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Processo nº 591/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o arguido J..., pelo acórdão nº 1049/96, a fls. 1844 e ss., foi negado provimento ao recurso e confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Para tanto, acompanhando-se de perto a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, se bem que firmada apenas maioritariamente, depois de um largo desenvolvimento da matéria em causa (cfr. fls. 1847 a 1867), decidiu-se no sentido de as normas dos artigos 410º, nºs 1 e 2 e 433º do Código de Processo Civil, não violarem qualquer preceito constitucional, nomeadamente, o artigo 32º, nº 1, da Constituição.
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2 - Notificado do assim decidido veio o arguido aos autos com um pedido de aclaração, no qual, depois de deixar algumas enfáticas interrogações - 'E porquê a exigência de que o erro seja NOTÓRIO????; Acaso a consagração constitucional do direito ao recurso em matéria de facto está reduzida à NOTORIEDADE???; Se existe erro que, apesar de não notório, nem por isso deixa de ser ERRO e que porventura conduziu a uma má administração da justiça, já não há direito constitucional ao recurso????' - fechou com o seguinte remate:
'Nestes termos, porque estas questões devem ser tratadas com TODA A CLAREZA a fim de que os cidadãos saibam a que é que exactamente tem direito, solicita-se ao Douto Tribunal a respectiva ACLARAÇÃO do presente acórdão'.
O senhor Procurador-Geral Adjunto, respondendo ao pedido formulado pelo arguido, pronunciou-se em termos de não considerar que a decisão em causa padeça de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser aclarada.
Cabe agora apreciar e decidir.
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3 - Em conformidade com o disposto no artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável nos processos de fiscalização concreta, por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença 'o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha'.
Como é sabido, a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
No primeiro caso não se sabe o que o juíz quer dizer e no segundo hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. A ambiguidade constitui, aliás, uma forma especial de obscuridade, pois que se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juíz (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1981, vol. V, p. 151).
Ora, à luz destes princípios caracterizadores do instituto da aclaração, há-de dizer que o acórdão aclarando, quer no plano da fundamentação, quer no sentido decisório, não sofre de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida ao abrigo daquela disposição legal.
No pedido de aclaração contém-se, em bom rigor, um desenvolvimento argumentativo dirigido contra a bondade da própria decisão - na medida em que nela não se julgaram inconstitucionais as normas postas em crise pelo arguido - sendo certo porém não caber tal objectivo neste instrumento processual.
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4 - Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6
(seis) Ucs.
Lisboa, 30 de Outubro de 1996
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa