Imprimir acórdão
Processo: n.º 512/94.
Recorrente: CTT — Correios de Portugal, S.A.
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A. requereu, em 2 de Agosto de 1990 e na 2.ª Repartição de Finanças de Vila
Nova de Gaia, avaliação fiscal extraordinária relativa à parte do prédio urbano
de que é proprietário, sito na freguesia de …, desse concelho, dada de
arrendamento a CTT — Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P., hoje CTT —
Correios de Portugal, S.A.
O pedido foi contestado, suscitando-se diversas questões prévias e impugnando-se
valores, os autos seguiram trâmites normais e a arrendatária recorreu para o
tribunal da comarca, arguindo nulidades alegadamente cometidas e discordando do
resultado alcançado pela comissão de avaliação fiscal.
Do decidido pelo Senhor Juiz do 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, em 18 de
Novembro de 1993 (fls. 60 e segs.), nomeadamente quanto às questões prévias
suscitadas e à aplicação feita do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei
n.º 436/83, de 19 de Dezembro, pese embora se tratar de norma declarada
inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional
(Acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I Série, de 28 de Abril de
1988), recorreram os CTT para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 64), recurso
que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios
autos, com efeito meramente devolutivo (despacho de fls. 65).
2 — A Relação do Porto, por acórdão de 11 de Outubro de 1994 (fls. 95 e segs.),
não conheceu dos recursos interpostos.
Em síntese, considerou ser inadmissível recurso, quer dos despachos
interlocutórios exarados oportunamente, quer da decisão final: neste último
caso, por expressamente resultar do disposto no § único do artigo 15.º do
Decreto n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção dada pelo Decreto
n.º 37 784; quanto ao mais, por força do artigo 14.º deste diploma legal. Com
efeito, escreveu-se então, «o processo para avaliação de prédios urbanos
regulamentado pelo citado Decreto n.º 37 021 introduziu um formalismo simples
cuja tramitação não se compadece com o sistema normal de recursos previsto nos
artigos 676.º e seguintes do CPC».
Notificados, recorreram os CTT para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (fls. 102).
Em requerimento dirigido ao «Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto»,
recorrem «porquanto aquele digno Juiz do 3.º Juízo Cível (1.ª Secção) do
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia […] quer durante a fase de
tramitação processual, quer na (sua) decisão final, aplicou e violou normas
ofensivas e violadoras dos princípios constitucionais e processuais que vieram a
ter reflexos na decisão proferida […]».
E acrescenta-se:
Dentre a ofensa e violação dos princípios constitucionais e processuais
cometida(s) pelo digno Juiz daquele Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia,
contam-se:
a) artigo 35.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e
artigo 3.º do CPC, quando ofendeu (violou) o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 436/83, de 19 de Dezembro, arguição deduzida, nos ditos autos, requerimento
de fls. 46;
b) artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de
Dezembro, ilegalidade ou violação suscitada quer, logo, na contestação de fls.
31, quer, depois, do despacho do digno Juiz de fls. 40, no requerimento de fls.
46;
c) Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, declarado
inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/88, de 12 de
Abril de 1988, com base no qual — e para surpresa final veio o digno Juiz
fundamentar (alicerçar), nos seus considerandos, a decisão final (vide
nomeadamente fls. 61 e 61 v), inconstitucionalidade, aliás, arguida no
requerimento de recurso de fls. 64, uma vez que só nesse requerimento e fase
processual poderia ter sido arguida (mais) essa inconstitucionalidade, já que,
antes, nunca o digno Juiz havia referido e considerado aplicável, ao caso,
aquele (inconstitucional) Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, sempre se
referindo, como aplicável, o Decreto-Lei n.º 330/81, muito embora, e mesmo
deste, fazendo errada interpretação e aplicação, para, in fine, num volte face
quase inimaginável, acabar por alicerçar ou fundamentar a sua decisão final
naquele outro inconstitucional Decreto-Lei.
Daí, pois, o presente recurso, que é o competente e está em
tempo.
3 — Por despacho de 25 de Outubro de 1994 (fls. 104), foi o recurso recebido
pelo Senhor Desembargador Relator, a subir nos próprios autos, com efeito
suspensivo.
Já neste Tribunal, a Senhora Conselheira Relatora lavrou exposição prévia, nos
termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, no sentido de, relativamente
às questões enunciadas nas alíneas a) e b) do requerimento de interposição do
recurso, descritas supra, e pelos motivos nela constantes que aqui se dão por
reproduzidos, não dever conhecer-se do recurso, no mais — ou seja, no tocante
à aplicação de norma já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral
— devendo conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da
decisão recorrida de modo a acolher-se a declaração de inconstitucionalidade
constante do citado Acórdão n.º 77/88 [se bem que, para o efeito, haja de
«convolar-se» o fundamento do recurso, dado a questão de constitucionalidade se
enquadrar não na alínea b) do citado n.º 1 do artigo 70.º mas sim na sua alínea
g)].
Respondeu tão só a recorrente, cumprindo agora decidir consoante a maioria
obtida na discussão, que motivou mudança circunstancial de relator.
II
Com o recurso de constitucionalidade, os CTT pretendem a apreciação da decisão
da 1.ª instância, como resulta suficientemente claro do requerimento de
interposição de recurso, que se transcreve.
E, na verdade, não é do Acórdão da Relação que lhes interessa reagir — a
menos que tivessem oportunamente colocado o problema de constitucionalidade das
normas que lhe barraram a via de recurso e, obtida decisão de irrecorribilidade,
tivessem reagido no quadro legal para o efeito existente.
Assim, o que sucede é o reequacionamento da problemática posta originariamente à
Relação, agora perante o Tribunal Constitucional.
Só que — desde logo — o recurso não devia ser dirigido ao Desembargador Relator.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82:
Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão
do respectivo recurso.
E, por sua vez, diz-nos o artigo 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82:
Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do
tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indique a espécie de
recurso interposto.
Ora, no caso vertente, o requerimento, apresentado na secretaria da Relação, foi
dirigido não a quem proferiu a decisão de que se pretende recorrer, mas sim ao
relator do acórdão que não conheceu do recurso, por irrecorribilidade.
Para já — e sem necessidade de ir mais longe — a irregularidade verificada,
mesmo a admitir-se a entrega do requerimento na Relação, sem prejuízo de dever
ser endereçado à entidade competente para a respectiva apreciação, leva à
conclusão de que a decisão sobre a admissibilidade do recurso e a subsequente
ordem de expedição do processo para o Tribunal Constitucional, foi proferida por
quem carecia de competência para a prática desse acto — o que provoca, de acordo
com jurisprudência firmada e constante deste Tribunal, o não conhecimento do
recurso, por falta do pressuposto processual da decisão do recurso de
constitucionalidade constante daquele artigo 76.º, n.º 1, a admissão do recurso
por parte do tribunal que tiver proferido a decisão recorrida (cfr., inter alia,
os Acórdãos n.os 23/88, 363/89, 159/90, 473/93 e 268/94, publicados no Diário da
República, II Série, de 31 de Agosto de 1988, 23 de Agosto de 1989, 11 de
Setembro de 1990, 19 de Janeiro de 1994 e 7 de Junho de 1994, respectivamente, e
378/94 e 64/95, inéditos).
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) unidades
de conta.
Lisboa, 4 de Abril de 1995. — Alberto Tavares da Costa — Armindo Ribeiro Mendes
— Antero Alves Monteiro Diniz — Maria da Assunção Esteves — Maria Fernanda Palma
(voto vencida nos termos da declaração de voto junta) — Vítor Nunes de Almeida
(vencido: no caso concreto em apreço, e atenta a situação de facto decorrente
de, na decisão de 1.ª instância efectivamente recorrida, se ter feito a
aplicação expressa de norma já declarada inconstitucional por acórdão deste
Tribunal, com força obrigatória geral, entendi que o Tribunal deveria conhecer,
nesta parte, do recurso, ultrapassando a objecção formal, apenas para que tal
decisão não pudesse subsistir, sem prejuízo de continuar a subscrever a
jurisprudência do tribunal quanto às regras formais de admissibilidade dos
recursos de constitucionalidade) — Luís Nunes de Almeida.
Declaração de Voto
1 — Votei vencida a decisão constante do presente acórdão, proferido em processo
de que fui anteriormente relatora, por entender que o caso deveria ter sido
resolvido nos termos propostas na minha exposição prévia de fls. 106 a 119, em
conformidade com o projecto de acórdão que apresentei.
2 — A solução que fez vencimento foi no sentido do não conhecimento do recurso,
na sua totalidade, contrariamente à proposta que formulei e que redundava no não
conhecimento parcial do recurso e, na parte restante (relativa à utilização
feita na decisão recorrida da norma do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
436/83, de 19 de Dezembro), numa aplicação da declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 77/88, de 12 de Abril de 1988 (Diário da República,
I Série, de 28 de Abril de 1988), no segmento em que se declarou a
inconstitucionalidade da referida norma.
A tese vencedora sustenta-se na seguinte argumentação: a decisão que a
recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional é a decisão
de 1.ª instância proferida nos autos; o requerimento de interposição do presente
recurso devia ter sido, por isso, endereçado ao tribunal de 1.ª instância e
devia ter sido esse tribunal a admitir o presente recurso; porém, esse
requerimento foi dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, mais propriamente ao
relator do acórdão que não conheceu do recurso ordinário interposto pela
recorrente, com fundamento em irrecorribilidade, e foi por aquele admitido; a
decisão sobre a admissibilidade do recurso foi, assim, proferida por entidade
que carecia de competência para o acto, o que importa o não conhecimento do
recurso, por constituir pressuposto processual do recurso de constitucionalidade
a admissão do recurso por parte do tribunal que tiver proferido a decisão
recorrida, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
3 — Não obstante entender que a decisão de que substancialmente se recorre nos
presentes autos é, de facto, a decisão de 1.ª instância — tal como, aliás,
sustentei na exposição prévia —, considero, no entanto, que a distinção feita
nessa exposição entre decisão formalmente recorrida e decisão substancialmente
recorrida deve relevar apenas para o fim a que se destinava, ou seja, para a
delimitação do conceito de «inconstitucionalidade suscitada durante o processo».
Quanto ao mais — e conforme defendi no meu projecto de acórdão —, deve
prevalecer o elemento formal, face ao próprio desenvolvimento do iter
processual: é na sequência (e por causa) do despacho de não admissão de recurso
ordinário proferido pelo Tribunal da Relação que é interposto o presente recurso
de constitucionalidade, pelo que aquele define a entidade competente para
admitir este recurso, no quadro da previsão do artigo 76.º, n.º 1, da Lei do
Tribunal Constitucional.
Aliás, a própria Lei do Tribunal Constitucional sugere essa prevalência do
conceito formal de decisão recorrida, ao determinar, no seu artigo 75.º, n.º 2,
que a contagem do prazo para o recurso de constitucionalidade tome como
referência a decisão de não admissão do recurso ordinário.
Por isso, não se fez, na exposição prévia, qualquer reparo à admissão do
presente recurso pelo Tribunal da Relação, pelo que se seguiu adiante na
apreciação do recurso nos moldes em que tal teve lugar — e também por isso
considero que deveria adoptar-se no acórdão a solução ali proposta.
4 — Mas ainda que aderisse à lógica subjacente à tese vencedora, admitindo que
para todos os efeitos a decisão recorrida era a decisão de 1.ª instância, sempre
teria de discordar da tese, apoiada na jurisprudência corrente do Tribunal
Constitucional, segundo a qual não se deve tomar conhecimento do recurso que
tenha sido admitido por entidade sem competência para o acto.
Entendo que considerar essa circunstância como determinante do não conhecimento
do recurso se traduz na «criação» de um novo pressuposto processual do recurso
de constitucionalidade, sem qualquer fundamento legal.
Com efeito, a sede própria da previsão dos pressupostos processuais objectivos
do recurso de constitucionalidade é o artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional, pelo que mal se compreenderia que o legislador viesse a
consagrar um outro pressuposto processual dessa natureza no n.º 1 do artigo 76.º
daquele diploma, fora do enquadramento sistemático da matéria. Além disso, a
formulação do n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional não permite
extrapolar do facto da admissão do recurso por outra entidade a consequência do
não conhecimento do recurso — ou seja, esse facto não se encontra concebido na
previsão normativa como um requisito de admissibilidade do recurso.
5 — Aliás, parece de todo irrelevante que o recurso seja admitido por entidade
diferente da que o devia admitir, precisamente porque a decisão que admite o
recurso não vincula o Tribunal Constitucional, conforme dispõe o n.º 3 do artigo
76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, se o recurso foi mal admitido, do ponto de vista dos pressupostos
processuais exigidos na lei, apesar de o despacho ter sido proferido por
entidade sem competência para o acto, pode sempre o Tribunal Constitucional
corrigir o erro cometido, indeferindo o requerimento de interposição de recurso
(cfr. artigo 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
E se o recurso foi bem admitido, em face desses mesmos requisitos de
admissibilidade, ainda que por entidade diversa da que o devia ter feito, não se
vislumbra qualquer fundamento legítimo para coarctar ao recorrente a
possibilidade de prosseguir na defesa da sua pretensão perante o tribunal ad
quem.
6 — A consequência da tese sob crítica, no caso de o recurso ter sido bem
admitido, é exactamente a de vedar o acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição) do recorrente que manifestou de forma cabal a sua intenção de
recorrer.
Se o recorrente interpõe recurso identificando de modo inequívoco a decisão
recorrida, mas endereça erradamente o seu requerimento de interposição — o que
se pode dever até a lapso de escrita —, e em seguida o recurso é bem admitido,
ainda que por entidade sem competência para o acto, como se pode justificar uma
consequência tão gravosa para o recorrente como é o não conhecimento do recurso,
quando o acto de admissão de que emerge aquela consequência nem sequer lhe é
imputável, nem é de esperar que ele impugne esse acto de admissão por este
satisfazer a sua pretensão de recorrer?
Defender nesse caso uma tal consequência afronta mesmo o princípio da
conservação dos actos jurídicos, emanação do princípio da economia processual,
de que se extrai uma regra de máximo aproveitamento dos actos processuais, que
aflora, designadamente, nos artigos 199.º e 201.º do Código de Processo Civil
(cfr., sobre esta matéria, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo
Civil, vol. II, 1945, reimpressão, pp. 478-479, e Anselmo de Castro, Direito
Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, p. 111).
Assim, impõe-se dar a máxima utilidade à manifestação de vontade do recorrente:
sendo inequívoca a sua intenção de recorrer para o Tribunal Constitucional e na
medida em que estejam verificados os requisitos de admissibilidade do recurso
previstos como tais, independentemente de qual a entidade que em primeira linha
o admitiu ou o devia ter admitido, cabe a este Tribunal conhecer o recurso em
conformidade.
7 — Não colhe igualmente o argumento segundo o qual também não seria de conhecer
o recurso admitido a non domino em virtude de uma eventual procedência do
recurso vir a impor-se, nesse caso, a uma entidade sem competência para reformar
a decisão recorrida.
É que as decisões do Tribunal Constitucional formam caso julgado no processo
(cfr. artigo 80.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82) e são, portanto, vinculativas para
qualquer tribunal hierarquicamente subordinado às decisões proferidas em via de
recurso: devem essas decisões, consequentemente, ser executadas pelo tribunal
que, no caso concreto, for o competente para lhes dar execução.
Ou seja, uma decisão do Tribunal Constitucional vincula tanto a entidade que
admitiu o recurso como a entidade que proferiu a decisão recorrida, como ainda a
entidade competente para reformar essa decisão — podendo haver ou não
coincidência entre essas entidades.
Aliás, é a própria Lei do Tribunal Constitucional, no n.º 2 do seu artigo 80.º,
que prevê a possibilidade de a entidade que remeteu os autos a este Tribunal (e
que, em princípio, admitiu o recurso) não ser a mesma entidade que deve executar
a decisão do recurso, determinando que, no caso de o Tribunal Constitucional dar
provimento ao recurso, «os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de
que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em
conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade». — Maria Fernanda Palma.
(1) Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Junho de 1995