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Processo nº 695/95
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), em que figuram como recorrente A, e como recorrido o Bastonário da Ordem dos Advogados, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 199 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida - tendo o recorrido oferecido 'o merecimento dos autos' e nada tendo dito o recorrente -, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa 6.3.96 Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida
Processo nº 695/95
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo-2ª Secção), de 26 de Abril de 1995, que indeferiu uma sua reclamação, em que se arguiu 'a nulidade do acórdão de 95-03-01, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia, prevenido no artº 668º/1, d) do Código de Processo Civil' ('Por não se verificar a alegada nulidade do acórdão, nem violação de qualquer das disposições constitucionais e convencionais que o reclamante profusamente refere sem concretização e pertinência, indeferem a reclamação' - é a conclusão a que chega o acórdão).
2. No seu requerimento, invoca o recorrente que o recurso
é interposto 'nos termos 'maxime' CRP, artº 280º, 1, b), e Lei nº 28/82, de
15.11.,artº 70º., 1, b), e 2)' e pelos fundamentos seguintes:
'Na minha arguição, de nulidade do C.P.C., artº 668º, 1, d), I, de 17.3.95
(fls...), suscitei inconstitucional norma C.P.C., artº 668º, 1, d), I:
a) a qual, no âmbito dos autos e contexto do ora recorrido Ac., por interpretação e aplicação dela, nomeada e manifestamente viola (C. e C., artº
9º, 2):
i) CRP, artºs 1º a 3º, 13º, 16º a 20º, 32º, 205º, 2, 206º e 207º, DUDH., artºs
8º e 10º, PIDCP., artºs 2º e 14º, e CEDH. artºs 6º e 13º;
ii) ou: defesa, legalidade, inarbítrio, efectivos acesso e esgotamento a (d) os meios jurídicos, direitos fundamentais absolutos e imediatos, etc.'
3. O recorrente acedeu ao convite do Relator para prestar as indicações pedidas ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, tendo clarificado a identificação da peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade e tendo insistido que ela consiste na 'inconstitucional interpretação e aplicação C.P.C., artº 668º, 1, d)'.
4. Para bem entender a posição do recorrente, importa registar a seguinte sequência processual:
4.1. Por acórdão do mesmo Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Novembro de 1994, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente 'da decisão do Meretíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no incidente de pedido de concessão de apoio judiciário, processado nos autos de pedido de passagem de certidão, que o recorrente requereu contra o Bastonário da Ordem dos Advogados, o deferiu na modalidade de 'dispensa total de preparos e custas cujo pagamento seja condição de subida do recurso'.
4.2. Transitado esse acórdão e elaboradas as respectivas contas, veio o recorrente arguir 'NULIDADE PROCESSUAL DE PELO MENOS POR ORA PRECOCES CONTA DE CUSTAS E EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DELAS - DEMAIS SOB PENA DE EXECUÇÃO -; nos termos 'maxime' C.P.C., artº 201º', o que foi indeferido por despacho do Relator do processo, de 7 de Janeiro de 1995.
4.3. Desse despacho reclamou o recorrente, nos termos do disposto no artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, o que foi indeferido por acórdão de 1 de Março de 1995, confirmando-se aquele despacho, por se entender que deve 'o reclamante as quantias de custas contadas, cuja notificação foi feita de acordo com a lei'.
4.4. O recorrente veio então arguir a nulidade desse acórdão, 'nos termos 'maxime' C.P.C. artº 668º, 1) d)', dizendo gozar do
'concedido benefício de Apoio Judiciário', e controverter 'exigência do pagamento de custas que por ora ainda pelo menos não tenho de pagar, sequer nem sob pena de execução'.
E acrescenta:
'Matérias aquelas (enquanto não finda a causa principal dos autos, meu ainda gozo do concedido benefício de Apoio Judiciário e entretanto inexigibilidade do pagamento de custas) que e face ao objecto dele o ora arguido Ac. de Vªs Exªs, de 1.3.1995 (fls....) evidentemente tinha de apreciar mas sobre que ele se não pronunciou; donde, Ac. de Vªs Exªs , de 1.3.1995 (fls....), juridicamente nulo
[C.P.C.., artº 668º, 1, d), I].
Senão e no âmbito dos autos, C.P.C., artº 668º, 1, d),I, que por sua interpretação e aplicação, nomeada e manifestamente viola:
a) CRP., artºs 1º a 3º, 13º, 16º a 20º, 32º,
205º, 2, 206º e 207º, DUDH., artºs 8º, 10º. PIDCP., artºs 2º e 14º, e CEDH, artºs 6º e 13º;
i) ou: legalidade, inarbítrio, efectivos acesso e esgotamento a(d)os meios jurídicos, direitos fundamentais absolutos e imediatos, etc.'
4.5. Foi essa arguição indeferida no acórdão recorrido, onde se diz:
'A questão que suscita foi decidida, com trânsito em julgado, pelo acórdão de
94-11-02.
O acórdão ora reclamado, teve como objecto e limitou-se a confirmar o despacho do relator que decidiu a reclamação formulada pelo reclamante sobre a notificação da conta de custas feita ao reclamante, notificação essa que arguira de ilegal.
Não constituía, evidentemente, objecto desse acórdão qualquer questão de fundo sobre a extensão do apoio judiciário que lhe foi concedido, questão essa já decidida com trânsito em julgado, como acima se disse.
A questão que o reclamante refere e sobre a qual diz ter sido omitida pronúncia não era, pois, questão que o acórdão reclamado tivesse de abordar em termos decisórios ou sequer que o pudesse fazer'.
5. A sequência processual assim revelada, com as transcrições relevantes para o caso, mostra que o recorrente não concretizou, na peça processual em que pretensamente suscitou a questão de inconstitucionalidade do artigo 668º, nº 1, d), do Código de Processo Civil
(ponto 4.4.), essa inconstitucionalidade, não justificando, nomeadamente, a interpretação que, em seu entender, deveria ser dada àquele artigo para ser aplicado conformemente às normas e princípios constitucionais.
Limitou-se aí a dizer que as matérias controvertidas - todas, aliás, reportando-se ao benefício do apoio judiciário - deveriam ter sido objecto de apreciação no acórdão de 1 de Março de 1995 (ponto 4.3.), mas
'ele se não pronunciou' ('donde, Ac. de Vªs Exªs, de 1.3.1995 (fls....) juridicamente nulo' - acrescenta o recorrente). 'Senão e no âmbito dos autos',
- é a expressão do recorrente - aquela norma do artigo 668º, nº 1, d), 'por sua interpretação e aplicação, nomeada e manifestamente viola ' ( e segue-se a identificação do quadro normativo, da CRP, da DUDH., do PIDCP. e da CEDH.).
E, na resposta ao convite do Relator (ponto 3.) o recorrente nada mais adiantou, continuando a afirmar - e só a afirmar - que a norma suscitada 'por sua interpretação e aplicação, conjugada e literalmente por ex. incorre nas violações (de normas e princípios) constantes do recurso destes autos' (onde está essa interpretação? onde está a violação com tal interpretação, de normas e princípios da Constituição ou de instrumentos internacionais?).
Tudo se reduz, pois, a mera indicação de normas - a do Código de Processo Civil e as que ela teria violado -, no âmbito da mesma questão controvertida nos autos pelo recorrente, relativa ao pedido de concessão de apoio judiciário, e seu alcance e extensão, mas sem a mínima fundamentação da substância da matéria da inconstitucionalidade (daí que, com toda a razão, se diga no acórdão recorrido não se verificar 'a violação de qualquer das disposições constitucionais e convencionais que o reclamante profusamente refere sem concretização e pertinência', - sublinhado nosso).
6. Daqui resulta à evidência que se não pode dar como verificado um dos pressupostos do presente recurso de constitucionalidade, talqualmente vem interposto pelo recorrente, o da suscitação durante o processo de uma questão de inconstitucionalidade (artigo 280º, nº 1, b), da Constituição, e artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), pois não pode como tal considerar-se uma pretensa arguição de inconstitucionalidade sem qualquer fundamento, sem qualquer justificação mínima, tudo se reduzindo a uma identificação de normas, desligada até de uma qualquer relação de pertinencia entre elas. Com o que não se pode tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
7. Sendo, assim, simples a questão a resolver, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Guilherme da Fonseca