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Processo n.º 505/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, proferido a 15.6.2010, confirmara decisão anterior de 1ª instância que condenara o recorrente em pena de multa por prática de um crime à memória de pessoa falecida.
Através da Decisão Sumária nº 366/2011, proferida pela relatora no Tribunal Constitucional, não se conheceu do objecto do recurso.
Inconformado, reclamou A. para a Conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78.º-A da LTC.
No Acórdão nº 469/2011, de 12 de Outubro, decidiu o Tribunal indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
Ainda inconformado, veio o mesmo reclamante dirigir-se ao Tribunal pedindo “esclarecimento” quanto ao conteúdo do Acórdão nº 469/2011.
Através do Acórdão nº 637/2011, de 20 de Dezembro, decidiu o Tribunal indeferir o requerido e condenar o requerente no pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
2. Notificado desta última decisão, vem agora A. dirigir-se de novo ao Tribunal, requerendo desta feita o seguinte:
“A., recorrente nos autos acima identificados vem aos ditos, ao brigo da al. b) do nº 1 do art° 669° do Cód. Civil requerer
Reforma do Acórdão quanto a custas
nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. O recorrente solicitou Esclarecimento do Acórdão da Conferência, que confirmando a decisão sumária proferida, não admitiu o recurso de constitucionalidade por este não ter sido interposto de 'modo processualmente adequado'.
II. O esclarecimento solicitado – que não visava transformar este venerando Tribunal em órgão consultivo das partes – tinha, no modesto entender do recorrente, cabimento por estar convencido de ter cumprido o ónus do n° 2 do art° 72° da Lei do Tribunal Constitucional sendo pois com surpresa que se viu confrontado com os Acórdãos negadores desse Recurso e com esse único e exclusivo motivo.
III. O Esclarecimento pedido foi processualmente, fundamentado e sobre ele pronunciou-se o Magistrado do Ministério Público em douto texto articulado de uma página e a Conferência por via do douto Acórdão 637/2011 em 5 páginas sendo 3 reprodução da Reclamação.
IV. A Digna conferência decidiu indeferir o requerimento apresentado em texto/fundamentação de 18 linhas (não ocuparia sequer uma página).
V. E fê-lo de forma rápida e simples considerando, 'ab initio', que nada haveria a esclarecer porque o Tribunal Constitucional não é órgão consultivo das partes que era, afinal, o que o recorrente pretenderia.
VI. Como o pedido de Esclarecimento é tributado (art° 7º do Dec. Lei 303/98 de 7 de Outubro) o Tribunal Constitucional fixou a taxa de justiça devida pelo recorrente em 15 unidades de conta.
VII. É desta decisão que se vem requerer a sua Reforma quanto a custas por se entender tal valor ser desproporcionado face à complexidade e natureza do processo e dos próprios interesses em jogo – a taxa de justiça decidida é superior à pena do arguido.
VIII. Sendo o critério de fixação a dita complexidade e natureza do processo e estando delimitado tal questão nos moldes que se referiu julga o recorrente que tal taxa de justiça nunca deveria ultrapassar o limite mínimo do citado artº 7º que é 5 unidades de conta.
IX. Atrevendo-se mesmo, face à evidente simplicidade, dimensão e rapidez com que o esclarecimento foi decidido, a invocar a excepcionalidade prevista no n° 2 do art° 9° do Diploma Legal referido que permitiria reduzir essa taxa de justiça até à unidade de conta.
X. Usando o referido critério da Lei, o direito constitucional de acesso aos Tribunais e à justiça e aceitando-se que tal direito possa e deva ser regulado -nomeadamente pela imposição de taxas de justiça – em face do caso concreto em análise entende-se, modestamente, que tais desideratos seriam alcançados por via de uma taxa de justiça mínima e muito inferior à decidida pelo que se vem requerer a Reforma da decisão quanto a custas e nos moldes referidos em VI, VII e VIII”.
3. Disse o Ministério Público, recorrido nos presentes autos:
“O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 637/2011, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo Acórdão n.º 637/2011, indeferiu-se o 'pedido de esclarecimento' do Acórdão n.º 469/2011, que, por sua vez, indeferira a reclamação da Decisão Sumária n.º 366/2011.
2.º
O Acórdão condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta (Uc).
3.º
Segundo artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, nos 'pedidos de esclarecimento' a taxa de justiça é fixada entre 5Uc e 50 Uc.
4.º
Ora, a condenação em 15 Uc, situa-se substancialmente abaixo da média dos limites mínimos e máximos fixados, revelando-se adequada.
5.º
Acresce que o valor da condenação constante do Acórdão, está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos.
6.º
Quanto à parte da fundamentação do Acórdão ser composta 'apenas' de duas páginas, tal ficou a dever-se, exclusivamente, à manifesta e evidente falta de fundamento da pretensão do recorrente”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O critério geral por que se orienta o Tribunal Constitucional na fixação da taxa de justiça é que decorre do nº 1 do artigo 9.º do Decreto-lei nº 303/98, de 7 de Outubro, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
Mais especificamente, e tratando-se de “pedidos de esclarecimento”, determina o artigo 7.º do mesmo Decreto-lei que a taxa de justiça seja fixada entre 5 e 50 unidades de conta.
No caso, o Tribunal condenou o reclamante no pagamento de 15 (quinze) unidades de conta o que, correspondendo à prática jurisprudencial sempre seguida, se traduz na fixação de um montante de custas que se situa ainda em patamar inferior ao da média da tabela legalmente determinada.
Quanto à brevidade da resposta dada pela Conferência, no Acórdão nº 637/2011, à reclamação apresentada, tal só se deve (como salienta o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional) à manifesta falta de razão do reclamante.
Nestes termos, nada há para reformar.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide indeferir o requerido a fls. 506.
Custas pelo requerente, fixadas em 20 (vinte) unidades de conta da taxa de Justiça.
Lisboa, 6 de março de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.