Imprimir acórdão
Processo n.º 593/11
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 607/2011, proferido nos autos a fls. 1465 e seguintes, o Sindicato reclamante apresentou no processo o seguinte requerimento:
O Sindicato Nacional e Democrático de Professores – SINDEP, recorrente / reclamante no processo acima e à margem referenciado, tendo sido notificado pela Exmª Secção do processo do teor do douto «Acórdão nº 607/2011, proferido por este Tribunal em 07/12/2011, nos autos acima indicados», que indeferiu liminarmente a sua pretensão e o condenou em custas, não se conformando com o assim decidido, porque entende que tal aresto padece de nulidade processual e/ou de manifesto lapso quanto às normas legais aplicáveis in casu, vem arguir a sua nulidade nos termos facultados pelo disposto nos artigos 201º e ss., 668º nºs 1 alínea d) e 4 e 669º nºs 1 alínea b) e 2 alínea a) do CPC e 75ºA nºs 5 e 6 da LTC (Lei nº 28/82, de 15-11) e com os seguintes fundamentos, a saber:
1- Em síntese, este Alto Tribunal entendeu indeferir liminarmente a sua pretensão por considerar que o aqui reclamante não individualizou o tipo de recurso que pretende interpor e por não indicar as questões que pretende neles tratar, razão porque «conduzem inelutavelmente ao indeferimento da pretensão do reclamante».
2- Para além de ter fixado a taxa de justiça devida em 20UC.
3- Salvo o devido respeito e que é muito pela opinião contrária, tais fundamentos revelam-se improcedentes.
4- Com efeito, prescreve o artigo 75ºA nº 5 da LTC que «se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias».
5- Prescreve o artigo 75ºA nº 6 da LTC que «o disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no nº 5»,
6- O que não se verificou in casu.
7- Com efeito, resulta iniludível dos presentes autos que o douto Despacho sob reclamação só não admitiu os recursos aqui em causa única e exclusivamente por entender erradamente que a decisão final já tinha transitado em julgado e/ou por alegadamente o ora reclamante “ter alegadamente desistido desses recursos” e não por os requerimentos de interposição de recurso para este Alto Tribunal não especificarem os elementos previstos no artigo 75ºA nºs 1 a 4 da LTC, caso em que podia e devia oficiosamente convidar o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias, o que se não verificou.
8- Omissão esta que constitui nulidade processual, capaz de influir, tal como influiu no exame e decisão da causa, o que ora vem arguir com todas as legais consequências.
9- De facto, prescreve o artigo 75ºA nº 7 da LTC que só então «se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto».
10- Mutatis mutandis, o mesmo se aplica ao, aliás, douto Acórdão nº 607/2011 sob reclamação por não ter conhecido oficiosamente de tal questão, tal como é jurisprudência reiterada deste Alto Tribunal.
11- Assim sendo, como de facto é, a sua pretensão não podia ser liminarmente indeferida sem que previamente seja convidado o requerente a prestar as indicações em falta no prazo de 10 dias, o que desde já se requer.
12- Caso assim se não entenda, o que considera por mera cautela e sem conceder, então tal interpretação restritiva das normas legais aplicadas na douta decisão sob reclamação padece de ilegalidade por violar as normas legais de valor reforçado contidas nos artigos 70º nºs 1 alíneas b), f) e g), 2 e 3, 72º nºs 1 alínea b) e 2, 73º, 75ºA, 76º nºs 2 e 4 da LTC e 2º, 3º nºs 2 e 3, 13º, 17º, 18º, 20º nºs 1, 4 e 5 e 204º da CRP, cuja declaração desde já requer.
13 -Não obstante, na condenação em custas parece não ter sido tido em conta o preceituado designadamente na norma especial contida no artigo 4º nº 3 do DL 84/99, que confere isenção subjetiva à ora reclamante, associação sindical, que age em nome e representação de um seu associado e dirigente,
14 -Pelo que, a douta decisão sob reclamação pode e deve ser reformada em conformidade, o que desde já requer.
Ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal, importa decidir, em conferência.
2. Pretende o reclamante ver invalidado o Acórdão n.º 607/2011, proferido nos autos, por entender que não teriam sido cumpridas diligências essenciais, ou porque teriam sido nele aplicadas normas ilegais.
Sem qualquer razão.
Na verdade, não foi cometida qualquer nulidade processual, nem a reclamação invoca qualquer motivo, legalmente atendível, de reforma do aresto, tendo em consideração a regra processual contida no n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil, aqui aplicável.
3. Invoca, para além disto, que 'parece' ser de aplicar o artigo 4º n.º 3 do DL 84/99, 'que confere isenção subjetiva à ora reclamante, associação sindical, que age em nome e representação de um seu associado e dirigente, pelo que, a douta decisão sob reclamação pode e deve ser reformada em conformidade, o que desde já requer.'
Todavia, é aqui inaplicável o regime invocado, uma vez que – ao contrário do que afirma o SINDEP – lhe foi expressamente recusada legitimidade para intervir no presente processo 'em nome e representação de um seu associado e dirigente'.
4. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação em análise. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 6 de março de 2012.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.