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Proc. nº 134/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente A e recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, pelas razões constantes da exposição do relator a fls.
63 e ss e em conformidade com a jurisprudência fixada no acórdão nº 681/95, Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado.
Lisboa, 28 de Março de 1996
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 134/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência indeferiu liminarmente, por deliberação de 31 de Maio de 1995, a declaração de objecção de consciência apresentada por A, em virtude de nela não se conter a
'declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo', como é exigido pelo artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº
7/92, de 12 de Maio.
Desta deliberação interpôs o declarante recurso para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, suscitando a questão da inconstitucionalidade daquela norma, por violação do disposto nos artigos 41º, nº 6 e 276º, nºs 4 e 5 da Constituição, havendo sido, por sentença de 31 de Outubro de 1995, negado provimento ao recurso.
Não se conformando com o assim decidido, foi levado pelo interessado recurso ao Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de
9 de Janeiro de 1996, lhe recusou atendimento, confirmando a decisão impugnada.
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2 - Sob invocação do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº
85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional), o declarante trouxe então os autos em recurso a este Tribunal em ordem à apreciação da constitucionalidade da referenciada norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7//92.
Este Tribunal teve já ensejo de apreciar e decidir questão idêntica àquela que nestes autos vem proposta, no acórdão nº 681/95, Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, tirado em processo que foi levado a plenário nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79º-A, nº
1, da Lei do Tribunal Constitucional, aí se concluindo no sentido de a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, não violar qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os artigos 18º, nº 2,
41º, nº 6 e 276º, nº 4, da Constituição.
E assim sendo, remetendo-se para aquela decisão, cuja fundamentação aqui se tem por acolhida, propõe-se que seja negado provimento ao recurso e confirmado, quanto à questão de constitucionalidade, o acórdão recorrido.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.