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Processo n.º 52/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de diversas decisões do Vice-Presidente da Relação de Lisboa.
Em 8 de fevereiro de 2012 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.
O Recorrente pediu a retificação de omissões e inexatidões desta decisão, tendo sido deferido parcialmente o pedido formulado por despacho de 28 de fevereiro de 2012.
O Recorrente apresentou em 15 de março de 2012 requerimento em que veio arguir a nulidade de não ter sido notificado nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para se pronunciar sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido, antes de ter sido proferida a decisão sumária de não conhecimento.
Este requerimento foi indeferido por decisão proferida em 28 de março de 2012, que considerou extemporânea a arguição daquela nulidade.
O Recorrente vem agora apresentar novo requerimento com o seguinte teor:
1. Por força do disposto no artigo 69º da LTC, ao presente recurso é aplicável o disposto nos artigos 666º, nos 2 e 3, e 670º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC). E, por força deste último preceito, o recorrente só pôde arguir nulidades nele previstas após notificação do despacho de 28 de fevereiro de 2012.
2. O que fez por requerimento de 15.3.2012, cujos termos aqui são dados por reproduzidos.
3. O despacho de 28.3.2012 diz que quando o recorrente «veio arguir a nulidade da omissão do cumprimento do artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil, já havia decorrido o prazo de 10 dias para arguição deste tipo de nulidades». Mas, o tipo de nulidade arguida no requerimento de 15.3.2012, é o do artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC, segundo segmento, por o tribunal não poder decidir sobre o não conhecimento do objeto do recurso sem previamente cumprir o artigo 704º, nº 1, do mesmo código.
4. A norma do artigo 670º, nº 3, do CPC, foi nele introduzida pelo Dec. Lei nº 44 129, de 28 de dezembro (cf. CPC anotado por Eurico Lopes-Cardoso, Juiz do Supremo Tribunal de Justiça, Almedina, Coimbra, 1962), já com o sentido plural de nulidades que, depois, nunca deixou de ter, e nelas se compreende a violação do disposto no artigo 704º, nº 1, do CPC.
5. A observância do disposto no artigo 704º, nº 1, do CPC, constitui imperativo legal e constitucional também por força do disposto nos artigos 3º, no 3, do CPC, e 20º, nº 4, da Constituição. Sobre a imperatividade do disposto no artigo 704º, nº 1, do CPC, também por força do disposto no artigo 3º, nº 3, do mesmo código, pode ver-se Código de Processo Civil anotado por JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES.
6. A inobservância do disposto no artigo 704º, nº 1, do CPC, não constitui nulidade do artigo 205º, nº 1, invocado no despacho de 28.3.2012, nem o prazo para a sua arguição se conta nos termos deste: conta-se nos termos do artigo 670º, nº 3, segundo segmento, do mesmo código, com o sentido amplo que nele tem a referência a nulidades.
7. Enquanto não for cumprido o disposto no artigo 704º, nº 1, do CPC, nem o Relator nem a Conferência podem proferir decisão sobre o não conhecimento do recurso.
8. A referência, feita no despacho de 28.3.2012, a «arguição deste tipo de nulidades» constitui pronúncia sobre vício diferente do que foi arguido no requerimento de 15.3.2012, subsumível ao disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC.
9. Assim, reiterando o teor do requerimento de 15.3.2012, pede-se o suprimento também da nulidade do despacho de 28.3.2012, por não haver conhecido das questões nele efetivamente postas.
Fundamentação
O Recorrente vem apenas manifestar a sua discordância com a decisão anteriormente proferida, utilizando indevidamente um incidente de nulidade não fundamentado, o que, conjugado com o comportamento processual do Recorrente na instância recorrida, evidencia que com a apresentação deste requerimento, pretende tão?só obstar à baixa do processo, justificando-se, por isso, a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre os referidos requerimentos, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas.
Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente de arguição de nulidade e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 24 de abril de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.