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Processo nº 293/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Hospital Distrital de Abrantes e o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls.
19 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e fazendo-se aplicação da doutrina dos acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 760/95, e
761/95, publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, o que mereceu a 'inteira concordância' do Ministério Público, decide-se conceder provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade das normas dos artigos 2º, nº 2, a), 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro. Lx, 26.6.96 Guilherme da Fonseca Bravo Serra José Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Luís Nunes Almeida
Processo nº 293/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 18 de Dezembro de 1995, que julgou 'materialmente inconstitucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub Júdice' e, em consequência julgou
'extinta a execução pela procedência dos embargos de executada' (embargos deduzidas pelo ora recorrido A., com os sinais identificadores dos autos).
Para o Mmº Juiz a quo, 'tendo sido com base nas disposições legais constantes do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro que a exequente instaurou a presente acção executiva, e estando essas mesmas disposições - 'maxime', o nº
1 do seu artigo 2º - feridas de inconstitucionalidade material, carece
aquela de título executivo, pelo que os embargos devem ser julgados procedentes'.
2. Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre as normas do artigo 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º daquele mesmo Decreto-Lei nº
194/92, que conferem força executiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam o artigo 13º, nem o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes próprios da função jurisdicional a entidades administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas (cfr. acórdãos nºs. 760/95 e 761/95 , publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, para cuja fundamentação se remete).
Também agora se concluí assim, acrescentando-se que elas não violam qualquer outro princípio ou norma constitucional; designadamente, não violam os princípios da proporcionalidade, da justiça e da segurança jurídica, pois que não consagram solução excessiva, nem materialmente infundamentada ou arbitrária.
E, tais considerações e fundamentos valem por inteiro para as demais normas do Decreto-Lei nº 194/92, cuja a
plicação foi recusada no despacho recorrido, nomeadamente o aí citado nº 2 do artigo 2º.
Assim sendo, tem de se decidir pelo provimento do recurso e revogar-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o precedente julgamento a proferir da questão de constitucionalidade.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
(Guilherme da Fonseca)