Imprimir acórdão
Proc. nº 154/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - Em autos de execução fiscal para cobrança de dívidas à segurança
social pendentes na 1ª Repartição de Finanças de Ponta Delgada, A. deduziu
oposição à respectiva execução.
Em conformidade com o disposto no artigo 290º do Código de Processo
Tributário, foi o processo remetido ao tribunal de 1ª instância competente,
vindo depois o senhor juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro a
proferir, em 16 de Fevereiro de 1993, o seguinte despacho:
'O artº 25º do Dec.-Lei nº 411/91 de 17/10, revogando tacitamente o disposto
no art. 154-c), do Código Processo Tributário (no que às instituições de
previdência e segurança social respeita) veio estipular que `A representação das
instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários é
exercida por representante do Ministério Público'.
Ora, é nosso entendimento que a aludida norma porque inserida em Dec.-Lei
não consubstanciado em autorização legislativa conferida pela Assembleia da
República ao governo, é organicamente inconstitucional.
Com efeito, estabelece o art. 168º, nº 1-q), da C.R.P. que, salvo
autorização ao Governo, `É da exclusiva competência da Assembleia da República
legislar sobre ...Organização e competência dos tribunais e do Ministério
Público ...'.
Ora, o citado decreto-lei que atribui ao Ministério Público competência
para representar as instituições de previdência ou de segurança social nos
tribunais tributários, não foi emanado da Assembleia da República nem resultou
de autorização legislativa conferida ao Governo.
Assim sendo a aludida norma (artº 25º do Dec.-Lei 411/91 de 17/10) é
inconstitucional e como tal, não poderá nem será aplicada por este Tribunal,
atento o disposto no art. 207º da Constituição.
Face ao entendimento exposto, notifique-se o Ex.mo Procurador da República
junto deste Tribunal, dado que a decisão proferida está sujeita a recurso
obrigatório para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no art. 280º, nº
1, a) e nº 3 da C.R.P. e artgs. 70º, nº 1 - a) e 72º, nº 1 - a) e nº 3 da Lei
22/82 de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional)'.
*///*
2 - Deste despacho, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nº
1, alínea a) e 5 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, trouxe
o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.
Nas alegações depois oferecidas o senhor Procurador-Geral Adjunto
formulou o seguinte quadro de conclusões:
'1ª - Desde a vigência da Constituição de 1976 e nos termos do artigo 168º,
nº 1, alínea q) (redacção actual) constitui matéria da exclusiva competência
da Assembleia da República legislar sobre a organização e competência do
Ministério Público;
2ª - Deste modo, a atribuição legal, em termos inovatórios, de competências
adicionais ao Ministério Público (tal como a retirada de competência que lei
anterior lhe cometesse), nos termos previstos na alínea n) do nº 1 do artigo 3º
e na alínea f) do nº 1 do artigo 5º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei
nº 47/86, com as modificações introduzidas pela Lei nº 23/92), sempre que
resulte de diploma posterior à vigência da Constituição da República
Portuguesa, depende da indispensável credencial parlamentar, sob pena de
inconstitucionalidade orgânica.
3ª - O artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, ao atribuir ao
Ministério Público a representação dos interesses patrimoniais das instituições
de previdência no processo tributário, colide com o sistema instituído pelo
Código de Processo Tributário (artigos 41º e 42º, alínea c)) e pelo Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 72º a 74º), que assentam numa
diferenciação funcional entre as estruturas do Ministério Público e da
representação da Fazenda Pública, a esta competindo o patrocínio em juízo dos
interesses tributários de que são sujeitos a Administração Fiscal e as demais
pessoas colectivas públicas.
Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida, no que
respeita ao juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada'.
O recorrido não contralegou.
Passados os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir. E
decidir, concretamente, por ser esse o objecto do recurso, se a norma do artigo
25º do Decreto-Lei nº 411/91, sofre do vício de inconstitucionalidade.
*///*
II - A fundamentação
1 - O Decreto-Lei nº 513/76, de 3 de Julho, introduziu, no âmbito da
segurança social, a possibilidade de ser autorizado o pagamento em prestações
das contribuições em atraso, admitindo-se, pela primeira vez, a inexigibilidade
dos juros de mora para com as empresas que recuperassem a sua dívida em curto
prazo.
A alteração das condições económico-financeiras entretanto
verificadas conduziu a que se adequasse o sistema de recuperação de dívidas à
nova realidade, aprovando-se para tanto o Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de
Outubro, no qual se consagrou como princípio geral que a autorização ou o acordo
extrajudicial para a regularização da dívida não são permitidas, salvo em
condições excepcionais, devidamente explicitadas e que respeitem os efeitos
úteis dos mecanismos de viabilização acessíveis às empresas em recuperação (cfr.
a respectiva nota preambular).
Este diploma dispõe de sete capítulos, assim sucessivamente
epigrafados: Capítulo I (Regularização da dívida à segurança social); Capítulo
II (Garantias); Capítulo III (Causas de extinção da dívida para além do
cumprimento); Capítulo IV (Situação contributiva regularizada); Capítulo V (Não
cumprimento); Capítulo VI (Fiscalização) e Capítulo VII (Disposições
transitórias e finais).
Neste último capítulo insere-se o preceito do artigo 25º que dispõe
da seguinte formulação:
Artigo 25º
(Representação nos tribunais tributários)
A representação das instituições de previdência ou de segurança social nos
tribunais tributários é exercida por representante do Ministério Público.
No entendimento do recorrente, esta norma inscrita em diploma
editado pelo Governo ao abrigo do disposto no artigo 201º, nº 1, alínea a) da
Constituição, isto é, no exercício de competência legislativa própria para
'fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República'
assume-se como claramente inovatória no que respeita à competência atribuída ao
Ministério Público, sofrendo por isso de inconstitucionalidade orgânica.
*///*
2 - Nos termos do artigo 221º, nº 1, da Constituição, compete ao
Ministério Público 'representar o Estado, exercer a acção penal, defender a
legalidade democrática e os interesses que a lei determinar'.
Mais do que uma específica norma de competência assume-se este
preceito como regra definitória daquele órgão do Estado, estruturada a partir
das diversas áreas em que se analisam as funções ali elencadas.
Todavia, se bem que o texto constitucional não concretize de forma
directa e acabada qual seja a precisa dimensão das competências do Ministério
Público, não deixou de impor uma qualificada exigência para o respectivo
processo legislativo em termos de, como decorre do artigo 168º, nº 1, alínea q),
as matérias respeitantes à sua organização e competência se inscreverem, salvo
autorização ao Governo, na área da competência legislativa reservada da
Assembleia da República.
Na decorrência desta imposição constitucional veio a ser aprovada,
em substituição da Lei nº 39/78, de 5 de Julho - a primeira lei orgânica do
Ministério Público na vigência da Constituição de 1976 - a Lei nº 47/86, de 15
de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público) que, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 23/92, de 20 de Agosto, constitui, na actualidade, o
quadro normativo essencial da estrutura organizatória e funcional do Ministério
Público assim como do regime estatutário dos respectivos magistrados.
No específico domínio da competência, o único que aqui importa
considerar, prescreve a Lei nº 47/86, no artigo 3º, nº 1, alínea a) pertencer
especialmente ao Ministério Público a representação do Estado, das regiões
autónomas, das autarquias locais, dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em
parte incerta, nos termos do artigo 5º.
E este último preceito, particularmente importante para a
dilucidação da matéria em apreço, dispõe assim:
Artigo 5º
(Intervenção principal e acessória)
1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
a) Quando representa o Estado;
b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;
c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte
incerta;
d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas
famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
e) Nos inventários obrigatórios;
f) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir
nessa qualidade.
2 - Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a
intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a
intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se
opuserem por requerimento no processo.
4 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do nº 1, sejam
interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas
colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou
ausentes;
b) Nos demais casos previstos na lei.
Cabe assim ao Ministério Público a função de representação judicial
do Estado a qual é exercida através de intervenção processual como parte
principal, ou intervenção principal, para utilizar a terminologia utilizada
naquele normativo.
Mas, será que esta função representativa cometida ao Ministério
Público pela sua Lei Orgânica, abrange as instituições de previdência ou de
segurança social, 'pessoas colectivas de direito público' constitutivas do
'sector operacional do aparelho administrativo da segurança social [artigo 7º,
nº 2, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Segurança Social)]?
Tem-se entendido que a representação judicial do Estado,
nomeadamente no âmbito da jurisdição cível, visa, sobretudo, o chamado
Estado-Administração que corresponde à noção restrita de Estado, enquanto pessoa
colectiva que, para efeitos de direito interno corporiza, por excelência, a
função administrativa do Estado-Colectividade.
Com efeito, enquanto numa acepção lata se pode definir o Estado como
'uma comunidade que em determinado território prossegue com independência e
através de órgãos constituídos por sua vontade, a realização de ideais e
interesses próprios, constituindo uma pessoa colectiva de Direito
internacional', já numa acepção restrita se pode dizer que corresponde 'à
pessoas colectiva de direito público interno que no seio da comunidade referida
na primeira acepção e para efeitos internos tem o Governo por órgão'.
Mas, no plano do Estado-Administração a par das atribuições
estaduais guardadas para a sua administração directa 'sob a gestão imediata dos
seus órgãos e através dos serviços integrados na sua pessoa', outras atribuições
existem cujo desempenho a lei incumbe a 'pessoas colectivas de direito público
distintas do Estado mas que a este ficam ligadas nos termos de se poder falar
numa administração indirecta pelo mesmo Estado'.
Trata-se de serviços administrativos que poderiam estar integrados
na pessoa colectiva de fins múltiplos, que é o Estado, 'mas que a lei, para
maior facilidade de gestão erige em pessoas colectivas cada qual com seus fins
especiais'.
E estes serviços podem ser entregues a entes personalizados,
pessoas colectivas, que exercem indirectamente uma parcela de administração
pública económica, assistencial, hospitalar, educacional, social, etc. (cfr.
sobre esta matéria, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10º
edição, Tomo I, pp. 185 e ss., Mário Esteves de Oliveira, Direito
Administrativo, vol. I, pp. 30 e ss. e Marcelo Rebelo de Sousa, Direito
Constitucional, vol. I, pp. 108 e ss.).
Ora, existe pacífico entendimento doutrinal no sentido de que, por
força do estatuído na Lei nº 47/86, o Ministério Público apenas exerce a
representação orgânica do Estado-Administração nos casos em que este seja parte
[alínea a) do nº 1 do artigo 5º] e, a título facultativo, o patrocínio
judiciário das regiões autónomas e das autarquias locais [alínea b) do nº 1 e nº
2 do mesmo preceito].
E não pode extrair-se qualquer argumento oponível a esta visão das
coisas, da estatuição contida na alínea f) do nº 1 do citado artigo 5º, a
coberto da qual poderá ser deferida ao Ministério Público a representação ou
patrocínio em juízo de outros serviços públicos personalizados quando tal
competência lhe seja explicitamente atribuída por lei.
E não pode porque, nas situações aí subsumíveis, a verdadeira fonte
normativa da competência do Ministério Público será o diploma que institui e
regula o instituto ou serviço público personalizado e não já a Lei Orgânica do
Ministério Público, que naquela disposição se limita a considerar não taxativa a
enumeração das situações ali elencadas.
Simplesmente, tendo em conta a exigência constitucional que garante
às matérias respeitantes à organização e competência do Ministério Público
[artigo 167º, alínea j) da versão originária e artigo 168º, nº 1, alínea g) do
texto actual da Constituição] a reserva legislativa da Assembleia da República,
há-de dizer-se que o alargamento da competência atribuída ao Ministério Público
pela sua Lei Orgânica terá necessariamente de constar de preceito legal inserido
em diploma dimanado do Parlamento ou parlamentarmente autorizado, sob pena de
incorrer um vício de inconstitucionalidade orgânica.
Ora, a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, ao atribuir ao
Ministério Público, nos tribunais tributários, a 'representação das
instituições de previdência ou de segurança social' traduz um manifesto
alargamento da sua competência no domínio da função representativa tanto no que
respeita à Lei nº 47/86, como ao Código de Processo Tributário.
Vejamos porque.
*///*
2 - Desde logo, as instituições de previdência ou de segurança
social configuram-se como pessoas colectivas de direito público, juridicamente
diferenciadas e distintas do Estado-Administração, não valendo quanto a elas a
regra contida nos artigos 3º, nº 1, alínea a) e 5º, nº 1, alínea a), em termos
de o Ministério Público lhes dever assegurar representação através de
intervenção principal.
Segundo António da Costa Neves Ribeiro, O Estado Nos Tribunais,
Coimbra, 1985, pp. 51 e 52, a representação dos serviços integrados e
personalizados da Administração é assegurada do modo seguinte:
'Quando os serviços são personalizadas a sua gestão imediata tal como a sua
representação em juízo, cabem aos órgãos estatutários ou institucionais
próprios. Mas, tratando-se de serviços integrados, a sua gestão, cabe, em
geral, ao Governo, como órgão superior da administração pública, assumindo o
Mº.Pº. a respectiva representação em juízo, em nome da pessoas jurídica do
Estado.
É doutrina assente que o Mº.Pº. só representará os primeiros - forma de
administração personalizada - quando o diploma institucional dos respectivos
interesses a prosseguir, conferir a representatividade um juízo à pessoa
institucionalizada, através do Mº.Pº. - matéria, aliás, que é da competência da
Assembleia da República, art. 168º, q), da Constituição'.(cfr. também a
propósito desta matéria, os Pareceres da Procuradoria-Geral da República
publicados no Boletim do Ministério da Justiça, nºs 300, 308, 324 e 325, a pp.,
respectivamente, 123 e ss., 56 e ss., 384 e ss. e 284 e ss.).
Ora, não só a Lei Orgânica do Ministério Público não serve de
credencial à regra inovatória de competência contida na norma desaplicada, como
esta se desvia abertamente do regime de intervenção do Ministério Público no
ordenamento processual tributário.
Com efeito, no Decreto-Lei nº 154/91, de 21 de Abril, que aprovou o
Código de Processo Tributário, logo se assinalou o facto de 'a Fazenda Pública
dispor de um representante próprio nos tribunais tributários vocacionados para
intervir na especificidade das matérias judiciais fiscais e de a Constituição
apenas reservar ao Ministério Público a competência para acusar em matéria
criminal, a qual é, nos termos constitucionais preservada'.
E ao dispor em matéria de competência no processo tributário, o
código aprovado por aquele diploma, no que aqui interessa reter, prescreve
assim:
Artigo 41º
(Competência do Ministério Público)
1 - Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do
interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes.
2 - ......................................................
Artigo 42º
(Competência do Representante da Fazenda Pública)
1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
......................................................
c) A representação da administração fiscal ou de qualquer outra
entidade pública no processo de execução fiscal;
.......................................................
Da leitura conjugada destes preceitos verifica-se que ao Ministério
Público, nas causas pendentes nos tribunais tributários, apenas pertence o
exercício das funções de fiscalização e defesa da legalidade e do interesse
público, bem como a representação (através de intervenção principal) de
ausentes, incertos e incapazes.
Mas não é já da sua competência a promoção do interesse patrimonial
da administração fiscal e das demais pessoas colectivas públicas cujos direitos
- como acontece com as instituições de segurança social - sejam efectivadas
através dos tribunais tributários, pois que a representação destas entidades
acha-se cometida ao representante da Fazenda Pública.
Aliás, como bem se assinala na alegação do senhor Procurador-Geral
Adjunto, o Código de Processo Tributário, desenvolveu e aplicou o sistema já
consagrado do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril (emitido no uso da autorização legislativa
conferida pela Lei nº 29/83, de 8 de Setembro) baseado na diferenciação entre o
Ministério Público e a figura do representante da Fazenda Pública - entidade
estruturalmente diversa do Ministério Público, competindo-lhe a defesa dos
legítimos interesses da Fazenda Pública (artigo 72º) e gozando dos poderes e
faculdades estabelecidas nas leis de processo (artigo 74º), podendo recorrer e
intervir nos recursos, em patrocínio da Fazenda Pública, na posição de
recorrente ou recorrida e sendo notificado pela mesma forma que o Ministério
Público (artigo 131º, nº 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).
Deste modo, o sistema de representação das instituições de segurança
social resultante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, para além de se
revelar contraditório com a cisão operada pelo Código de Processo Tributário,
entre as competências atribuídas ao Ministério Público e ao representante da
Fazenda Nacional - sendo de todo incoerente impor ao Ministério Público, nos
tribunais tributários, o patrocínio judiciário das instituições de previdência
ou de segurança social quando a prossecução dos interesses patrimoniais da
própria administração fiscal foi confiada a diversa entidade (o representante da
Fazenda Nacional) - introduz uma clara inovação no âmbito da competência do
Ministério Público, sem para tanto dispor da imprescindível autorização
legislativa, o que não pode deixar de acarretar a sua inconstitucionalidade
orgânica.
*///*
III - A decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, no
que à questão de constitucionalidade respeita, a sentença recorrida.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa (votei o acórdão, apenas com a reserva da sua
compatibilização com o modo como, noutra oportunidade, tenho entendido e venho
entendendo o alcance da reserva do artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição
- o que não pude, neste momento, verificar detidamente)