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Processo nº 54/94
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A CAUSA
1. A., B., C., D. e E., requereram ao Secretário
Regional de Economia da Madeira, nos termos do artigo 3º do Decreto Regional nº
13/77/M, de 18 de Outubro, a remição da colonia respeitante a parcela de um
terreno pertencente à F., parcela essa inscrita na matriz cadastral da
freguesia do Machico.
Na fase administrativa do processo, viria a ser afixado
por arbitragem o valor da remição da parcela e, mais tarde, por decisão do
Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, adjudicada aos requerentes a
propriedade do terreno onde as benfeitorias estão implantadas.
Na sequência de recurso da F., procedeu-se a avaliação,
sendo proferida sentença acolhendo o resultado do arbitramento.
Desta sentença apelou a F. para o Tribunal da Relação de
Lisboa, invocando nas respectivas alegações a inconstitucionalidade material do
disposto no artigo 1º, nº 2, da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, por ofensa do nº
2 do artigo 62º da Constituição.
Através do Acórdão de 4 de Novembro de 1993 (fls.
81//84), o Tribunal da Relação de Lisboa, negou fundamento a tal invocação de
inconstitucionalidade, julgando improcedente a apelação e confirmando a sentença
recorrida.
2. Desta decisão recorreu a F., para este Tribunal, ao
abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,
indicando como norma objecto o nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91 e violados os
princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade.
Admitido o recurso, produzidas neste Tribunal as
alegações (só da recorrente) e corridos os pertinentes vistos, importa decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. Está em causa, com base numa decisão de não
provimento do Tribunal da Relação de Lisboa, a questão da constitucionalidade
material da norma constante do nº 2, do artigo 1º da Lei nº 62/91, respeitante à
'Definição de critérios de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios
pela remição da propriedade da terra pelos colonos', e que estabelece (o artigo
1º, nº 2) que o valor a indemnização, havendo desacordo entre as partes,
corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por
desbravar.
Este Tribunal, desde o Acórdão nº 605/92, no DR-II de 8
de Abril de 1993, entre outros, através dos Acórdãos nºs 341 e 602/94, da 1ª
Secção e 406,449, 452 e 602/94, da 2ª Secção, vem entendendo, por maioria é
certo, como conforme à Constituição a norma aqui constitucionalmente impugnada.
Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova a esse respeito, resta,
remetendo para os fundamentos dessas decisões reiterar essa solução.
III
DECISÃO
4. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso
e, consequentemente, confirmar no que ao juízo de constitucionalidade tange, o
Acórdão recorrido.
Lisboa, 15 de Março de 1995
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida