Imprimir acórdão
Processo nº 380/94
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A CAUSA
1. Por despacho do Secretário Adjunto para a Economia e
Finanças de Macau de 27 de Julho de 1994 e mediante proposta da Direcção de
Serviços de Estatística e Censos, foi autorizada a contratação, em regime de
assalariamento, de L....
Sujeito o expediente respectivo à fiscalização prévia do
Tribunal de Contas de Macau, foi proferido, pelo respectivo juiz, despacho
recusando o visto a esse contrato (págs. 31/37), com fundamento na
inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 5/93//M, de 8 de Fevereiro.
2. Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso
obrigatório para este Tribunal.
Aqui, alegou o Exmº Procurador-Geral Adjunto, pugnando
pela procedência do recurso (entendendo não se verificarem as
inconstitucionalidade orgânica e material, indicadas na decisão recorrida).
Corridos os vistos, importa decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. A questão colocada no presente recurso (apreciação da
constitucionalidade da norma constante do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M,
de 8 de Fevereiro) foi objecto de tomada de posição recente deste Tribunal e, em
concreto, desta Secção, por exemplo através dos Acórdãos nºs 75 e 76/95 (ainda
inéditos).
Nestes, com efeito, tendo-se decidido previamente da
recorribilidade directa para este Tribunal de uma decisão de recusa de visto por
parte do Tribunal de Contas de Macau (recusa de visto essa que envolve uma
recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade), nestas
decisões, dizíamos, concluiu-se quanto à questão de fundo, não enferma esse
Decreto-Lei nº 5/93/M, de inconstitucionalidade orgânica ou material, esta por
violação do princípio da igualdade.
Ora, é esta jurisprudência que este Tribunal (não
suscitando o presente processo qualquer questão diversa das resolvidas pelos
Acórdãos citados) aqui reafirma, com o consequente provimento do recurso.
III
DECISÃO
4. Assim, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se
a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido
sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
José de Sousa Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa