliminar da acção de divórcio' (a fls. 9 dos autos).
Tanto bastará para que se abra a via do recurso da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo certo que a norma desaplicada, na interpretação indicada, é a que corresponde ao entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, da mesma
(daí que o requerente não tivesse intencionalmente alegado factos indiciadores do 'justo receio' e que, agora, sustente a irrelevância da questão de saber se o Magistrado a quo 'não disse o que queria dizer ou não disse como queria ou devia o que queria dizer', afirmando ainda que 'o subtil entendimento das interpretações daquele distinto Magistrado, proposto pelo mui ilustre Procurador-Geral Adjunto nas doutas alegações que produziu, se afigura afinal uma inconsequente ortopedia da deficiente Decisão sob recurso' - a fls. 39 dos autos).
Não se afigura procedente a tese de que, não havendo assento do Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento comum de norma seria irrelevante, do ponto de vista jurídico-constitucional, só podendo haver
'uma falsa recusa' de aplicação da norma com esse sentido, por o mesmo não ser o
único - ou o melhor - que se alcançaria pela consideração do teor literal da mesma norma. É que a questão não foi posta no plano da melhor interpretação dessa norma, mas antes no plano da sua necessária interpretação para evitar um sentido inconstitucional, que devia ser realçado.
A questão prévia suscitada pelo Ministério Público não merece atendimento.
Bastará, de facto, notar que, a não se tomar conhecimento do objecto do recurso, transitaria em julgado a decisão que julgou improcedente o pedido de arrolamento, por causa de um juízo de inconstitucionalidade sobre uma das interpretações de norma, precisamente aquela que é pacífica na doutrina e na jurisprudência. Nessa medida parece uma subtileza de raciocínio privilegiar o aspecto de interpretação conforme à Constituição do 1413º CPC, esquecendo a desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma, numa outra interpretação, que é a corrente e pacífica.
6. É certo que, em função do juízo de inconstitucionalidade feito pelo Magistrado a quo, não foi aplicada uma norma já revogada - supondo-se que existia - por força de uma operação de repristinação. De facto, por força do juízo de inconstitucionalidade feito sobre a norma do art. 1413º do Código de Processo Civil, na sua interpretação corrente, o juiz veio a aplicar a mesma norma com uma outra interpretação, que a letra do preceito (por si só, ou face ao respectivo enquadramento sistemático) comporta, mas que não é a usual na doutrina e na jurisprudência. O que é determinante é a desaplicação do artigo 1413º, numa certa interpretação, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.
Cabe ao Tribunal Constitucional confirmar ou infirmar o acto de desaplicação levado a cabo pelo juiz a quo, pelo que não se concede atendimento à questão prévia, como se disse.
7. Constitui, assim, objecto do recurso de constitucionalidade a norma do art. 1413º do Código de Processo Civil quando entendida no sentido de que o requerente não tem de alegar factos indiciadores de justo receio de extravio ou de dissipação dos bens a arrolar, nem de fazer, por isso, prova sumária desses factos.
III
8. Terá razão o Magistrado a quo, quando entendeu que a norma do art. 1413º do Código de Processo Civil, na interpretação indicada, viola o princípio constitucional da proporcionalidade?
Responde-se negativamente a essa questão.
De facto, a razão por que se tem entendido que, nas acções de divórcio litigioso (não importa agora curar de outras causas de natureza familiar, dado o caso sub judicio), o requerente do arrolamento, não tem de alegar factos indiciadores do justo receio de extravio ou dissipação de bens comuns, reside na ideia de que existe normalmente uma 'situação de crise matrimonial que antecede o decretamento do divórcio', justificando 'as circunstâncias envolventes, ... por si, esse receio: é, quanto à dispensa de prova desse receio, um caso de res ipsa loquitur' (Miguel Teixeira de Sousa, ob cit, pág. 31)
Ora, como põe em destaque o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, não esclarece o Magistrado a quo qual o direito fundamental que considera ilegitimamente restringido por via da interpretação condenada, para além de referir a possível 'privação da posse' sobre bens comuns administrados pelo requerido.
O direito ou expectativa do cônjuge administrador de manter a administração de bens comuns do casal ou próprios do cônjuge requerente não goza de qualquer tutela constitucional, não se podendo ancorar essa posição subjectiva no disposto no art. 36º da Constituição, na garantia constitucional da propriedade privada, ou no princípio de igualdade entre os cônjuges, latamente entendido como implicando o princípio da proibição da discricionariedade legislativa. Assiste inteira razão ao Exmo Procurador-Geral Adjunto, quando este escreve o seguinte:
'... na verdade, o arrolamento configura-se como providência cautelar nominada, de cariz conservatório, idónea para acautelar direito que implique a conservação de certos bens ou documentos, consistindo na respectiva descrição, avaliação e depósito; os seus efeitos repercutem-se, desse modo, não na propriedade ou titularidade dos bens arrolados, mas apenas na sua livre administração, fruição ou disposição por parte dos cônjuges.
Ou seja: o arrolamento não põe em causa a propriedade dos bens, mas tão-somente o exercício de certas faculdades normalmente contidas naquele direito subjectivo - não nos parecendo possível inferir de uma regra com a natureza e estrutura do nº 1 do art. 62º da Constituição... a conclusão de que cada contitular de certo bem comum deve estar legitimado para o administrar livremente em todas as circunstâncias'. (a fls. 30-31).
9. De facto, a lei, no entendimento controvertido, não garante a manutenção da administração de bens comuns ou próprios do requerente pelo requerido, contra a vontade daquele, em situações de crise conjugal, quando se afigura provável que venha a terminar o vínculo conjugal e, portanto, se partilhem os bens comuns. De novo, e recorrendo as palavras do Exmo. Procurador-Geral Adjunto:
'... a atribuição a cada um dos cônjuges de amplos poderes para administrar os bens comuns do casal - e, por força do nº 2 do art. 1682º do Código Civil, para inclusivamente «alienar ou onerar» certos móveis de que se tenha a administração - pressupõe a existência e a manutenção de uma particular relação de confiança pessoal entre os cônjuges, necessariamente quebrada com a propositura de uma acção que visa precisamente a dissolução da comunhão conjugal e o termo das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges'. (a fls. 32)
9. Não existem, assim, fundamentos para considerar materialmente inconstitucional a norma que constitui objecto deste recurso, na dimensão interpretativa indicada.
IV
10. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento a ambos os recursos, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 20 de Março de 1996
Ass) Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa Vitor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa