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Procº nº 698/95
2ª Secção Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A veio requerer a aclaração do Acórdão nº
174/96, que lhe indeferiu reclamação por ele deduzida contra o não recebimento no STJ de recurso de constitucionalidade por ele interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, por alegada recusa de aplicação das normas constantes dos artigos 72º, 73º, 74º e 48º do Código Penal.
No acórdão em causa, afirmou-se:
Assim, liminarmente se vê que o Supremo Tribunal de Justiça se terá limitado a não considerar verificados os pressupostos de facto necessários à aplicação das normas referidas pelo ora reclamante, não se vislumbrando qualquer vestígio de recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
Na verdade, nem o reclamante alegou em momento anterior qualquer suposto vício de inconstitucionali- dade, nem o STJ se pronunciou, expressa ou implicitamente, sobre a inconstitucionalidade de quaisquer normas, pelo que se não pode falar em recusa de aplicação com tal fundamento.
No pedido de aclaração, pretende o reclamante que se esclareça como se pode dizer que «o Supremo Tribunal de Justiça se terá limitado a não considerar verificados os pressupostos de facto necessários à aplicação das normas referidas pelo ora reclamante», quando é certo que «um dos pressupostos de facto da aplicação, e referência obrigatória na sentença, ao aludido artº 72º do Código Penal, reside precisamente na condenação do reclamante», já que o artigo 374º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal imporia a menção na sentença das normas atinentes à medida da pena, constantes do citado artigo 72º do Código Penal.
Diga-se, desde já, que nada há a aclarar.
Na verdade, as normas atinentes à medida da pena ou foram aplicadas - quando se entenderam verificados os respectivos pressupostos de facto - ou não foram aplicadas - quando se entendeu que aqueles pressupostos de facto não ocorriam. Em nenhum caso, porém, o STJ deixou de reconhecer a existência de circunstâncias atenuantes por julgar inconstitucionais as normas que as prevêem; tal ocorreu, apenas, por considerar que a matéria de facto dada como provada se não subsumia na previsão daquelas normas.
Nestes termos, desatende-se o pedido de aclaração.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em doze UC's.
Lisboa, 20 de Março de 1996 Luis Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca José Sousa e Brito Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa