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Proc. nº 69/95
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, em que é
recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., foi interposto recurso do
despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Alcanena que desaplicou, com
fundamento em inconstitucionalidade, a 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código
de Processo Tributário e, em consequência, ordenou a penhora de bens da
executada B., já penhorados em execução fiscal.
2. Distribuído o recurso, o relator elaborou
exposição liminar, nos termos do art. 78º-A, nº 1, em que preconizou que aquele
não merecia provimento, remetendo para a jurisprudência do Tribunal
Constitucional. Recorrente e recorrida manifestaram concordância com o teor
dessa exposição.
3. Nestes termos e pelas razões constantes da
referida exposição do relator, decide o Tribunal Constitucional negar provimento
ao recurso, confirmando o julgamento do tribunal recorrido em matéria de
constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Março de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves (vencida
nos termos da declaração de voto do acórdão nº 516/94)
Alberto Tavares da Costa (vencido nos
termos da declaração de voto aposta ao acórdão nº 516/94)
José Manuel Cardoso da Costa (com
declaração idêntica - de distanciamento da decisão - à aposta ao Acórdão nº
494/94)
Proc. nº 69/95
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78-A, Nº 1, DA LEI
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de
constitucionalidade, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal
Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial de
Alcanena, em 6 de Janeiro de 1995, que desaplicou o disposto na 1ª parte do nº
1 do art. 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em
inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº 516/94 do Tribunal
Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela
Fazenda Nacional à executada B., tal como lhe fora requerido pela exequente A..
O recurso foi admitido por despacho de fls. 28.
2. Tendo os autos subido ao Tribunal
Constitucional e sido distribuídos ao ora relator, entende este que o recurso
não merece provimento.
De facto, o Tribunal Constitucional, através das
suas duas secções - embora com votos de vencido - já julgou inconstitucional o
disposto na 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário
(acórdãos nºs 494/94, da 2ª Secção, e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário
da República, II Série, nºs 290 e 288, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do
mesmo mês e ano, respectivamente). Concordando o relator com os fundamentos
constantes destes acórdãos, limita-se agora a remeter para tais fundamentos.
Acrescente-se que a 1ª Secção do Tribunal Constitucional julgou já
inconstitucional o art. 193º do precedente Código de Processo de Contribuições e
Impostos, diploma que já continha norma idêntica à agora desaplicada (acórdão nº
578/94, ainda inédito).
3. Ouçam-se o recorrente e a recorrida A. sobre o
teor desta exposição, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1995
O Relator
Armindo Ribeiro Mendes