Imprimir acórdão
Proc. nº 560/96
2ª Secção Rel.: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente M.. e recorridos o Ministério Público e N..., pelo essencial da exposição prévia do relator, que mereceu a inteira concordância do Ministério Público e não foi abalada pela resposta da recorrente, não cabendo a este Tribunal sindicar a decisão do tribunal a quo sobre a extemporaneidade da reclamação por nulidades, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 23 de Outubro de 1996 Luis Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º-A da LTC)
1. Por decisão de 20 de Março de 1996, o Tribunal da Relação de Évora, julgando embora improcedente o recurso interposto pela assistente N... da decisão absolutória do 1º Juízo Criminal de Lisboa, mas conhecendo oficiosamente do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, determinou o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto.
Inconformada com esta decisão, a arguida M..., tendo por fim último o recurso para este Tribunal, reclamou daquele acórdão, invocando a nulidade do mesmo, por excesso de pronúncia, e suscitando a questão da eventual inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão reclamado à norma constante do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, por ofensa dos artigos 32º, nº 1, e 207º da Constituição.
Por acórdão de 24 de Abril de 1996, o Tribunal da Relação decidiu não admitir aquela reclamação, por extemporânea.
Novamente inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal daquelas duas decisões.
2. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente apenas refere como norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, não se deve tomar conhecimento do pretendido recurso da decisão da Relação, de 24 de Abril, que não admitiu a reclamação da recorrente. É que objecto do recurso de constitucionalidade são as normas efectivamente aplicadas pelo tribunal a quo, e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr. artigo
70º, nº 1, da LTC). Ora, a decisão visada, para não tomar conhecimento da reclamação, aplicou diversas normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, mas não o referido artigo 410º. E, quanto às normas efectivamente aplicadas pelo tribunal a quo nessa sua decisão - as constantes dos artigos 105º, nº 1, e 107º, ambos do CPP, e 145º, nºs 5 e 6, do CPC - não suscitou a recorrente, em qualquer momento, a questão da respectiva inconstitucionalidade.
Entendo, pois, que se não deve tomar conhecimento do recurso referente a essa decisão.
3. Quanto ao pretendido recurso do acórdão de 20 de Março de 1996, parece-me igualmente que se não deve tomar conhecimento do mesmo.
Foi na já referida reclamação, tendo por objecto o acórdão da Relação de 20 de Março de 1996, que a recorrente, pela primeira vez, suscitou a questão de inconstitucionalidade indicada. Ora, independentemente da questão de saber se tal momento era ainda idóneo para esse efeito - por ser, na verdade, um daqueles casos em que só após proferida a sentença é que seria exigível ao recorrente que o fizesse -, o certo é que, não tendo sido admitida aquela reclamação, por extemporaneidade, se esgotou, entretanto, o prazo para a interposição de recurso para este Tribunal.
4. É bem verdade que a reclamação em causa foi apresentada antes do decurso do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade. Só que, ainda que se entenda que, em geral, as reclamações para suprimento das nulidades da sentença interrompem o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade, tal só se justifica quando tais reclamações venham a ser conhecidas - isto é, atendidas ou desatendidas; mas não já quando delas se não tome conhecimento, designadamente por serem extemporâneas, já que, caso contrário, se permitiria uma artificial prorrogação do prazo para interpor o recurso de constitucionalidade.
Por outro lado, tal reclamação não pode ser tida como um recurso ordinário, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 75º da LTC, caso em que se teria verificado a interrupção do prazo de oito dias para interposição do recurso.
Nesta conformidade, o presente recurso, interposto muito depois de esgotado o mencionado prazo de oito dias, é manifestamente extemporâneo.
Entendo, pois, que se não deve tomar conhecimento do recurso atinente à primeira decisão da Relação.
*
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A da LTC.
Lisboa, 12 de Julho de 1996