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Processo n.º 557/11
Plenário
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 8 de junho de 2011.
2. Pela Decisão Sumária n.º 425/2011, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Na sequência de reclamação ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 497/2011, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
3. Notificado deste acórdão, o recorrente veio “dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 79º D n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional”.
Por despacho da relatora, o recurso não foi admitido, com a seguinte fundamentação:
«Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o plenário da decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. O que, manifestamente, não sucedeu nos presentes autos. Não se admite, por isso, o recurso interposto.»
4. Notificado deste despacho, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
«1 – O recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
2 – Foi proferida decisão pela Mui Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição, ao abrigo do artigo 79/D da Lei do Tribunal Constitucional.
3 – No entanto, conforme disposto no artigo 700, nº 3 do CPC e o acórdão nº 170/1993 – processo 452/91 – 2ª secção, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Ex.ma Sr.ª Relatora.
Nestes termos se requer a V. Exª. a apreciação do requerimento do recurso apresentado, junto do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 700º n.º 3 do C.PC. e no seguimento do teor do Acórdão 170/93, BMJ 424/223».
5. Notificados os recorridos, o Ministério Público veio dizer o seguinte:
«1º
O recorrente interpôs recurso para o Plenário, do Acórdão n.º 497/2011.
2º
Diferentemente do que aquele afirma, cabe ao Senhor Conselheiro Relator admitir, ou não, aquele recurso (artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC).
3º
Naturalmente que a decisão que não admita o recurso é impugnável por via de reclamação, cabendo ao Plenário, no caso, apreciá-la.
4º
O requerimento de fls. 261 deve, pois, ser considerado uma reclamação do douto despacho de fls. 258 que não admitiu o recurso interposto para o Plenário.
5º
O douto Acórdão n.º 497/2011, limitou-se a indeferir a reclamação e a confirmar a Decisão Sumária n.º 425/2011, que, por inutilidade, não tomou conhecimento do objeto do recurso.
6º
Parece-nos, pois, evidente, que, não se tendo sequer o Tribunal Constitucional pronunciado sobre qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso, constante do n.º 1 do artigo 79.º-D, da LTC.
7º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. A questão que importa apreciar e decidir é, desde logo, a de saber a quem compete a apreciação do requerimento de recurso para o plenário, apresentado ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
Notificado do despacho da relatora que não admitiu o recurso interposto ao abrigo deste artigo, o recorrente sustenta que o requerimento respetivo deve ser apreciado pelo plenário, invocando o n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil (CPC) e o Acórdão deste Tribunal n.º 170/93 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ainda que não seja muito clara a invocação deste artigo do CPC – invoca-se para sustentar a competência do plenário para apreciar o requerimento de recurso, bem como para ao abrigo dele reclamar para o plenário do despacho da relatora –, importa esclarecer que dele se retira precisamente o oposto do sustentado pelo recorrente. Com efeito, da alínea b) do n.º 1 decorre que incumbe ao relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, sem prejuízo de se poder requerer que sobre a matéria do despacho do relator recaia um acórdão, de acordo com o n.º 3.
E o mesmo se afirme relativamente ao Acórdão n.º 170/93. À questão de saber a quem compete proferir despacho a admitir ou a indeferir o requerimento de recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, o Tribunal respondeu que a competência é do relator, louvando-se no então artigo 687.º do CPC.
Este entendimento deve ser reiterado. De acordo com o disposto no artigo 685.º-C, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente (artigo 69.º da LTC), o juiz indefere o requerimento quando entenda que a decisão não admite recurso.
2. A decisão do relator de indeferimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC é reclamável para o plenário (assim, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 170/93 e 342/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), pelo que o requerimento em apreciação vale como reclamação do despacho da relatora que não admitiu o recurso previsto naquele artigo.
De acordo com o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, cabe recurso para o plenário da decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções.
Pelo Acórdão n.º 497/2011, proferido nestes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por inutilidade do mesmo. É, por isso, manifesto que não foi julgada qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 17 de janeiro de 2012.- Maria João Antunes – Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha (vencido quanto ao conhecimento por considerar que o requerimento apresentado pelo interessado corresponde a um incidente pós-decisório sobre o qual compete à relatora no processo pronunciar-se, e que não poderia ser convolado em reclamação para o Plenário) – Rui Manuel Moura Ramos.