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Proc. nº 4/96
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a 'A, SA', pelas razões constantes da exposição da relatora a fls. 23 a 25 e tendo presente a resposta do recorrente, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte impugnada, determinando a sua reformulação em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Março de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 4/96
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. Em autos emergentes de acidente de trabalho, o juiz do Tribunal de Trabalho da Comarca de Matosinhos, proferiu sentença que fixou a incapacidade parcial permanente da sinistrada B e condenou a 'A, SA' a pagar à mesma a pensão anual e vitalícia de 2.624$83, obrigatoriamente remível, com efeitos desde 17 de Agosto de 1995, e ainda a quantia de 640$00 de reembolso por despesas de deslocação obrigatória.
Foi fixado o valor da acção em 41.973$00.
2. O Ministério Público, depois de notificado da decisão, veio requerer que se esclarecesse se o valor da causa tinha sido calculado atendendo
à tabela de reservas matemáticas aprovada pela Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, ou tendo em conta as tabelas anexas à Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, uma vez que a alínea a) do nº 3, conjugada com o nº 1, daquela primeira portaria tinha sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 468/95 (D.R., I Série, de 10 de Outubro de 1995) do Tribunal Constitucional.
3. Por despacho, o juiz esclareceu que no cálculo do valor da acção foi aplicada a tabela anexa à Portaria nº 760/85, aprovada pelo seu artigo
1º.
4. Foi então interposto pelo Ministério Público recurso da sentença proferida, aclarada pelo despacho mencionado, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, por ter sido aplicada norma já anteriormente declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional.
5. Antes de admitir o recurso interposto, o juiz que proferiu a decisão, fundamentando-a nesta parte, esclareceu que considerou que a declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 3, conjugada com o nº 1, da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, não abrangia os casos em que tal norma fosse apenas aplicada para a determinação do valor da causa.
6. Verifica-se, porém, que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 468/95 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 3, conjugada com o nº 1, ambos da Portaria nº
760/85, de 4 de Outubro, por violação dos artigos 55º, nº 5, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição, na versão resultante da Lei Constitucional nº
1/82, de 20 de Setembro, sem que tenha feito qualquer restrição no sentido de apenas julgar inconstitucional uma sua determinada dimensão normativa, ou de excluir a inconstitucionalidade quando o que apenas estivesse em causa fosse a determinação do valor da causa.
Com a declaração de inconstitucionalidade pretendeu-se, claramente, abranger os casos em que a alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, foi aplicada por remissão do artigo 123º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, como demonstra o facto de os acórdãos que fundamentaram a declaração se referirem, todos eles, a situações desse tipo.
7. Deve, portanto, entender-se que se aplicou na decisão recorrida norma anteriormente declarada inconstitucional, o que, só por si, implica a procedência do recurso.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.