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Processo n.º 686/11
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público, Caixa Geral de Depósitos, C. e D., Lda., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…) 1. (…) foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), nos seguintes termos:
“A. e B., recorrentes no processo em epigrafe, notificados da rejeição do recurso pelo Ex.mo Senhor Presidente do de Justiça.
vêm, nos termos dos artigos 69.°, 70.° n.º 1 b) e g), 2 e 3, 75.º, n.º 1 da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito,
mostrando-se esgotados os recursos ordinários, incluindo a reclamação pelo não recebimento do recurso para o presidente do tribunal superior, e tendo aquele douto aresto feito aplicação ao feito submetido a julgamento das regras do artigos 912.° n.° 2 do Código de Processo Civil, normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo e assim foi julgada pelo Tribunal Constitucional em 2 de maio de 2007 (Ac. n.° 277/2007) - o recurso é admissível e tem a tramitação própria do recurso de apelação pelo Código de Processo Civil, por força do art.° 69.° citado.
Mais requer a junção aos autos de dois comprovativos de pedido do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Termos em que requerem seja recebido o recurso, no efeito suspensivo (art.º 78.º citado) seguindo-se os demais termos.”
2. Convidados a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, designadamente, no que respeita à identificação precisa da decisão da qual recorrem, da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendem que o Tribunal aprecie e da peça processual onde terão suscitado a questão de inconstitucionalidade, os recorrentes responderam o seguinte:
“A fls. 1487 c 1488 do processo veio a ora lª Recorrente exercer o seu direito de remissão sobre o prédio rústico penhorado, na qualidade de neto da executada E..
A fls. 1545 a 1547 do processo veio o ora 2ºRecorrente exercer o seu direito de remissão sobre o prédio urbano penhorado, na qualidade de neto da executada E.
A fls. 1560 a 161 dos autos, os Senhor Juiz competente indeferiu a pretensão de ambos os recorrentes
A fls. 1596 e 1597 veio a ora lª Recorrente interpor recurso desse mesmo despacho, ato igualado pelo 2° Recorrente a fls. 1598 a 1599.
Ambos alegaram nos respetivos agravos, tendo a 1ª recorrente concluído em j) “A interpretação do artigo 912.° e 913.° dada pelo juiz recorrido, é errada e inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio equitativo, consagrados nos n.°s 1 e 4 do art.º 20.º da Constituição Portuguesa.” (sic.) e em k) “Violou, o despacho recorrido, o disposto nos art.ºs, 912.°, 913.° do CPC e art.° 20.º — nos seus n.° 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.”
O 2° Recorrente concluiu o seu recurso em j) “A interpretação do artigo 912.° e 913.° dada pelo juiz recorrido, é errada e inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio equitativo, consagrado nos n.ºs 1 e 4 do art.º 20.º da Constituição Portuguesa”(sic.) e em k) “Violou, o despacho recorrido, o disposto nos art.ºs. 912.°, 913.° do CPC e art.° 20.°— nos seus n.° 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa”.
Com efeito, reportando-se a presente execução à versão do CPC anterior à versão introduzida pelo Decreto-lei n.° 38/2003, de 8 de março, a interpretação do artigo 912.° n.º 2, segundo a qual o direito de remissão só se considera validamente exercido se for acompanhado do depósito da totalidade do preço oferecido pelo proponente, foi já declarada inconstitucional por este Tribunal (Ac. n.° 277/07, de 2 de maio de 2007).
O Tribunal a quo rejeitou o paralelo de situações, no presente caso, invocando não se tratar de “uma venda por negociação particular e não de uma venda judicial”(sic.), o que não tem razão de ser, sob o ponto de vista dos recorrentes, uma vez que tal diversidade não belisca, sequer, os valores constitucionais que aquele acórdão pretendeu salvaguardar e foram postos em causa com a presente decisão.”
3. Verifica-se, contudo, que a resposta apresentada não dá cumprimento cabal ao despacho de aperfeiçoamento que lhes foi dirigido.
Desde logo porque os recorrentes continuam a não identificar a decisão recorrida, assim como não enunciam a interpretação normativa, extraída dos artigos 912.º e 913.º do CPC, cuja inconstitucionalidade pretendem que o Tribunal aprecie.
Na alínea j) das respetivas alegações de recurso, os recorrentes imputam o vício de inconstitucionalidade a uma “interpretação” dos artigos 912.º e 913.º feita pelo tribunal recorrido, sem, no entanto, indicarem qual seja essa interpretação.
Acresce que – como resulta da transcrição feita naquela resposta – os recorrentes não suscitaram, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
E nas alíneas respetivas k) e h) imputam o vício de inconstitucionalidade ao próprio despacho recorrido.
Por último, não pode considerar-se que o recurso tenha por objeto a interpretação normativa do artigo 912.º, n.º 2, do CPC (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março), que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 277/2007, porque, como bem salienta o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o caso dos autos é distinto daquele de onde emergiu o recurso de constitucionalidade julgado nesse aresto.
Não estão, por isso, reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso.
4. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso. (…)»
2. Notificados da decisão, os recorrentes vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…) 1. Pondera o doutamente V. Exa. que os recorrentes não deram cabal cumprimento ao convite de aperfeiçoamento que lhes foi dirigido por não terem identificado a decisão recorrida, por não enunciarem a interpretação normativa, extraída dos artigos 912.° e 913.° do CPC (na sua versão anterior a 2003).
2. Pondera igualmente que os recorrentes não suscitaram junto do tribunal recorrido uma questão de inconstitucionalidade normativa e que o recurso não tem por objeto a interpretação normativa do artigo 912.° n.° 2, que foi julgada inconstitucional no Acórdão 277/2007.
Salvo o devido respeito, não será bem assim.
Na verdade, o recurso vem interposto do único acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n.° 414-F/1997.G1, ao qual o mesmo recurso ia dirigido e que foi identificado em epígrafe no requerimento de interposição. Deste modo, não existindo outra decisão, o signatário nem sequer cogitou na possibilidade de o convite se referir à decisão de que ora se recorria, mas antes à decisão proferida em primeira instância de fls. 1560 e 1561.
A questão da inconstitucionalidade da norma legal patente no n.° 2 do artigo 912.° do CPC, na redação anterior ao DL38/2003 de 8 de março, na interpretação segundo a qual o direito de remição no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, deve ser acompanhado do depósito da totalidade do preço oferecido na proposta aceite foi tratada, como se sabe, no acórdão 277/2007 desse Tribunal e assim declarada.
E foi precisamente essa questão que foi levantada nos recursos interpostos da decisão da primeira instância, uma vez que a remição foi indeferida por nenhum dos recorrentes ter depositado o preço correspondente às propostas existentes.
No acórdão de que agora se recorre, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 27 de janeiro de 2011, a questão da inconstitucionalidade é tratada nos mesmos moldes, invocando-se a aplicação da norma contida no artigo 912.° n.° 2 do CPC, na versão aplicável aos factos, por se entender que a mesma mantém atualidade no caso de venda por negociação particular, não sendo, portanto inconstitucional.
Sucede porém, que a norma legal patente no n.° 2 do artigo 912.° do CPC, na redação anterior ao DL38/2003 de 8 de março, na interpretação segundo a qual o direito de remição, no caso de venda por negociação particular, deve ser acompanhado do depósito da totalidade do preço oferecido na proposta é igualmente inconstitucional, por violação do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 20.° da Constituição.
Na verdade, a diferenciação entre a venda por proposta em carta fechada ou por negociação particular, não adianta de nenhum modo para se alcançar uma interpretação diversa, que não ponha em causa os princípios constitucionais invocados no acórdão 277/2007.
É que “o reconhecimento do direito de remição constitui um elemento adequado à proteção do património familiar, estando antes em causa, mais diretamente, no presente recurso, a regulamentação adjetiva do exercício desse direito, que — adiante-se desde já — se entende não respeitar adequadamente o princípio da proporcionalidade reportado ao direito de acesso aos tribunais e o princípio do processo equitativo, como se diz naquele acórdão”.
Além do que vem de se dizer, e foi dito no recurso interposto na decisão da primeira instância, esse ónus não é imposto aos proponentes da compra na negociação particular, que apenas têm que fazer o depósito “antes de lavrado o instrumento da venda” — cfr. artigo 905° CPC.
Dizer que as situações não são semelhantes e que o acórdão 277/2007 não encontra paralelo nesta situação é, salvo o devido respeito, uma justificação insuficiente, uma vez que é igualmente violador dos “princípio da proporcionalidade reportado ao direito de acesso aos tribunais e o princípio do processo equitativo” mantendo-se um tratamento diverso entre o remidor e o proponente, com beneficio do último no que diz respeito ao momento de depósito do preço.
Sempre com o devido respeito, apesar de tratarmos aqui de uma norma adjetiva sobre a forma de exercício de um direito, a mesma tem implicações materiais profundas, em tudo iguais (nem sequer se pode dizer semelhantes) às previstas no acórdão 277/2007 e em tudo violadora dos princípios e valores que aquele acórdão procurou salvaguardar, sendo que a invocação daquela única diferença não aponta nenhuma razão para uma diferenciação material das situações em causa.
Daí que, ainda que imperfeitamente formulado em sede de conclusões, a inconstitucionalidade normativa arguida é patente, repetindo-se aqui que a norma legal patente no n.° 2 do artigo 912.° do CPC, na redação anterior ao DL38/2003 de 8 de março, na interpretação segundo a qual o direito de remição, no caso de venda por negociação particular, deve ser acompanhado do depósito da totalidade do preço oferecido na proposta é igualmente inconstitucional, por violação do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 20.° da Constituição, na senda do que já foi declarado no acórdão 277/2007.
Termos em que, muito respeitosamente, se requer seja o caso submetido à conferência para sobre ele recair acórdão, que revogando o despacho recorrido, ordene se siga a posterior tramitação. (…)»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal apresentou a seguinte resposta:
«(…) 1º
A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Guimarães que negou provimento ao agravo interposto da decisão proferida na 1.ª instância.
2º
Embora os recorrentes não façam claramente essa distinção, os fundamentos para negar provimento ao agravo, foram diferentes em relação a cada um dos agravantes.
3º
Assim, no que respeita à primeira recorrente, esta não foi admitida a exercer o direito de remição por intempestividade da pretensão, enquanto, no que respeita ao segundo, a decisão fundou-se no não depósito do preço, no momento em que exerceu o seu direito de remição.
4º
Parece-nos evidente que a primeira recorrente nunca enunciou nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, nem após o convite que lhe foi formulado, nos termos do artigo 75.º, n.º 5, da LTC.
5.º
Também na Alegação do agravo para a Relação nunca suscita uma questão daquela natureza, que, sublinha-se uma vez mais, tinha a ver, exclusivamente, com a intempestividade no exercício do direito.
6.º
Assim, não se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7.º
Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) daquele n.º 1, é evidente que tendo em atenção o que anteriormente se disse quanto ao fundamento em que se estribou a decisão recorrida para negar provimento ao recurso, não existe qualquer coincidência entre a dimensão normativa julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 277/2007 e aquela que foi aplicada pela Relação.
8.º
Assim, quando no Acórdão, na parte que aprecia o recurso da recorrente, se fala daquele aresto, é para dizer que o caso dos autos nada tem a ver com o decidido anteriormente pelo Tribunal Constitucional.
9.º
Quanto ao recorrente B., como vimos (artigo 3.º), confirmando o decidido na 1.ª instância entendeu que a remição requerida devia ser indeferida porque aquele não fizera o depósito do preço, nos termos do artigo 912.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação anterior à dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, a aplicável).
10.º
Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a dimensão normativa julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 277/2007, não corresponde à aplicada, como ratio decidendi.
11.º
Na verdade, aquele aresto julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 912.º, do Código de Processo Civil, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, segundo a qual só se considera validamente exercido o direito de remição, por um descendente do executado, no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, se for acompanhado do depósito da totalidade do preço oferecido na proposta aceite.
12.º
Ora, as circunstâncias do presente caso - que necessariamente modelam a dimensão normativa – são substancialmente diferentes.
13.º
Efetivamente, no caso dos autos estamos perante uma venda por negociação particular, não se podendo “sequer falar em desconhecimento do preço por parte do recorrente”, sendo certo que esse desconhecimento do preço foi uma das razões que levaram o Tribunal a proferir o juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 277/2007.
14.º
Aliás, naquele Acórdão diz-se: “O ónus de o remidor depositar, para exercitar validamente o direito de remição, a totalidade do preço por que tenha sido feita a adjudicação ou a venda, não é, à partida, desajustado, uma vez que visa acautelar, com plena eficácia, os interesses dos credores (…)”.
15.º
O que foi julgado inconstitucional, foi, pois, uma específica dimensão normativa, com a qual, a interpretação levada a cabo pela Relação, não se confunde minimamente.
16.º
Assim, não se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
17.º
Sendo a dimensão normativa diferente da anteriormente apreciada pelo Tribunal, o recorrente nunca identifica minimamente, em nenhuma das peças processuais que apresentou, a interpretação normativa efetivamente aplicada, pelo que, também quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, se não verificam os pressupostos de admissibilidade.
18.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento, por um lado, no incumprimento do convite ao aperfeiçoamento (considerando que os ora reclamantes não supriram as omissões relativas à indicação da decisão recorrida e da interpretação normativa que pretendem que o Tribunal aprecie); por outro, no incumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido; e, no que respeita ao recurso da alínea g), por falta de coincidência entre a situação dos autos e a interpretação normativa que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 277/2007.
A presente reclamação em nada abala estas conclusões.
Primeiro, porque incumbe ao recorrente – e não ao Tribunal Constitucional – identificar a decisão de que recorre, sendo certo que, no caso, lhe foi dirigido convite ao aperfeiçoamento com essa menção expressa.
De qualquer modo, ainda que o Tribunal se substituísse aos recorrentes na identificação da decisão de que pretendiam recorrer, sempre se revelava inadmissível o recurso, por falta dos respetivos pressupostos.
Por um lado, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g), porque a dimensão normativa do artigo 912.º, n.º 2, do CPC, aplicada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, não coincide com aquela que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 277/2007, nem poderia coincidir, atentas as diferentes particularidades dos casos subjacentes a uma e outra situação, pelas razões referidas na decisão sumária reclamada e amplamente explicitadas na resposta do representante do Ministério Público à presente reclamação, que nos prescindimos de repetir.
Por outro lado, quanto ao recurso da alínea b), não tendo os recorrentes suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do tribunal recorrido, nomeadamente, por não terem enunciado qual a interpretação dos artigos 912.º e 913.º do CPC que reputavam inconstitucional (que, aliás, também não souberam identificar junto deste Tribunal Constitucional), sempre se mostram não verificados estes pressupostos de admissibilidade do recurso e prejudicada a possibilidade de aferir os demais, designadamente, verificar se a interpretação em causa foi aplicada pela decisão recorrida como sua ratio decidendi.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de janeiro de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.