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Processo n.º 143/12
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Faro, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 177/2012:
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, em 23 de maio de 2011 de (fls. 1), ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido pela Juíza de Direito do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, em 24 de fevereiro de 2011 (fls. 6 e 7), que indeferiu pedido de declaração da nulidade de execução, com fundamento na falta de despacho liminar e na falta de citação, bem como de pedido de extinção da execução, por falta de título. O referido despacho foi alvo de reclamação, deduzida em 17 de março de 2011 (fls. 24 a 29), que viria a ser finalmente indeferida por despacho proferido em 11 de maio de 2011 (fls. 36 e 37).
Pelo presente recurso, a recorrente pretendia que fosse apreciada “a inconstitucionalidade dos artigos 21.º do Dec.-Lei n.º 28/2003, de 8 de março; artigos 234.º, n.º 4; 811.º e 811.º-A, n.º 1 alínea a) do C.P.C. na redação anterior ao Dec.-Lei nº 38/2003; artigos 3.º; 195.º, n.º 1, alínea a); 198º, n.ºs 1 e 2 e 921.º, n.º 1 do C.P.C., com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida” (fls. 1).
2. Perante a ausência de identificação da específica interpretação normativa que, tendo sido aplicada pela decisão recorrida, constituiria objeto do presente recurso, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 75º-A, da LTC, a Relatora proferiu despacho, em 07 de março de 2012 (fls. 41), nos termos do qual convidou a recorrente a aperfeiçoar o requerimento, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC.
3. Na sequência daquele convite, a recorrente veio aos autos informar que pretendia que fosse julgada inconstitucional a norma extraída dos preceitos legais já supra referidos, “na interpretação dada pela decisão reclamada que não lhe deu possibilidade de defesa nem do contraditório, ou seja, que as mesmas não são aplicáveis à presente execução, que se rege pelas regras do Código de Processo Civil em vigor à data da instauração do processo principal, que data de 16.09.1996” (fls. 44).
4. Além disso, por requerimento entregue em 27 de outubro de 2011 (fls. 9 a 11), a recorrente pretendeu reclamar de despacho proferido pelo tribunal recorrido, em 11 de outubro de 2011, nos termos do qual foi fixado efeito meramente devolutivo ao recurso de constitucionalidade interposto.
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Em primeiro lugar, importa notar que a recorrente requer que seja fixado efeito suspensivo ao recurso de constitucionalidade interposto, ao contrário do que foi decidido pelo despacho proferido pelo tribunal recorrido, em 11 de outubro de 2011 (fls. 7).
Ora, por força do n.º 3 do artigo 76º da LTC, a decisão que fixe o efeito do recurso não vincula o Tribunal Constitucional, mas apenas pode ser impugnada em sede de alegações escritas. Por conseguinte, essa impugnação não pode ser formulada mediante requerimento autónomo, impondo-se assim a sua rejeição liminar, em estrita aplicação da lei.
6. Em segundo lugar, deve frisar-se que, não obstante o recurso ter sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido em 27 de setembro de 2011 (fls. 6), por força do n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que deve começar-se por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC, pois só nesse caso se justificaria a produção de alegações escritas junto deste Tribunal.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns, daqueles pressupostos não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
7. Nos presentes autos, ainda que convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, a recorrente não logrou identificar a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal, tendo-se limitado a passar de um requerimento inicial onde se reportava à “interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida” (fls. 1) para uma versão mais desenvolvida segundo a qual pretendia ver sindicada a constitucionalidade de várias normas “na interpretação dada pela decisão reclamada que não lhe deu possibilidade de defesa nem do contraditório, ou seja, que as mesmas não são aplicáveis à presente execução, que se rege pelas regras do Código de Processo Civil em vigor à data da instauração do processo principal, que data de 16.09.1996” (fls. 44). Como tal, a recorrente não conseguiu ultrapassar os estritos limites do caso concreto, precisando qual a específica interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida.
Em suma, apesar de ter formalmente entregue um requerimento de aperfeiçoamento, certo é que a recorrente não logrou esclarecer qual o teor da dimensão normativa que pretendia ver apreciada por este Tribunal. Assim sendo, por falta de especificação da interpretação normativa, mais não resta do que concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso.
III – DECISÃO
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso,
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»
2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir reclamação, limitando-se fazer uma síntese da tramitação processual anterior ao recurso de constitucionalidade (fls. 53 e 54) e a reproduzir, textualmente (fls. 55 e 56), o que já havia incluído no requerimento de resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos:
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 177/2012, não se conheceu do objeto do recurso porque a recorrente não identificou qual a dimensão normativa que pretendia ver apreciada.
2º
Efetivamente, na sequência do convite feito nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a recorrente veio apresentar a peça de fls. 43 a 45 em que afirma que a interpretação dada pela decisão recorrida ao não aplicar determinado regime à execução, não lhe deu possibilidade de defesa nem do contraditório.
3º
Ora, não se identifica, minimamente, qual a interpretação normativa - e em que preceitos radica - que levava à invocada violação dos seus direitos constitucionalmente protegidos.
4º
Se a recorrente entende que, ocorrendo uma alteração de regime, a simples aplicação de um em detrimento de outro, viola os seus direitos, então é a decisão que está a questionar.
5º
Mais dificuldade se tem em compreender o afirmado pela recorrente quando se vê, pela leitura da decisão recorrida, que, após considerar, fundamentadamente, que eram aplicáveis à execução as regras do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de maio, se entendeu que, contrariamente ao afirmado pela executada, o processo não correra à sua revelia, dizendo-se expressamente:
“Ora, dos autos resulta que a executada foi notificada mediante contacto pessoal da pendência do processo e para nele deduzir oposição à penhora, tendo-lhe sido pessoalmente entregue cópia do requerimento executivo e do auto de penhora”.
6º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.” (fls. 62 e 63)
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Na verdade, a ora reclamante não apresenta nenhum argumento adicional que seja suscetível de alterar o sentido da decisão reclamada, limitando-se a reiterar o que já havia feito noutra peça processual. Ora, mantém-se que a mesma nunca identificou, de modo preciso e adequado, qualquer dimensão normativa que tivesse sido alvo de efetiva aplicação pelo tribunal recorrido. Razão pela qual se justifica e impõe a manutenção da decisão ora reclamada.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Fixam-se as custas devidas pelo recorrente em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 15 de maio de 2012. – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.