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Processo Civil.
Tal reclamação foi desatendida pelo acórdão nº 32/95, de
1 de Fevereiro último.
Notificados deste acórdão, vêm eles novamente reclamar,
arguindo outra vez a nulidade do artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte,
relativamente ao acórdão nº 656/94, e imputando essa mesma nulidade ao acórdão
nº 32/95.
Disseram eles:
Arguem nulidade dos acs. de Vªs Exªs, nº 656/94 de 13.12., e nº 32/95, de 1.2.;
nos termos C.P.C. , artº 668º, 1, d), I; e pelos fundamentos seguintes:
1. Aqueles Acs. de Vªs Exªs apenas e textualmente reproduzem a exposição (da Lei
do Tribunal Constitucional, artº 78º-A) do Senhor Juiz Conselheiro Relator, de
8.11.1994.
2. Mas, sobredita exposição que também manifestamente sequer não pode considerar
que os ora arguentes, ouvidos sobre ela, então em 29.11.1994 seguidamente
disseram.
3. Isto é, tais Acs. de Vªs Exªs manifestamente não se pronunciam sobre a
matéria realçada na ajuízada apresentação de 29.11.1994:
a) Ou, seja: por exemplo, não se pronunciam sobre a inconstitucional
interpretação e aplicação C.P.C., artº 757º, 2, b):
i) aliás e nos termos da mencionada exposição do Senhor Juiz Conselheiro
Relator, inconstitucionalidade cuja verificação unicamente importa.
4. Donde e 'maxime', inconstitucional interpretação e aplicação C.P.C., artº
757º, 2, b), sobre que os mencionados Acs.:
a) tinham de pronunciar-se (C.P.C., artº 660º, 2) e todavia omitem; logo, Acs.
juridicamente nulos [C.P.C., artº 668º, 1, d), I].
Termos e mais de direito doutamente supríveis nos quais pedem e Vªs Exªs devem:
a. sanar que referidas nulidades; logo, imediatamente depois, se seguindo os
demais e ulteriores termos legais.
Respondeu o Procurador-Geral Adjunto:
1º Através do arrazoado de fls. 92, limita-se o recorrente a recolocar questão
já definitivamente resolvida, através do acórdão nº 656/94 - isto é, que não foi
devidamente suscitada pelo recorrente, durante o processo, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, falecendo, consequentemente os pressupostos de
admissibilidade do recurso interposto.
2º Não se invoca, deste modo, qualquer 'nulidade' do acórdão nº 32/95 - que já
decidiu que o citado acórdão nº 656/94 não padecia das invocadas e ficcionadas
'nulidades' - limitando-se o recorrente a discordar do decidido naquele primeiro
aresto.
3º Não se invocando, deste modo, qualquer das nulidades taxativamente previstas
na lei de processo relativamente ao acórdão proferido e ora notificado ao
recorrente, é evidente a total inadmissibilidade da sua pretensão.
2. Sendo manifesto que os reclamantes pretendiam obstar
à remessa do processo ao tribunal recorrido, foi, entretanto, tirado o acórdão
nº 136/95, a ordenar tal remessa e a extração de traslado para a decisão deste
novo incidente.
3. Decidindo:
Como salienta o Ministério Público, os reclamantes não
assacam ao acórdão nº 32/95 qualquer nulidade de que, em si mesmo, ele padeça;
limitam-se a argui-lo de nulo, por nele se ter desatendido a arguição de
nulidade que apresentaram contra o acórdão nº 656/94. E isto, pela singela razão
de que discordam do facto de este Tribunal não ter conhecido do recurso que
interpuseram e, bem assim, de não ter, depois, atendido a reclamação de nulidade
de omissão de pronúncia, a que, em seu entender, se reconduziu o não
conhecimento da questão de constitucionalidade objecto de tal recurso.
A reclamação por nulidades não pode, porém, ser
utilizada para as partes manifestarem a sua discordância com o decidido.
4. Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação
apresentada e, em consequência, condenam-se os reclamantes nas custas
fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa