Imprimir acórdão
Procº nº 52/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos em que são, recorrente, o Ministério
Público e recorrido J..., concordando-se, no essencial, com a exposição
formulada pelo relator de fls. 219 a 222, que aqui se dá por reproduzida, decide
o Tribunal, tendo em atenção, designadamente, o decidido nos seus Acórdãos
números 81/ /92, 380/94 e 408/94 (o primeiro publicado na 2ª Série do Diário da
República de 18 de Agosto de 1992 e os dois últimos ainda inéditos):-
a) Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 18º,
nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição, a norma constante da alínea
c) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 138/ /85, de 3 de Maio, na medida em
que determina que a extinção da CNN implica a extinção, por caducidade imediata,
dos contratos de trabalho em que essa companhia seja parte e,
b) Em consequência, negar provimento ao recurso, assim
se confirmando, na parte ora impugnada, o acórdão sob censura.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 52/95.
2ª Secção.
1. J... fez instaurar em 20 de Novembro de 1987, pelo
Tribunal do Trabalho de Lisboa e contra CNN - Companhia Nacional de Navegação,
E.P., em liquidação, acção, seguindo a forma de processo sumário, solicitando
que esta fosse condenada a reconhecer que ele, Autor, era detentor, perante ela,
de um crédito de Esc. 1.912.409$00, e que esse crédito fosse incluído no mapa a
que se referia o nº 2 do artº 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, a fim
de ser graduado no lugar que lhe competisse.
Seguindo a acção seus trâmites, foi, em 28 de Setembro
de 1989, proferida sentença por intermédio da qual foi a Ré absolvida do pedido.
Apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, o
qual, por acórdão de 6 de Junho de 1990, julgando verificada a excepção de
incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho de Lisboa, absolveu a
Ré da instância, o que motivou que aquele Autor viesse, do assim decidido, a
interpor recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça.
Este Alto Tribunal, por acórdão de 7 de Novembro de
1990, concedeu provimento ao agravo, determinando que os autos voltassem à
Relação de Lisboa, a fim de ser tomado conhecimento da apelação.
Este último Tribunal, por acórdão de 7 de Julho de 1993,
entendendo padecer de inconstitucionalidade a norma constante da alínea c) do nº
1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 138/85, 'enquanto determina que a extinção da
C.N.N. - Companhia Nacional de Navegação, EP, implica a extinção por caducidade
dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte, por violação do disposto
nos artºs. 18º nº 3 168º nº 1 al b) e 53º da Constituição', concedeu provimento
ao recurso, condenando a Ré a pagar ao Autor as importâncias que viessem a ser
apuradas em execução de sentença e respectivos juros contados desde a data da
citação, bem como a incluir os apurandos créditos no mapa a que se reporta o nº
2 do artº 8º daquele diploma.
De tal acórdão interpôs a representante do Ministério
Público recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez ao abrigo da alínea a)
do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, enquanto que a CNN
interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Porque este último foi imediatamente admitido, o J...
fez juntar aos autos requerimento através do qual requereu que o despacho de
admissão fosse submetido à conferência, a fim de esta o revogar, porquanto, na
sua perspectiva, o valor da acção não permitiria recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça.
Por acórdão de 3 de Novembro de 1993 foi indeferida a
reclamação para a conferência.
Por despacho de 7 de Dezembro seguinte foi admitido o
recurso interposto pelo Ministério Público.
Vindo o processo a ser remetido ao Supremo Tribunal de
Justiça, este órgão de administração de justiça, por acórdão de 11 de Janeiro de
1995, determinou que o processo subisse ao Tribunal Constitucional para
conhecimento do recurso para ele interposto, só vindo a revista a ser conhecida
após o trânsito em julgado do acórdão que por este último viesse a ser
proferido.
2. Como é bom de ver, constitui objecto do recurso para
este Tribunal a disposição ínsita na alínea c) do nº 1 do artº 4º do D.L. nº
183/85.
Essa norma foi já apreciada pelo Tribunal Constitucio
nal, verbi gratia por via dos Acórdãos números 81/92, 380/94 e 408/94, o
primeiro publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Agosto de 1992 e
os dois últimos ainda inéditos, concluindo--se, designadamente no segundo dos
citados arestos, aliás relatado pelo subscritor da presente exposição, pelo
julgamento de inconstitucionalidade da norma em apreço, por violação dos artigos
18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Lei Fundamental, 'no ponto em que,
pela extinção da CNN, implica a extinção, por caducidade imediata, dos contratos
de trabalho em que essa companhia seja parte'.
As razões carreadas a esses Acórdãos continuam a
convencer o ora relator, não se descortinando motivos para, no vertente caso,
decidir dissemelhantemente.
Neste contexto, a questão a decidir apresenta-se
revestida de simplicidade, o que justifica a feitura desta exposição ao abrigo
do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, na qual se propugna por se dever negar
provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final dessa disposição.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1995.
(Bravo Serra)