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Proc. nº 408/92
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Tribunal Judicial da Comarca de Mafra absolveu A. da
contravenção prevista no artigo 14º, nº 3, alínea m) e nº 7, do Código da
Estrada, na redacção do Decreto-Regulamentar nº 32/85, de 9 de Maio. Essas
normas, que proíbem o estacionamento de veículos 'em zonas de estacionamento de
duração limitada sem pagar a respectiva taxa de utilização', não foram aplicadas
com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.
Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro. Depois, em alegações neste Tribunal, considerou que aquelas
normas não eram contrárias à Constituição da República.
II - Entretanto, já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei
nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia
de diversas infracções.
O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal
Judicial da Comarca de Mafra, a fim de ser apreciada e decidida a matéria
respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.
Em despacho de 1 de Julho de 1994, já transitado em julgado, foi
declarada a amnistia da contravenção em causa, com fundamento no artigo 1º,
alínea dd) da Lei nº 15/94.
III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal
sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercussão no
caso concreto, já resolvido em termos definitivos, conclui-se pela inutilidade
superveniente do recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo
287º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Lisboa, 14 de Março de 1995
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa